DOU 08/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ACRE
PORTARIA Nº 11, DE 2 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, PEDRO HENRIQUE ARAÚJO GOMES DA
CUNHA, CRMV-AC nº 00398, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos e
ruminantes com origem em eventos com aglomerações de animais nos municípios do
Estado do Acre. Processo SEI nº 21004.000261/2022-83.
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos
demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RENAN KAPPES BORTOLOSO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 38, DE 7 DE JUNHO DE 2022
O
CHEFE,
SUBSTITUTO,
DO SERVIÇO
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
INSUMOS
PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de
abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.005582/2022-
75 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar / Cadastrar no PNSE com o nº. 02.06.22 o Médico Veterinário
SAMUEL VICTOR LULA DO AMARAL com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.143-VP(BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o
Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal)
da SFA/BA
com
periodicidade
mensal, até
o
quinto
dia útil
do
mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o
profissional impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 102, DE 2 DE JUNHO DE 2022
O 
SUPERINTENDENTE
FEDERAL 
DA 
SUPERINTENDÊNCIA
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de 13/06/2019; e
das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado
através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril
de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 91/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) THIAGO PEREIRA
COUTINHO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 0755, para colheita de material e envio de
amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos
complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 103, DE 6 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando da competência que lhe confere a Portaria nº 2.538, publicada no DOU de
25/07/2019; no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Inciso VI, do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no DOU
de 13/04/2018, e o que consta do Processo SEI, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 89/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANTÔNIO
FABRICIO RIBEIRO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3096, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 39, DE 3 DE JUNHO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21052.014318/2015-27, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0579, a empresa Cap Industria de
Carrocerias LTDA, CNPJ 59.385.559/0001-20, localizada na via Adamo Meloni, 800,
Sertãozinho/SP para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 09, de 27 de maio 2022, publicada no DOU de 30 de maio de 2022,
Seção 1, página 19, que Submeter à consulta pública proposta que estabelece requisitos mínimos
e reconhece programas de promoção de boas práticas agropecuárias, na etapa primária da cadeia
produtiva pecuária, aplicados por entes públicos e privados no território nacional, com o propósito
de estimular a produção de alimentos seguros e de qualidade, promover ações que visem
melhorar a qualidade da produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção
agrícola e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população rural, RETIFICAR:
Onde se lê: PORTARIA Nº 9, DE 27 DE MAIO DE 2022
Leia-se: PORTARIA Nº 309, DE 27 DE MAIO DE 2022
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 32, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de
parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço
de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº
5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021 e nº 4.921, de 24 junho de 2021, do Conselho Monetário Nacional
(CMN), resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os produtos que tem direito e o percentual dos bônus de
desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de junho de 2022 a 09 de julho de 2022,
segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de maio de 2022, têm validade para o período de 10 de junho de 2022 a 09
de julho de 2022, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021; e nº 4.921, de 24 junho de 2021, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 28, de 06 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2022, edição 87, seção 1, página 09.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de JUNHO de 2022
Com base nos preços de MAIO de 2022
Produto
UF
Unidade
Preço de Garantia (R$/unid)
Preço Médio de Mercado (R$/unid)
Bônus de Garantia de Preço (%)
AÇAÍ (FRUTO DE CULTIVO)
AC
kg
1,47
1,09
25,85
BA N A N A
AL
20 kg
18,21
15,26
16,20
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MA
kg
3,41
3,30
3,23
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
AM
kg
9,14
8,84
3,28
CARÁ/INHAME
ES
kg
1,65
1,48
10,30
FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
231,60
195,00
15,80
FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
231,60
196,69
15,07
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

                            

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