DOMCE 09/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2972
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Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
AIUABA (CE) COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DE QUE TRATA A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021.
LEI Nº197/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de
débitos do Município de Aiuaba (CE) com seu
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de
que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o
seguinte projeto de lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Aiuaba(CE) com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social
dos Servidores Municipais de Aiuaba/CE – AIUABA PREV, em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402,
de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial
autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem
contribuições
patronais
devidas
pelo
Município
ao
RPPS,
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021).
§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão
ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à
comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do
Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B
e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias
dos
servidores
deste
Município
à
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto
nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio
porcento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração
dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art.
5º
O
pagamento
das
prestações
dos
parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela,
inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto
determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento
das prestações acordadas.
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