DOE 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº119 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2022
Complementar Nº 231, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE/CE, em 14 de janeiro de 2021, por meio da qual restou criada a Câmara Recursal de
Infrações Ambientais (CRIA) notadamente em seu Art. 10; CONSIDERANDO que a Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA) atuará como órgão
julgador de última instância dos processos administrativos infracionais, após decisão proferida em primeira instância pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – Semace quando interposto recurso; CONSIDERANDO que nos incisos I a III do Art. 10 da LC Nº 231/ 202, encontram-se elencados os entes da
Administração Pública estadual, que ocuparão assento na Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA): RESOLVE: Art. 1º Nomear os MEMBROS
indicados pelos entes da administração pública para atuarem na Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), na qualidade de julgadores(as) da última
instância dos processos administrativos infracionais ambientais. I – Membros representantes da Secretaria do Meio Ambiente – Sema: a) Titular - Artur
José Vieira Bruno – Secretário inscrito sob a Matricula nº 30009118; b) Suplente - Maria Dias Cavalcante – Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Interna, sob a Matricula nº 3000 981-9; II – Membros representantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace: a) Titular - Carlos Alberto
Mendes Júnior – Superintendente inscrito sob a Matricula nº 537-1-6; b) Suplente - Antônio Geovaneo Saraiva Taveira - Coordenador Jurídico, Matricula
nº 300121-1-9; III – Membros representantes do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente – BPMA/PMCE: a) Titular Isac Rodrigues do Nascimento Tenente
Coronel QOPM inscrito sob a Matricula nº 107.130-1-3; b) Suplente Eric Barros Menezes Tenente Coronel QOPM, sob a Matricula nº 117.025-1-1. Art.
2º A Câmara Recursal será presidida pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, notadamente o membro titular que, na sua ausência, será
substituído pelo membro suplente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DO
MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR CONSULTIVO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MONUMENTO NATURAL
OS MONÓLITOS DE QUIXADÁ
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação Monumento Natural os Monólitos de Quixadá, doravante denominado CONSELHO, é um órgão
colegiado integrante da estrutura administrativa da Unidade de Conservação Estadual, criada pelo Decreto Estadual Nº 26.805, de 25 de outubro de 2002,
sendo regido pela Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, regulamentada pelo
Decreto Federal Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que estabelece a necessidade de Unidades de Conservação possuírem um Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
Art. 2° O CONSELHO tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Unidade de Conservação, de acordo com a
Lei Federal Nº 9.985/2000, o Decreto Federal Nº 4.340/2002 e demais normas aplicáveis.
Art. 3° Compete ao CONSELHO:
I – propor planos, programas, projetos e ações, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e dos sistemas
naturais da Unidade de Conservação do Monumento Natural os Monólitos de Quixadá;
II – manifestar-se quanto aos projetos e ações de órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que impactem a Unidade de Conser-
vação e seus recursos;
III – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IV – manifestar-se quanto aos planos anuais de atividades da Unidade de Conservação, projetos e ações neles propostos e acompanhar sua implementação;
V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação.
VI – buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, propondo
formas de cooperação e promovendo, quando for o caso, o diálogo com os agentes e população envolvidas;
VII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação em sua zona de amortecimento ou área de
entorno, mosaicos ou corredores ecológicos, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
VIII – convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação;
IX – propor e orientar medidas para garantir a transparência da gestão da Unidade de Conservação e da atuação do Conselho Consultivo;
X – solicitar a realização de audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades que resultem em significativo impacto
ambiental no interior da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI – propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e a adoção de tecnologias alternativas sustentáveis na conservação, na recuperação e
no fortalecimento dos sistemas naturais compreendidos pela unidade, bem como nos equipamentos instalados e nas atividades voltadas à população;
XII – criar, extinguir e reestruturar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas com a função de aprofundar análises de assunto específico e determinado, no
sentido de subsidiar as decisões e trabalhos do Conselho, definindo prazo de funcionamento e composição;
XIII – manifestar-se sobre as propostas de regulamentação de usos dos recursos naturais presentes no interior da Unidade de Conservação para as comuni-
dades tradicionais inseridas;
XIV – sugerir e estimular o processo participativo com Prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros, para a formulação de políticas públicas
voltadas à população do entorno da Unidade de Conservação;
XV – propor as prioridades para a compensação ambiental, proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no interesse de atender
o Plano de Atividades Anual e o Plano de Manejo da Unidade;
XVI – zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação estabelecida no Plano de Manejo;
XVII – esforçar-se para compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
XVIII – promover a capacitação continuada de seus membros;
XIX – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
XX – revisar e alterar o regimento interno, para o que é exigido o voto de 50% mais um dos conselheiros;
XXI – formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
XXII – acompanhar e propor a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de instrumentos de gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4º O CONSELHO, sempre que possível, será composto paritariamente de representantes do poder público e da sociedade civil.
§1º O número de representantes poderá ser acrescido por iniciativa do órgão gestor, observado o disposto no caput, indicando o segmento a ser contemplado
e consultando o conselho.
§2º A distribuição destes representantes será realizada por segmentos, mantendo-se a paridade, sempre que possível.
§3º Os conselheiros serão sempre representantes de instituições ou comunidades selecionadas em cada segmento, não havendo vagas individuais.
§4º A escolha das instituições e/ou comunidades que se farão representar em cada segmento será realizada pelo Órgão Gestor por convite, seleção ou por
vagas pré-determinadas.
§5º As Instituições públicas e as da sociedade civil indicarão por meio de ofícios seus representantes titulares e suplentes, de acordo com seus estatutos,
delegando-lhes competência decisória.
Art. 5º A composição do Conselho no segmento da sociedade civil dar-se-á com alternância da instituição quando houver interesse de mais de uma entidade.
§1º A alternância referida no caput deste artigo será a cada 2 (dois) anos, durante o período de renovação do Conselho.
§2º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I – comparecer e participar ativamente das reuniões;
II – orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao
Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III – debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria Executiva;
V – pedir vistas a processos e documentos pertinentes a Unidade de Conservação;
VI – propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
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