DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2971
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
subitem (5.4) Certidão simplificada emitida a mais de 30 (trinta) dias;
JOSE URIAS FILHO-ME, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (1) – Não consta na Certidão de Registro
da Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA, um profissional de nível superior na área de
Engenharia Elétrica., subitem (2) – Não anexou Certidão de Registro
ou inscrição de pessoa física no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA de um(a) engenheiro(a) elétrico constando o(a)
mesmo (a) como responsável técnico da empresa., subitem (3) – Não
apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com
características técnicas similares as do objeto licitado no tocante a
eletricidade., subitem (12) - A declaração com a indicação do pessoal
técnico adequado não consta um Engenheiro Eletricista, o qual se faz
indispensável para a obra/serviço., subitem (15) – Não anexou
declaração expressa do responsável técnico na área de engenharia
elétrica com o mesmo concordando com a inclusão de seu nome na
participação permanente dos serviços e a declaração do engenheiro
civil não está com o reconhecido de firma exigido no edital., item
5.1.1.6
–
RELATIVO
A
QUALIFICAÇÃO
ECONOMICA-
FINANCEIRA, subitem (5.1) – Apresentou o balanço referente ao
ano de 2020., subitem (5.2) – A certidão de falência e concordata está
vencida., e subitem (5.4) – Não anexou a certidão simplificada;
MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (1) – Não consta na Certidão
de Registro da Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, um profissional de nível superior
na área de Engenharia Elétrica., subitem (2) – Não anexou Certidão de
Registro ou inscrição de pessoa física no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA de um(a) engenheiro(a) elétrico
constando o(a) mesmo (a) como responsável técnico da empresa.,
subitem (3) – Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo
CREA com características técnicas similares as do objeto licitado no
tocante a eletricidade., subitem (12) - A declaração com a indicação
do pessoal técnico adequado não consta um Engenheiro Eletricista, o
qual se faz indispensável para a obra/serviço., e subitem (15) – Não
anexou declaração expressa do responsável técnico na área de
engenharia elétrica com o mesmo concordando com a inclusão de seu
nome na participação permanente dos serviços; TELA SERVIÇOS E
EVENTOS LTDA ME, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (1) – Não consta na Certidão de Registro
da Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA, um profissional de nível superior na área de
Engenharia Civil e Elétrica., subitem (2) – Não apresentou Certidão
de Registro ou inscrição de pessoa física no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA de um(a) engenheiro(a) civil e de
um(a) engenheiro(a) elétrico constando o(s) mesmo (s) como
responsável(eis) técnico da empresa., subitem (3) – Não apresentou
atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com características
técnicas similares as do objeto licitado no tocante a engenharia civil e
elétrica., subitem (12) - A declaração com a indicação do pessoal
técnico adequado não consta um Engenheiro civil e elétrico, o qual se
faz indispensável para a obra/serviço., e subitem (15) – Não anexou
declaração expressa com reconhecimento de firma do responsável
técnico na área de engenharia civil e elétrica com os mesmos
concordando com a inclusão de seu nome na participação permanente
dos serviços; PILARTEX CONSTRUÇÕES LTDA, por não cumprir
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (1) – Não consta na Certidão
de Registro da Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, um profissional de nível superior
na área de Engenharia Elétrica., subitem (2) – Não anexou Certidão de
Registro ou inscrição de pessoa física no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA de um(a) engenheiro(a) elétrico
constando o(a) mesmo (a) como responsável técnico da empresa.,
subitem (3) – Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo
CREA com características técnicas similares as do objeto licitado no
tocante a eletricidade., subitem (12) - A declaração com a indicação
do pessoal técnico adequado não consta um Engenheiro Eletricista, o
qual se faz indispensável para a obra/serviço., subitem (13) – A
declaração não consta a relação explicita dos maquinários e
equipamentos indispensáveis para a obra/serviço., subitem (15) – Não
anexou declaração expressa do responsável técnico na área de
engenharia elétrica com o mesmo concordando com a inclusão de seu
nome na participação permanente dos serviços., e item 5.1.1.6 –
RELATIVO A QUALIFICAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA,
subitem (5.2) – A certidão de falência e concordata está vencida; F
DA ROCHA JUNIOR CONSULTORIA E SERVIÇOS-ME, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 -
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (1) – Não
consta na Certidão de Registro da Pessoa Jurídica expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, um
profissional de nível superior na área de Engenharia Elétrica., subitem
(2) – Não anexou Certidão de Registro ou inscrição de pessoa física
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA de um(a)
engenheiro(a) elétrico constando o(a) mesmo (a) como responsável
técnico da empresa., subitem (3) – Não apresentou atestado/acervo
técnico expedido pelo CREA com características técnicas similares as
do objeto licitado no tocante a eletricidade., subitem (12) - A
declaração com a indicação do pessoal técnico adequado não consta
um Engenheiro Eletricista, o qual se faz indispensável para a
obra/serviço., e subitem (15) – Não anexou declaração expressa do
responsável técnico na área de engenharia elétrica com o mesmo
concordando com a inclusão de seu nome na participação permanente
dos serviços e a declaração do engenheiro está sem o reconhecimento
de firma exigido no edital; e ELETROPORT SERVIÇOS PROJETOS
E CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, por não cumprir as exigências do
edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa
com firma reconhecida em cartório do responsável técnico Sr. João
Leite de Araújo Neto detentor do atestado e/ou certidão de acervo
técnico, com o mesmo informando que concorda com a inclusão de
seu nome na participação permanente dos serviços na condição de
profissional responsável técnico. A Comissão informa que foram
adotados todos os critérios técnicos para a aferição da documentação.
Que sejam abertos os prazos de recursos relativos à documentação de
habilitação após a publicação deste aviso, nos termos do art. 109, I ―a‖
da Lei 8.666/93.
Piquet Carneiro, 08 de junho de 2022.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA-
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:4C845B72
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 2022.02.28.01
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2022.02.28.01
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à
Tomada de Preços nº 2022.02.28.01, cujo objeto é: Contratação de
empresa para executar os Serviços de varrição, capinação, poda de
árvores, operacionalização, coleta e transporte de resíduos sólidos
domiciliares e urbanos do município, junto a Secretaria de
Infraestrutura e Recursos Hídricos do município de Piquet Carneiro-
CE. EMPRESAS HABILITADAS: CONSTRUTORA NOVA
HIDROLÂNDIA EIRELI-ME; META LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
– LTDA ME; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME; SOLUT
SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E
TRANSPORTE EIRELI; e META EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS
DE
LOCAÇÃO
DE
MÃO-DE-OBRA
LTDA.
EMPRESAS INABILITADAS: São elas: PWR SOLUCÕES EM
TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.2.2 - Regularidade Fiscal e
Trabalhista, Subitem 5.2.2.2 não anexou a Prova de Regularidade com
a Fazenda Municipal desta municipalidade; Item: 5.2.3 – Qualificação
Técnica, subitem 5.2.3.4 – não apresentou comprovação empregatícia
com o(a) engenheiro(a) Civil; e Item: 5.2.4 – Qualificação Econômica
Financeira, subitem 5.2.4.1, não apresentou o balanço, apenas o livro
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