DOMCE 09/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 09 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2972 
 
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Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE 
AIUABA (CE) COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DE QUE TRATA A 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. 
 
LEI Nº197/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022. 
  
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de 
débitos do Município de Aiuaba (CE) com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de 
que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à 
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o 
seguinte projeto de lei: 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos 
débitos do Município de Aiuaba(CE) com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social 
dos Servidores Municipais de Aiuaba/CE – AIUABA PREV, em até 
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, 
observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, 
de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial 
autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT). 
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem 
contribuições 
patronais 
devidas 
pelo 
Município 
ao 
RPPS, 
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 
2021 (competência até setembro de 2021). 
§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão 
ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à 
comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do 
Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B 
e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas 
previdenciárias 
dos 
servidores 
deste 
Município 
à 
Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto 
nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA – Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio 
porcento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados desde a 
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que 
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração 
dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no 
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos 
de reparcelamento. 
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do 
efetivo pagamento. 
Art. 
5º 
O 
pagamento 
das 
prestações 
dos 
parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município 
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, 
inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto 
determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento 
das prestações acordadas. 

                            

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