DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2971 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
Art. 49 O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Art. 50 Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
  
Art. 51 Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4.320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera 
municipal. 
  
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 06 de junho de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:0F89AF05 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.390, DE 06 DE JUNHO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
DIRETA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O agente político e o servidor da administração pública que se 
deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, 
participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus 
à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com 
alimentação e pousada. 
  
Art. 2º A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes: 
  
I – aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por 
qualquer órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal; 
II – aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho 
Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de 
serviço e no desempenho de suas funções. 
  
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota 
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
  
Art. 4º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial 
serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas, não 
estando inclusas no valor da diária. 
  
Parágrafo único. Quando o deslocamento for interestadual, as 
despesas com passagens aéreas ou marítimas serão custeadas pelo 
Município, condicionada à existência de cota orçamentária e 
financeira disponíveis.  
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela 
do Anexo I desta Lei. 
  
Art. 6º Os Secretários Municipais serão responsáveis pela autorização 
da concessão de diárias dos servidores lotados em sua pasta, bem 
como de suas próprias diárias. 
  
§ 1º As diárias do Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) serão concedidas pelo 
Chefe de Gabinete. 
  
§ 2º A solicitação deverá ser realizada mediante formulário constante 
no Anexo II desta Lei. 
  
Art. 7º A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite 
oneroso do agente político ou do servidor público em outro município. 
  
Art. 8º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite, será 
pago o equivalente a 50% do valor integral da diária. 
  
Art. 9º A diária não é devida: 
  
I - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja 
domiciliado; 
II - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais 
gratuitas ou incluídas 
em evento para o qual esteja inscrito; 
  
Art. 10 As diárias poderão ser pagas antecipadamente quando 
solicitadas. 
  
§ 1º Quando o valor em diárias ultrapassar um limite de 80% da 
remuneração total do servidor, as diárias excedentes serão autorizadas 
mediante justificativa fundamentada pelo servidor e pelo chefe 
imediato do setor a que pertence, caso em que poderão ser pagas após 
aprovação do executivo Municipal. 
  
§ 2º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será 
expressamente justificada. 
  
Art. 11 A autoridade concedente das diárias exigirá os comprovantes 
idôneos de que o servidor ou agente político esteve presente no local 
de destino. 
  
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o 
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária 
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 
  
§ 2º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de 
contas é das autoridades solicitantes e concedentes. 
  
Art. 12 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente. 
  
Art. 13 Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 726, de 01 
de outubro de 2009 e a Lei Municipal nº 993, de 29 de março de 2017. 
  
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 06 de junho de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:8267DA33 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 06 DE JUNHO DE 2022 
 
AUTORIZA 
A 
DESAFETAÇÃO, 
DESCARACTERIZAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E 
PERMUTA DE ÁREA INSTITUCIONAL E ÁREA 

                            

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