DOMCE 09/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2972 
 
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III – ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Esporte 
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; 
  
IV – estar com o Cadastro Único para programas sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) devidamente atualizado. 
  
§2º. Havendo inscrições em número superior ao de bolsas, será 
adotado como critério de aprovação da inscrição a renda constante do 
Número de Identificação Social – NIS, tendo preferência o atleta 
pertencente a grupo familiar de menor renda per capita. 
  
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Esporte o recebimento, 
processamento, a execução e o acompanhamento das demandas 
relativas ao Programa. 
  
§4º. A inscrição no Programa Bolsa Atleta será realizada perante a 
Secretaria Municipal de Esporte, que terá poderes para receber, 
analisar e decidir acerca do pedido de inscrição no Programa, bem 
como solicitar do interessado outros documentos que julgar 
necessários e suspender o pagamento do benefício nos casos previstos 
nesta Lei. 
  
Art. 4º. Terão também direito à Bolsa de que trata esta Lei os 
membros de suporte técnico que assistam os atletas beneficiários do 
Programa, sendo até 2 (dois) profissionais em caso de esportes 
coletivos e 1 (um) profissional para esportes individuais. 
  
§1º. Os membros serão escolhidos conforme sua competência e 
capacidade técnica, a critério da Secretaria Municipal de Esporte, 
sempre visando a melhoria do rendimento esportivo dos atletas 
assistidos, não lhes sendo exigíveis os requisitos de concessão 
mencionados no artigo 3º desta Lei, salvo o constante do §1º, II. 
  
§2º. As bolsas concedidas para os membros de suporte técnico 
computam-se para todos os efeitos no limite de bolsas estabelecido no 
artigo 2º desta Lei. 
  
Art. 5º. Os benefícios do Programa possuem caráter individual, 
intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as 
condições estabelecidas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único. A remuneração profissional do atleta não implica 
na perda da Bolsa, tampouco reconhecimento de qualquer vínculo 
empregatício com o Poder Público. 
  
Art. 6º. Os beneficiários do Bolsa Atleta ficarão obrigados a prestar 
contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos 
fixados em regulamento. 
  
Art. 7º. O beneficiário ficará obrigado a comunicar imediatamente a 
ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça a concessão ou 
manutenção do pagamento do auxílio, sob pena das sanções civis e 
penais cabíveis, inclusive o ressarcimento dos valores recebidos, 
observados o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 8º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
naquilo que for necessário à sua fiel e regular aplicação. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes do Programa Bolsa Atleta correrão à 
conta dos recursos do Fundo Municipal do Esporte. 
  
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 08 dias de junho de 
2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:72535B78 
 
GABINETE 
INCLUI O §3º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 
366/2014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 550/2022 DE 08 DE JUNHO DE 2022. 
  
INCLUI O §3º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 
Nº 366/2014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O artigo 3º da Lei municipal nº 366/2014, de 13 de fevereiro 
de 2014, passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação: 
  
“§3º. Será concedida gratificação de 1ª classe correspondente a 20% 
(vinte por cento) do vencimento base aos guardas civis de primeira 
classe em pleno exercício da função.” 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação própria do orçamento do respectivo órgão. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 08 dias de junho de 
2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:DCB73BFE 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CROATÁ – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo 
Original: Contrato Nº 2022.05.24.01 – Processo Originário: 
Inexigibilidade 
nº 
2022.05.19.01/INEX/PMC 
– 
Objeto: 
Contratação de atração musical (Toca do Vale), para realização 
de 01 (um) show no período das Festividades Juninas no 
Município de Croatá/CE – Contratante: Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo – Contratada: F VILDEMAR S DA COSTA, 
CNPJ nº 15.484.236/0001-18 – Valor: R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) – Data da Assinatura do Contrato: 24/05/2022 – Vigência: 
31/12/2022 – Fundamentação Legal: §único, art. 61 e art. 62, Lei 
Federal nº 8.666/93 – Signatários: Antônio Roque de Carvalho 
(CONTRATANTE); Francisco Vildemar Santiago da Costa 
(CONTRATADA).  
Publicado por: 
Jusciê Pereira da Silva 
Código Identificador:A0F7C9E1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ERERÊ – AVISO DE LICITAÇÃO 
 
TOMADA DE PREÇOS N.º TP-002/2022-SEINFRA. OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
PARA REALIZAR PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA, EM 
DIVERSAS 
RUAS 
DESTE 
MUNICÍPIO, 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA 
E 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO, 
CONFORME PLANILHAS DE ORÇAMENTO, CRONOGRAMA 
FÍSICO 
FINANCEIRO, 
MEMORIAL 
DE 
CÁLCULO, 

                            

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