DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. A cooperação poderá incluir:
(a) a identificação de iniciativas aduaneiras para promover a facilitação do
comércio, conforme previsto neste Anexo;
(b) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes a respeito de
suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da implementação de um
guichê único, incluindo informações sobre as agências de fronteira participantes de cada
Parte e a automação de seus formulários, documentos e procedimentos;
(c) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes acerca da
formulação e da implementação de, e experiências com, as medidas de cada Parte para
promover o cumprimento voluntário pelos comerciantes;
(d) a identificação e a cooperação no desenvolvimento e no apoio a iniciativas
para ação conjunta por suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências
governamentais naqueles casos em que a ação conjunta poderia facilitar o comércio entre
as Partes, levando em consideração as prioridades e experiências de suas administrações
aduaneiras e outras agências governamentais;
(e) o fortalecimento de sua cooperação em organizações e iniciativas internacionais
nas áreas aduaneira e de facilitação do comércio;
(f) a disponibilização de um fórum para o compartilhamento de pontos de vista
sobre casos individuais que envolvam questões de classificação tarifária, valoração
aduaneira e outros tratamentos aduaneiros, além de discutir tendências e questões
emergentes da indústria, com o objetivo de reconciliar inconsistências, apoiar um ambiente
de negócios competitivo e facilitar o comércio e o investimento entre as partes;
(g) o intercâmbio de experiências sobre os comitês nacionais de facilitação do
comércio, suas funções e seu trabalho no sentido de facilitar a coordenação doméstica e
a implementação dos compromissos da OMC;
(h) a identificação de áreas para trabalho futuro em facilitação do comércio;
(i) o compartilhamento de informações para promover a cooperação entre suas
respectivas administrações aduaneiras e outras agências interessadas, com o objetivo de
reforçar o cumprimento interno e transfronteiriço das leis de comércio, incluindo aquelas
relacionadas a defesa comercial;
(j) o intercâmbio de experiências e a promoção da cooperação no desenvolvimento
e implementação de soluções de informação de comércio digital, com especial consideração
para os interesses das pequenas e médias empresas; e
(k) iniciativas para a criação de condições para o intercâmbio dos documentos
mencionados nos Artigos 5.4 e 5.5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes).
3. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões
que surjam sob este Anexo. Uma Parte deverá prontamente notificar a outra Parte acerca
de quaisquer mudanças materiais em seu ponto de contato.
4. Cada Parte deverá oferecer oportunidades para que pessoas contribuam com
questões relacionadas a este Anexo.
Artigo 20
Cooperação Bilateral para Assegurar o Cumprimento de Normas
1. As Partes concordam em fortalecer e expandir seus esforços e cooperação em
matéria de assegurar o cumprimento de normas aduaneiras e comerciais.
2. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos, cooperar
com a outra Parte para assegurar, ou auxiliar, o cumprimento de suas respectivas medidas
relativas a infrações aduaneiras no comércio de bens entre as Partes.
3. Com o objetivo de facilitar o comércio bilateral entre si, as Partes deverão:
(a) incentivar a cooperação com a outra Parte em questões aduaneiras que afetem
bens comercializados entre as Partes; e
(b) envidar esforços para fornecer à outra Parte notificação prévia acerca de
qualquer alteração administrativa significativa, mudança de lei ou edição de regulamento, ou
outra medida relacionada a suas leis e regulamentos que disponham sobre importações,
exportações ou procedimentos de trânsito que possam afetar a efetiva implementação e
cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais da outra Parte.
4. Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas, tais como ações legislativas,
administrativas ou judiciais para assegurar o efetivo cumprimento de suas leis, regulamentos
e requerimentos procedimentais relativos a infrações aduaneiras, para aperfeiçoar a
coordenação entre sua administração aduaneira e outras agências pertinentes e a cooperação
com a outra Parte.
5. As medidas do parágrafo 4 incluirão:
(a) medidas específicas, tais como ações para detectar, prevenir ou abordar
infrações aduaneiras, especialmente a respeito de prioridades definidas pelas aduanas,
levando em consideração dados de comércio, incluindo padrões de importações, exportações
e trânsito de bens, para identificar fontes potenciais ou reais dessas infrações;
(b) penalidades com o objetivo de dissuadir ou penalizar infrações aduaneiras; e
(c) a previsão de autoridade legal aos oficiais governamentais de uma Parte para
cumprir os objetivos de assegurar o devido cumprimento das leis, de acordo com sua
legislação, e para cooperação sobre o tema com a outra Parte.
Artigo 21
Períodos de Transição
1. Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, cada Parte deverá implementar o
parágrafo 4 (b) e (c) do Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) dentro
de um ano da data de entrada em vigor deste Protocolo.
2. Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o parágrafo 4 do Artigo 4 (Soluções
Antecipadas) deverá caducar após um período de dois anos a partir da data de entrada em
vigor deste Protocolo. Antes do fim desse período, as Partes deverão discutir se será
apropriado estender a duração dessa disposição. Qualquer extensão acordada entre as Partes
deverá estar em conformidade com o Artigo 4 e não deverá exceder um ano.
ANEXO II
BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS
Artigo 1
Definições
Para os efeitos do presente Anexo:
regulação significa um ato normativo de aplicação geral adotado, editado ou
mantido por autoridade reguladora cujo cumprimento é obrigatório;
autoridade reguladora significa uma autoridade administrativa ou agência no nível
federal de governo da Parte que desenvolve, propõe ou adota uma regulação e não inclui
órgãos do Legislativo, do Judiciário ou, no caso dos Estados Unidos da América, o Presidente e,
no caso do Brasil, decretos presidenciais; e
cooperação regulatória significa um esforço entre as duas Partes para prevenir,
reduzir ou eliminar diferenças regulatórias desnecessárias, para facilitar o comércio e promover
crescimento econômico, mantendo-se ou aprimorando-se os padrões de saúde e segurança
públicas e de proteção ambiental, entre outros.
Artigo 2
Escopo e Disposições Gerais
1. As Partes reconhecem que a implementação de práticas governamentais para
promover qualidade regulatória por meio de maior transparência, análise objetiva, prestação de
contas e previsibilidade pode facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento
econômico, contribuindo para a capacidade de cada Parte atingir seus objetivos de política
pública (incluindo objetivos de saúde, segurança e meio ambiente) no nível de proteção que
considera apropriado. A aplicação de boas práticas regulatórias pode apoiar o desenvolvimento
de abordagens regulatórias compatíveis entre as Partes e reduzir ou eliminar exigências
regulatórias desnecessariamente
onerosas, redundantes
ou divergentes.
Boas práticas
regulatórias também são fundamentais para uma cooperação regulatória eficaz.
2. Desse modo, este Anexo estabelece obrigações específicas e outras disposições
com relação a boas práticas regulatórias, incluindo práticas relacionadas ao planejamento,
concepção, edição, implementação e revisão das respectivas regulações das Partes, sujeito ao
parágrafo 3.
3. Para maior clareza, este Anexo não impede uma Parte de:
(a) perseguir seus objetivos de política pública (incluindo os de saúde, segurança
e ambientais) no nível que considere adequado;
(b) determinar o método apropriado para implementar suas obrigações neste
Anexo dentro da estrutura de seus próprios sistema jurídico e instituições; ou
(c) adotar boas práticas regulatórias além daquelas que estão estabelecidas neste
Anexo.
Artigo 3
Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória
Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema
de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos
centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no
desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade
das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes
pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de
coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com
suas legislações.
Artigo 4
Consulta, Coordenação e Revisão Internas
1. As Partes reconhecem que os processos ou mecanismos internos que
proporcionam consulta, coordenação e revisão dentro das autoridades nacionais e entre elas
no desenvolvimento de regulações podem aumentar a compatibilidade regulatória entre as
Partes e facilitar o comércio. Assim, cada Parte deverá adotar ou manter esses processos ou
mecanismos para buscar, entre outros, os seguintes objetivos:
(a) promover a adesão de todo o governo a boas práticas regulatórias, incluindo as
estabelecidas neste Anexo;
(b) identificar e desenvolver melhorias nos processos regulatórios de todo o
governo;
(c) identificar potencial sobreposição ou duplicação entre as propostas de
regulações e as regulações existentes e evitar a criação de requisitos inconsistentes entre as
autoridades nacionais;
(d) revisar as regulações no início do processo de desenvolvimento, para apoiar o
cumprimento das obrigações internacionais de comércio e investimento assumidas pela Parte,
incluindo, conforme apropriado, a consideração de normas, guias e recomendações
internacionais relevantes;
(e) promover a consideração dos impactos regulatórios, incluindo ônus para
pequenas empresas na coleta de informação e implementação; e
(f) encorajar abordagens regulatórias que evitem restrições e ônus desnecessários
à inovação e à concorrência no mercado.
2. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dos
processos ou mecanismos referidos no parágrafo 1.
Artigo 5
Qualidade da Informação
1. Cada Parte reconhece a necessidade de basear as regulações em informações
confiáveis e de alta qualidade. Para tanto, cada Parte deve adotar ou manter orientações ou
mecanismos publicamente disponíveis que encorajem suas autoridades reguladoras a, quando
desenvolver uma regulação:
(a) buscar
as melhores informações razoavelmente
adquiríveis, incluindo
informações científicas, técnicas, econômicas ou outras relevantes para a regulação que está
em desenvolvimento;
(b) basear-se em informações apropriadas para o contexto em que são utilizadas e
(c) identificar fontes de informação de forma transparente, bem como identificar
quaisquer suposições e limitações significativas.
2. Se uma autoridade reguladora coleta sistematicamente informações de membros
do público por meio de perguntas idênticas em uma pesquisa para uso no desenvolvimento de
uma regulação, cada Parte deverá garantir que a autoridade deve:
(a) utilizar metodologias estatísticas sólidas antes de tirar conclusões generalizadas
sobre o impacto da regulação na população por ela afetada e
(b) evitar duplicações desnecessárias e minimizar ônus desnecessários aos
participantes da pesquisa.
Artigo 6
Agenda Regulatória
1. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet, pelo menos a cada
dois anos, uma lista de regulações que espera, de forma razoável, adotar ou propor adotar.
Cada regulação identificada na lista deve ser acompanhada de:
(a) uma descrição concisa da regulação planejada;
(b) um ponto de contato na autoridade reguladora responsável pela regulação; e
(c) uma indicação, se conhecida, dos setores a serem afetados e se há algum efeito
significativo esperado sobre o comércio ou investimento internacional.
2. Os itens da lista também devem incluir, na medida do possível, cronogramas para
ações subsequentes, incluindo aquelas em que serão oferecidas oportunidades para comentários
públicos nos termos do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).
3. As Partes são incentivadas a disponibilizar as informações contidas nos
parágrafos 1 e 2 no sítio eletrônico descrito no Artigo 7 ou por meio de links desse sítio.
Artigo 7
Sítio Eletrônico Dedicado
1. Cada Parte deverá manter um único sítio eletrônico gratuito e disponível ao
público que, na medida do possível, contenha todas as informações cuja publicação seja exigida
de acordo com o Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).
2. No que diz respeito a cada autoridade reguladora no nível federal de governo
que tem responsabilidade pela implementação ou pelo cumprimento das regulações, a Parte
deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dessa autoridade reguladora,
incluindo as responsabilidades específicas da autoridade reguladora. Cada Parte deverá, sem
demoras indevidas, notificar a outra Parte sobre quaisquer alterações materiais a essas
informações e atualizar as informações na internet, conforme apropriado.
3. Uma Parte pode cumprir com os parágrafos 1 e 2, disponibilizando informações
ao público e permitindo o envio de comentários por meio de mais de um sítio eletrônico,
desde que as informações possam ser acessadas e os envios possam ser realizados por meio
de um único portal da internet que se conecta a outros sítios eletrônicos.
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