DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
administração e, conforme apropriado, aos órgãos de fiscalização corporativa. Cada Parte
também deveria encorajar emissor que receba a informação de auditores externos a
respondê-la de forma ativa e eficaz.
5. Cada Parte deveria considerar exigir que os auditores externos das demonstrações
financeiras de um emissor informem às autoridades competentes sobre qualquer incidente
suspeito que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no
Artigo 2.2. Cada Parte assegurará que esteja protegido de ações judiciais qualquer auditor
externo que razoavelmente informe às autoridades competentes quaisquer desses incidentes
suspeitos.
Artigo 4
Promoção da integridade entre funcionários públicos
1. Este Artigo aplica-se apenas ao nível federal de governo.
2. Para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o
investimento internacionais, cada Parte promoverá, entre outras, a integridade, a honestidade
e a responsabilidade entre seus funcionários públicos. Para este fim, cada Parte adotará ou
manterá medidas legislativas e outras para:
a. fornecer procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários
públicos para cargos considerados pela Parte como especialmente vulneráveis à corrupção;
b. promover a transparência e o dever de prestar contas dos funcionários públicos
no exercício de funções públicas;
c. exigir que altos funcionários e outros funcionários públicos, conforme considerado
adequado pela Parte, disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas, entre
outras, às suas atividades externas, emprego, investimentos, ativos e presentes ou benefícios
substanciais dos quais um conflito de interesse pode resultar em relação às suas funções como
funcionários públicos; e
d. facilitar e exigir que os funcionários públicos informem atos de corrupção às
autoridades competentes, quando tais atos vierem a seu conhecimento no desempenho de
suas funções.
Cada Parte também adotará ou manterá políticas públicas e procedimentos
apropriados para identificar e administrar conflitos de interesse reais ou potenciais de
funcionários públicos.
3. Cada Parte adotará ou manterá códigos ou normas de conduta para o
desempenho correto, honroso e adequado das funções públicas e para evitar conflitos de
interesses por parte de funcionários públicos. Cada Parte também adotará ou manterá medidas
que prevejam ações disciplinares ou outras, se justificadas, contra funcionário público que
violar os códigos ou normas estabelecidos de acordo com este parágrafo.
4. Cada Parte estabelecerá procedimentos por meio dos quais funcionário público
acusado, condenado ou oficialmente sancionado por infração descrita neste Anexo pode ser
demitido, suspenso ou removido pela autoridade competente, tendo em consideração o
respeito pelo princípio da presunção de inocência.
5. Sem prejuízo da independência judicial, cada Parte adotará ou manterá
medidas para fortalecer a integridade e prevenir oportunidades de corrupção de funcionários
públicos que sejam membros de seu judiciário em matérias que afetem o comércio e o
investimento internacionais. Essas medidas podem incluir regras com respeito à conduta de
funcionários públicos que são membros de seu judiciário.
Artigo 5
Participação do Setor Privado e da Sociedade Civil
1. Cada Parte tomará as medidas adequadas para promover a participação ativa de
indivíduos e grupos de fora do setor público, como empresas, sociedade civil, organizações não
governamentais e organizações comunitárias, na prevenção e combate à corrupção em
matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais e para incrementar a
sensibilização pública sobre a existência, as causas, a gravidade e a ameaça representadas pela
corrupção. Para tanto, uma Parte pode, por exemplo:
a. realizar atividades de informação ao público e programas de educação pública
que contribuam para a intolerância à corrupção;
b. encorajar associações profissionais e outras organizações não governamentais,
quando apropriado, a encorajar e auxiliar as empresas, em particular as pequenas e médias
empresas, no desenvolvimento de códigos, normas de conduta e programas de conformidade
para prevenir e detectar a corrupção;
c. encorajar a administração das empresas a fazer declarações em seus relatórios
anuais ou de outra forma divulgar publicamente os programas de controle interno, incluindo
aqueles que contribuem para prevenir e detectar a corrupção; e
d. respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e
divulgar informações relativas à corrupção, em matérias que afetem o comércio e os
investimentos internacionais.
2. Cada Parte incentivará as empresas, levando em consideração seu porte,
estrutura jurídica e os setores em que operam, a:
a. adotar ou manter controles contábeis internos suficientes, programas de
conformidade ou órgãos de monitoramento, independentes da gestão, tais como comitês de
auditoria de conselhos de administração ou de conselhos fiscais, para auxiliar na prevenção e
detecção de infrações que violem as medidas adotadas ou mantidas nos termos dos Artigos 2.1
e 2.3 ou atos que violem as medidas adotadas ou mantidas de acordo com o Artigo 2.2
(Medidas para prevenir e combater a corrupção); e
b. assegurar que suas contas e demonstrações financeiras exigidas estão sujeitas a
procedimentos apropriados de auditoria e certificação.
Artigo 6
Aplicação e execução de medidas adotadas ou mantidas para prevenir
e combater a corrupção
1. Cada Parte afirma seu compromisso de incrementar a eficácia das ações de
aplicação da lei para prevenir e combater as infrações descritas nos Artigos 2.1 e 2.3 ou os atos
descritos no Artigo 2.2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção).
2. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, uma Parte
não deixará de aplicar efetivamente as medidas adotadas ou mantidas para cumprir os Artigos
2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção), 3 (Pessoas que denunciam atos de
corrupção) e 4 (Promoção da integridade entre funcionários públicos), por meio de curso de
ação contínuo ou recorrente ou omissão.
3. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema legal, cada Parte
retém o direito de suas autoridades de aplicação da lei, acusatórias e judiciais de exercerem
discricionariedade com relação à aplicação das medidas da Parte adotadas ou mantidas para
prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento
internacionais. Cada Parte reserva-se o direito de adotar decisões de boa-fé atinentes à
alocação de seus recursos com relação à aplicação.
Artigo 7
Definições
Para os fins deste Anexo:
empresa significa entidade constituída ou organizada de acordo com o direito
aplicável, com ou sem fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou governamental ou
controlada, incluindo uma corporação, truste, parceria, propriedade individual, joint venture,
associação ou organização semelhante;
funcionário público estrangeiro significa indivíduo que detém cargo legislativo,
executivo, administrativo ou judicial de país estrangeiro, em qualquer nível de governo, seja
nomeado ou eleito, permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente
da antiguidade dessa pessoa; e indivíduo que exerce função pública para país estrangeiro, em
qualquer nível de governo, inclusive para agência pública ou empresa pública;
indivíduo significa pessoa natural;
emissores significa:
a. para a República Federativa do Brasil, os emissores são definidos pelas leis e
regulamentos aplicáveis da República Federativa do Brasil.
b. para os Estados Unidos da América, os emissores que possuem uma classe de
títulos registrados de acordo com o 15 U.S.C. 78l ou que sejam obrigados a apresentar
relatórios de acordo com o 15 U.S.C. 78o (d).
funcionário de uma organização pública internacional significa funcionário público
de organização pública internacional ou indivíduo autorizado por organização pública
internacional a agir em seu nome;
pessoa significa uma pessoa física ou empresa;
empresa pública significa empresa sobre a qual um governo ou governos podem,
direta ou indiretamente, exercer influência dominante. "Influência dominante" será
considerada existente, "inter alia", se o governo ou governos detiverem a maioria do capital
subscrito da empresa, controlarem a maioria dos votos vinculados às ações emitidas pela
empresa ou puderem nomear a maioria dos membros do órgão de administração ou direção
ou do conselho fiscal da empresa; e
funcionário público significa:
a. qualquer indivíduo titular de cargo legislativo, executivo, administrativo ou
judicial de uma Parte, seja ele nomeado ou eleito, permanente ou temporário, remunerado ou
não, e independentemente da antiguidade desse indivíduo;
b. qualquer outro indivíduo que desempenhe função pública para uma Parte,
incluindo para órgão público ou empresa pública, ou preste serviço público conforme definido na
legislação dessa Parte e conforme aplicado na área pertinente do direito nessa Parte; ou
c. qualquer outro indivíduo de uma Parte definida como "funcionário público" de
acordo com a legislação dessa Parte.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 283, de 8 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.178 - D F.
Nº 284, de 8 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 976-DF.
Nº 285, de 8 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022.
Nº 286, de 8 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 1.141, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 5 de novembro de 2020, que outorga autorização à Associação Cultural
Salto Magessi - ACSM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no município Santa Rita do
Trivelato, Estado do Mato Grosso.
Nº 287, de 8 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.122, de 8 de junho de 2022.
Nº 288, de 8 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Autoriza a União a ceder, de forma integral, o direito à sua parcela
do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos
de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em
áreas estratégicas".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ACENICE. Processo n°
00100.001339/2022-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR HS CERTIFICADOS. Processo
n° 00100.001329/2022-83.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTILUCRUS CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. Processo n° 00100.001321/2022-17.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTICONT. Processo n°
00100.001330/2022-16.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EXODO. Processo n° 00100.001331/2022-52.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SALVO CORRETORA DE
SEGUROS. Processo n° 00100.001333/2022-41.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ALLIANZA CERTIFICADORA
DIGITAL. Processo n° 00100.001334/2022-96.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR META CERTIFICADORA
DIGITAL. Processo n° 00100.001335/2022-31.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SEM FRONTEIRAS. Processo
n° 00100.001336/2022-85.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LIBERTY. Processo n° 00100.001337/2022-20.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente

                            

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