DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(d) retirados, inclusive partes desses, que não sejam mais necessários para
cumprir com os objetivos de política pública das Partes.
4. Caso uma Parte tenha a versão original de um documento apresentado para
importação, exportação ou trânsito por seu território, a Parte não deverá requerer uma
nova apresentação do mesmo documento.
5. Cada Parte deverá levar em consideração, na medida do factível e
apropriado, padrões internacionais relevantes e instrumentos de comércio internacional
para o desenvolvimento de seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação,
exportação e trânsito de bens.
6. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas com o objetivo de assegurar
consistência e previsibilidade para comerciantes na aplicação de seus procedimentos
aduaneiros em todo seu território, incluindo decisões sobre classificação tarifária e
valoração aduaneira de bens. Tais medidas poderão envolver o treinamento de oficiais
aduaneiros ou a emissão de documentos que sirvam de guia para oficiais aduaneiros. Caso
seja descoberta uma inconsistência na aplicação de seus procedimentos aduaneiros,
incluindo decisões sobre classificação tarifária ou valoração aduaneira de bens, a Parte
deverá procurar resolver a inconsistência, se factível.
Artigo 11
Bens Agrícolas e outros Vulneráveis à Deterioração (BAOVD)
1. Para evitar a deterioração de BAOVD, cada Parte deverá, para importações
de BAOVD:
(a) disponibilizar o envio eletrônico de todos os documentos do processo de
entrada, incluindo qualquer licença, permissão, autorização de mercado e registro
necessário;
(b) automatizar seus procedimentos de administração de quota;
(c) prontamente divulgar informações pela internet sobre disponibilidade de
quotas, incluindo requisitos de elegibilidade e quantidade de quota alocada;
(d) prever horário razoável de serviços de inspeção nos portos; e
(e) dar prioridade devida ao agendar quaisquer inspeções que possam ser
necessárias para determinar se o produto poderá ser comercializado.
2. Cada Parte deverá identificar oportunidades para fornecer serviços de inspeção
fora de sua fronteira a fim de facilitar a liberação de BAOVD. Tais oportunidades poderão
incluir a pré-autorização de BAOVD e o fornecimento de serviços fora dos portos, os quais
poderão incluir a autorização para que o importador providencie o armazenamento adequado
de BAOVD em instalações de armazenamento climatizadas enquanto aguardam liberação.
3. Caso uma Parte limite o número de instalações de armazenamento climatizadas
dentro ou próximas do porto, aquela Parte deverá levar em consideração, conforme
apropriado, a necessidade de armazenamento suficiente para BAOVD em seu gerenciamento
de atividades de inspeção e nas decisões sobre o número de instalações.
4. Considerando-se os custos específicos para o comércio de BAOVD, cada Parte
deverá rever seus requerimentos de processo de entrada, incluindo o uso de carimbos,
assinaturas, atestados e exigências de papéis, com o objetivo de reduzir ou automatizar
requisitos e reduzir o tempo e os encargos para processamento. A revisão desses
requerimentos deverá incluir a oportunidade para que pessoas interessadas apresentem
comentários, inclusive pessoas da outra Parte e de qualquer não-Parte. Cada Parte deverá
disponibilizar publicamente as instruções para a apresentação de comentários.
5. Cada Parte deverá envidar esforços para compartilhar com a outra Parte
informações sobre a revisão realizada sob o parágrafo 4, em particular sobre a contribuição
das partes interessadas envolvidas no comércio entre as Partes, e intercambiar pontos de
vista sobre como implementar os resultados da revisão para aperfeiçoar seus respectivos
processos para a liberação de BAOVD.
Artigo 12
Transações Consulares
1. Uma Parte não deverá exigir uma transação consular, inclusive qualquer taxa
ou cobrança relacionada, em conexão com a importação de qualquer bem.
2. Transação consular significa a exigência de que os bens de uma Parte destinados
à exportação ao território de outra Parte sejam primeiramente submetidos à supervisão do
cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora, ou no território de uma não-
Parte, com o propósito de obter uma fatura consular ou um visto consular para uma fatura
comercial, certificado de origem, manifesto, declaração de exportação do remetente, ou
qualquer outra documentação aduaneira relacionada à importação do bem.
Artigo 13
Revisão ou Recurso de Decisões Administrativas sobre Matérias Aduaneiras
1. A fim de oferecer procedimentos efetivos, imparciais e facilmente acessíveis
para a revisão ou o recurso de decisões administrativas sobre matérias aduaneiras, cada
Parte deverá assegurar que toda pessoa para a qual uma administração aduaneira emite
uma decisão tenha acesso a:
a. uma revisão ou um recurso administrativo da decisão por uma autoridade
administrativa superior ou independente do oficial ou da repartição que tenha emitido a
decisão; e
b. uma revisão ou recurso judicial da determinação ou da decisão tomada no
nível mais alto de revisão administrativa.
Uma Parte não é obrigada a oferecer revisão administrativa sob este Artigo
para soluções antecipadas sob o Artigo 4.
2. Cada Parte deverá apresentar à pessoa para quem tenha emitido uma
decisão administrativa as razões para a decisão administrativa e acesso às informações
sobre como apresentar pedidos de revisão ou recurso.
3. Cada Parte deverá assegurar que a autoridade conduzindo a revisão ou o
recurso sob o parágrafo 1 notifique a pessoa, por escrito, sobre sua determinação ou
decisão na revisão ou no recurso, além das razões para a determinação ou decisão.
4. Cada Parte deverá assegurar que, caso uma pessoa receba uma determinação
ou decisão em revisão ou recurso administrativo ou judicial, nos termos do parágrafo 1, tal
determinação ou decisão deverá ser aplicável da mesma forma para aquela pessoa por todo
o território da Parte.
5. Com o objetivo de assegurar previsibilidade para comerciantes e a aplicação
consistente de suas leis aduaneiras, regulamentos e requisitos procedimentais, cada Parte
deverá implementar as decisões de sua mais alta autoridade administrativa recursal às
práticas da administração aduaneira por todo seu território.
6. Cada Parte deverá permitir que os comerciantes apresentem, por meio
eletrônico, as petições de revisão ou de recurso administrativo a serem analisadas pelas
autoridades aduaneiras.
Artigo 14
Orientação Administrativa
1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimento administrativo por meio
do qual uma repartição aduaneira em seu território possa solicitar que a autoridade
apropriada na administração aduaneira forneça orientação acerca da devida aplicação de
leis, regulamentos e procedimentos relativos a importação, exportação e trânsito por seu
território para uma transação aduaneira específica, independentemente de a transação ser
prospectiva, pendente ou já haver sido completada.
2. A autoridade apropriada de uma Parte deverá fornecer orientação em
resposta ao pedido sob o parágrafo 1 caso o tratamento aduaneiro adotado ou proposto
pela repartição aduaneira para a transação seja inconsistente com o tratamento aduaneiro
adotado para transações que sejam idênticas em todos seus aspectos materiais, inclusive
por outra repartição aduaneira no território da Parte.
3. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente
acessível a orientação fornecida em resposta a uma solicitação sob o parágrafo 2.
4. Caso uma pessoa com interesse na transação discorde da repartição aduaneira
que apresenta solicitação sob o parágrafo 1, a Parte deverá fornecer a oportunidade para que
a pessoa apresente documentação adicional e informações de apoio por escrito para a
autoridade apropriada da administração aduaneira antes que esta emita sua orientação.
5. A repartição aduaneira deverá levar em consideração a orientação recebida em
resposta a pedido apresentado sob o parágrafo 1 para a transação que é objeto daquele
pedido, contanto que não exista decisão ou determinação emitida sobre a transação e que os
fatos e circunstâncias permaneçam inalterados.
6. Nada neste Artigo obriga a administração aduaneira a fornecer orientação
sobre transações a respeito das quais uma decisão tenha sido tomada, ou em relação a
qual uma decisão tenha sido aplicada de forma consistente por todo seu território; sobre
transações a respeito das quais haja decisão pendente; caso um importador ou exportador
tenha solicitado uma solução antecipada ou tenha recebido uma decisão que tenha sido
aplicada de forma consistente por todo o território; ou para transações cuja decisão ou
determinação esteja sob revisão.
Artigo 15
Penalidades
1. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas que permitam a imposição de
penalidade por parte da administração aduaneira da Parte pela violação de suas leis
aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, incluindo aqueles que
dispõem sobre classificação tarifária, valoração aduaneira, procedimentos de trânsito, país
de origem ou reivindicações de tratamento prioritário. Cada Parte deverá assegurar que
tais medidas são administradas uniformemente por todo seu território.
2. Cada Parte deverá assegurar que uma penalidade imposta por sua administração
aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais
seja imposta apenas à pessoa legalmente responsável pela violação.
3. Cada Parte deverá assegurar que qualquer penalidade imposta por sua
administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos
procedimentais dependa dos fatos e circunstâncias do caso, incluindo eventuais violações
anteriores pela pessoa que recebe a penalidade, e seja proporcional ao grau e severidade da
violação.
4. Cada Parte deverá assegurar que um erro menor em uma transação aduaneira,
conforme definido em suas leis, regulamentos ou procedimentos, publicados em conformidade
com o Artigo 1 (Publicação pela Internet), poderá ser corrigido sem a determinação de uma
penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela
pessoa.
5. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para evitar conflitos de interesse
na análise e na cobrança de penalidades e tributos. Nenhuma parte da remuneração de um
funcionário governamental deverá ser calculada como uma porção ou porcentagem fixa das
penalidades ou tributos determinados ou cobrados.
6. Cada Parte deverá assegurar que, quando sua administração aduaneira
aplique uma penalidade pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou
requerimentos procedimentais, deverá fornecer uma explicação por escrito para a pessoa
sobre quem a penalidade é aplicada, especificando a natureza da violação, inclusive a lei
aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental específico, e a base para
determinar o valor da penalidade, caso este não esteja especificado na lei, regulamento ou
requerimento procedimental.
7. Cada Parte deverá assegurar que a pessoa possa retificar um erro em uma
transação aduaneira que seja uma potencial violação de uma lei aduaneira, regulamento
ou requerimento procedimental, excluindo fraudes, previamente à descoberta do erro pela
Parte, caso a pessoa o faça em conformidade com as leis, regulamentos ou requerimentos
procedimentais da Parte e pague quaisquer tributos, impostos, taxas e encargos
aduaneiros devidos, incluindo juros. A retificação deverá incluir a identificação da transação
e as circunstâncias do erro. A Parte não utilizará esse erro para determinar uma penalidade
pela violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.
8. Cada Parte deverá especificar um período fixo e determinado dentro do qual
poderá iniciar procedimentos relacionados à violação de uma lei aduaneira, regulamento
ou requerimento procedimental.
Artigo 16
Padrões de Conduta
1. Em adição ao Artigo 15 (Penalidades), cada Parte deverá adotar ou manter
medidas para impedir seus funcionários aduaneiros de se envolverem em qualquer ação que
pode resultar na, ou que razoavelmente cria a aparência da, utilização de sua posição como
servidor público para obter vantagens particulares, incluindo qualquer ganho financeiro.
2. Cada Parte deverá prever um mecanismo para importadores, exportadores,
transportadores, despachantes aduaneiros e outras partes interessadas apresentarem
reclamações a respeito de comportamento entendido como impróprio ou corrupto dos
membros da administração aduaneira em seu território, inclusive em portos de entrada e
em outras repartições aduaneiras. Cada Parte deverá tomar as ações apropriadas a
respeito de uma reclamação em tempo hábil e em conformidade com suas leis,
regulamentos ou requerimentos procedimentais.
Artigo 17
Proteção das Informações dos Comerciantes
1. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte
deverão implementar medidas que disponham sobre a coleção, proteção, utilização, divulgação,
retenção, correção e disposição das informações que coletam dos comerciantes.
2. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte
deverão proteger, em conformidade com sua legislação, informações confidenciais de
utilização e divulgação que possam prejudicar a posição competitiva do comerciante a
quem a informação confidencial se refere.
3. Não obstante o parágrafo 2, uma Parte poderá utilizar ou divulgar informações
confidenciais apenas para fins de administração ou cumprimento de suas leis aduaneiras ou
conforme previsto na legislação da Parte, incluindo em procedimentos administrativos ou
judiciais.
4. Caso informações confidenciais sejam utilizadas ou divulgadas, exceto em
conformidade com este Artigo, a Parte deverá avaliar o incidente, em conformidade com
suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais, e empenhar-se para evitar sua
reincidência.
Artigo 18
Contêineres de Transporte e Outros Grandes Recipientes
1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos, tais como para
admissão temporária, que permitam que um contêiner ou outro grande recipiente sendo
utilizado ou a ser utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional, que chegue
cheio ou vazio, de qualquer tamanho, volume ou dimensão:
(a) seja liberado do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a
determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos; e
(b) permaneça no território da Parte por, ao menos, 364 dias consecutivos.
2. Para os propósitos deste Artigo, um contêiner de transporte ou outro grande
recipiente inclui qualquer contêiner, tanque, cubo, tonel, barril, caixa, recipiente, núcleo de
enrolamento, palete, engradado ou cilindro, dobrável ou não, construído com material
resistente e capaz de uso repetido, como plástico, madeira ou aço, e utilizado para o
transporte de bens no tráfego internacional.
3. Cada Parte deverá incluir no tratamento de todo contêiner de transporte ou
de outro grande recipiente que tenha volume interno de um metro cúbico ou mais os
acessórios ou equipamentos que o acompanham.
Artigo 19
Cooperação
1. Após a entrada em vigor deste Anexo, as Partes deverão continuar a explorar
e, quando factível e apropriado, promover a administração de medidas que busquem
facilitar o comércio além das obrigações contidas no Acordo sobre a Facilitação do
Comércio da OMC e neste Anexo. Nesse sentido, as Partes deverão cooperar em questões
alfandegárias e em outras relacionadas ao comércio entre suas respectivas autoridades.

                            

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