DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2971
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Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 49 O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 50 Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 51 Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4.320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera
municipal.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 06 de junho de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:0F89AF05
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.390, DE 06 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
DIRETA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O agente político e o servidor da administração pública que se
deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço,
participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus
à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação e pousada.
Art. 2º A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes:
I – aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por
qualquer órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal;
II – aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho
Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de
serviço e no desempenho de suas funções.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial
serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas, não
estando inclusas no valor da diária.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for interestadual, as
despesas com passagens aéreas ou marítimas serão custeadas pelo
Município, condicionada à existência de cota orçamentária e
financeira disponíveis.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela
do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os Secretários Municipais serão responsáveis pela autorização
da concessão de diárias dos servidores lotados em sua pasta, bem
como de suas próprias diárias.
§ 1º As diárias do Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) serão concedidas pelo
Chefe de Gabinete.
§ 2º A solicitação deverá ser realizada mediante formulário constante
no Anexo II desta Lei.
Art. 7º A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite
oneroso do agente político ou do servidor público em outro município.
Art. 8º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite, será
pago o equivalente a 50% do valor integral da diária.
Art. 9º A diária não é devida:
I - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
II - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas
em evento para o qual esteja inscrito;
Art. 10 As diárias poderão ser pagas antecipadamente quando
solicitadas.
§ 1º Quando o valor em diárias ultrapassar um limite de 80% da
remuneração total do servidor, as diárias excedentes serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada pelo servidor e pelo chefe
imediato do setor a que pertence, caso em que poderão ser pagas após
aprovação do executivo Municipal.
§ 2º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada.
Art. 11 A autoridade concedente das diárias exigirá os comprovantes
idôneos de que o servidor ou agente político esteve presente no local
de destino.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é das autoridades solicitantes e concedentes.
Art. 12 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 13 Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 726, de 01
de outubro de 2009 e a Lei Municipal nº 993, de 29 de março de 2017.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 06 de junho de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:8267DA33
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 06 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA
A
DESAFETAÇÃO,
DESCARACTERIZAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E
PERMUTA DE ÁREA INSTITUCIONAL E ÁREA
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