DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 109
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 11
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 22
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 39
Ministério da Economia .......................................................................................................... 43
Ministério da Educação........................................................................................................... 63
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 65
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 94
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 112
Ministério do Turismo........................................................................................................... 114
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 147
.................................. Esta edição é composta de 148 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.725
(1)
ORIGEM
: ADI - 4725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ (0064572/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (31072/DF, 523-A/RR)
A DV . ( A / S )
: ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS (1473/RR)
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: PEDRO GORDILHO (138/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), deferindo a
medida cautelar, com eficácia ex tunc, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Falaram, pela requerente, a Dra. Marilda de Paula Silveira e, pelo amicus curiae, o Dr.
Luís Maximiliano Leal Telesca Mota. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
21.03.2012.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, que acompanhavam o Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
para deferir a medida cautelar, com efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Afirmou suspeição
o Ministro Roberto Barroso. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, com
efeito ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados (artigos 32, I; 33, II e XI;
40, parágrafo único, II; 41; 41-A, § 1º, I; 47-A; 49, parágrafo único; 62, XVI; 77, X, "a" e "m",
da Constituição do Estado de Roraima), na redação que lhes foi dada pela EC 29/2011, e dos
artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E da Constituição Estadual e do art. 16, § 3º, do ADCT da referida
Constituição estadual, nela incluídos pela mesma EC 29/2011, bem como da Lei 840, de 18
de janeiro de 2012, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Relator), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Nunes Marques,
que divergiam parcialmente do Relator, somente para incluir a análise da superveniente EC
78/2021. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não
votaram os Ministros Edson Fachin e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos
Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que votaram em assentada anterior. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.331
(2)
ORIGEM
: ADI - 5331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: LUIZ PAULO MAGALHAES LAMEGO (96268/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS
A DV . ( A / S )
: JOSÉ EDUARDO VECCHI PRATES (80329/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "na primeira sessão", do art. 90, § 1º, da Lei
Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme à
Constituição à expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça", prevista no mesmo
dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das
investigações, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual
de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de
investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de
função", tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André
Mendonça e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.422
(3)
ORIGEM
: ADI - 5422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 0037728/MG, 37728/MG,
307490/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em
parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido
formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do
Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do
imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos
alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o
Relator, a fim de conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente
de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo
do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do
imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do
direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões
alimentícias quando fundados no direito de família", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e,
quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao
art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e
aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à
Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores
decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou
de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da
ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.563
(4)
ORIGEM
: ADI - 5563 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: MARGARETE DE CASTRO COELHO (67861/DF, 1915/PI)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: EDVALDO NILO DE ALMEIDA (62369/BA, 29502/DF, 61606A/GO,
27361A/PB, 02055/PE, 446348/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio,
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Roberto Barroso, que conheciam da ação
direta e julgavam procedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas -
AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a procedente, para fins de declarar a inconstitucionalidade
do artigo 47-A, § 3°, da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do
Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.308
(5)
ORIGEM
: 6308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta
e, nessa parte, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do
art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima,
acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento,
do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020),
ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.063
(6)
ORIGEM
: 7063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PODEMOS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA (108621/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                            

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