DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) quaisquer requisitos procedimentais ou formulários promulgados ou utilizados
por qualquer uma de suas autoridades reguladoras;
(c) a autoridade legal para atividades de verificação, inspeção e cumprimento por
parte de suas autoridades reguladoras;
(d) informações sobre os procedimentos judiciais ou administrativos disponíveis
para contestar as regulações; e
(e) quaisquer taxas cobradas por uma autoridade reguladora de uma pessoa de
uma Parte por serviços prestados relacionados à implementação de uma regulação, incluindo
licenciamento, inspeções, auditorias e outras ações administrativas exigidas pela legislação da
Parte para importar, exportar, vender, comercializar ou usar um bem.
Cada Parte deverá, sem demoras indevidas, disponibilizar publicamente na internet
quaisquer alterações materiais a essas informações.
Artigo 16
Relatório Anual
Cada Parte deverá preparar e disponibilizar gratuita e publicamente na internet,
anualmente, um relatório estabelecendo:
(a) na medida do possível, uma estimativa dos impactos relevantes de regulações
economicamente significativas, conforme estabelecido pela Parte, emitidas naquele período
por suas autoridades reguladoras, de forma agregada ou individual; e
(b) quaisquer alterações ou propostas de alterações em seu sistema regulatório.
Artigo 17
Encorajamento à Compatibilidade e à Cooperação Regulatórias
1. As Partes reconhecem a importante contribuição dos diálogos entre as suas
respectivas autoridades reguladoras na promoção de compatibilidade e cooperação
regulatórias quando apropriado, com vistas a aumentar a compreensão mútua dos seus
respectivos sistemas e a melhorar a implementação de boas práticas regulatórias e a fim de
facilitar o comércio e investimento e atingir os objetivos regulatórios. Desse modo, cada Parte
deve encorajar suas autoridades reguladoras a se envolverem em atividades de cooperação
regulatória mutuamente benéficas com contrapartes relevantes da outra Parte em
circunstâncias apropriadas para atingir esses objetivos.
2. As Partes reconhecem o valioso trabalho dos fóruns de cooperação bilateral e
pretendem continuar a trabalhar conjuntamente em bases mutuamente benéficas nesses
fóruns ou ao amparo do presente Anexo. As Partes também reconhecem que a cooperação
regulatória efetiva requer a participação de autoridades reguladoras que possuam autoridade
e conhecimento técnico para desenvolver, adotar e implementar regulações. Cada Parte deve
incentivar contribuições de membros do público para identificar alternativas promissoras para
atividades de cooperação.
3. As Partes reconhecem que uma ampla gama de mecanismos, incluindo aqueles
estabelecidos no Acordo da OMC, existe para ajudar a minimizar diferenças regulatórias
desnecessárias e para facilitar o comércio ou investimento, ao mesmo tempo que contribui
para a capacidade de cada Parte cumprir seus objetivos de política pública.
Artigo 18
Pontos de Contato
1. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões
relacionadas ao presente Anexo. A Parte deverá, sem demoras indevidas, notificar a outra
Parte de quaisquer alterações materiais em seu ponto de contato.
2. Os pontos de contato deverão coordenar a comunicação e a colaboração em
matérias relacionadas com o presente Anexo, incluindo o encorajamento à cooperação
regulatória, com vista a facilitar o comércio entre as Partes.
3. As atividades relacionadas a este Anexo podem incluir:
a) monitorar a implementação e operação deste Anexo, inclusive por meio de
atualizações nas práticas e processos regulatórios de cada Parte;
b) trocar informações sobre métodos eficazes para a implementação deste Anexo,
inclusive no que diz respeito a abordagens de cooperação regulatória e trabalhos relevantes
em fóruns internacionais;
c) consultar sobre temas e posições antes das reuniões em fóruns internacionais
relacionados ao trabalho deste Anexo, incluindo oportunidades para workshops, seminários e
outras atividades relevantes para apoiar o fortalecimento das boas práticas regulatórias e
para apoiar melhorias nas abordagens para cooperação regulatória.
d) considerar sugestões de partes interessadas sobre oportunidades para fortalecer
a aplicação de boas práticas regulatórias;
e) identificar áreas para o trabalho futuro das Partes; e
f) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem que as auxiliará na
implementação deste Anexo.
4. Cada Parte deverá prover oportunidades para que as pessoas dessa Parte
aportem opiniões sobre a implementação do presente Anexo, e os pontos de contato deverão
trocar informações sobre essas opiniões.
Artigo 19
Períodos de Transição
Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o Brasil deverá implementar suas
obrigações com relação aos seguintes artigos dois anos a partir da data de entrada em vigor
deste Protocolo:
(a) Artigo 6 (Agenda Regulatória);
(b) Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado);
(c) parágrafos 1, 2, 3, 7 e 9 do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de
Regulações);
(d) Artigo 12 (Publicação Final);
(e) Artigo 15 (Informações sobre os Processos Regulatórios e Autoridades
Reguladoras); e
(f) Artigo 16 (Relatório Anual).
APÊNDICE
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO ESCOPO DE "REGULAÇÕES"
E "AUTORIDADES REGULADORAS"
1. As seguintes medidas não são regulações para os efeitos deste Anexo:
a. para as Partes, declarações gerais de política ou orientações que não prescrevam
requisitos legalmente obrigatórios;
b. para o Brasil, uma medida relativa a:
i. uma função militar ou de relações exteriores do Brasil,
ii. gestão do setor público, recursos humanos, patrimônio público, empréstimos,
execução orçamentária, concessões, benefícios ou contratos,
iii. organização, procedimento ou prática do setor público,
iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro,
v. medidas tributárias, ou
vi. políticas monetárias e cambiais.
c. para os Estados Unidos, uma medida relativa a:
i. uma função militar ou de relações exteriores dos Estados Unidos,
ii. gestão de agência, pessoal, patrimônio público, empréstimos, concessões,
benefícios ou contratos,
iii. organização, procedimento ou prática da agência,
iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro, ou
v. medidas tributárias.
ANEXO III
A N T I CO R R U P Ç ÃO
Artigo 1
Escopo e disposições gerais
1. Os Artigos 1 a 6 aplicam-se a medidas legislativas e outras para prevenir e
combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento
internacionais. Este Anexo não se aplica a condutas alheias à competência da legislação federal
e, sempre que uma obrigação envolver medidas preventivas, deverá ser aplicado apenas às
medidas estabelecidas por legislação federal que vincule as autoridades federais, estaduais e
locais.
2. Cada Parte afirma sua determinação de prevenir e combater a corrupção em
matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
3. Cada Parte reconhece que é necessário desenvolver a integridade nos setores
público e privado e que cada setor tem responsabilidades complementares a esse respeito.
4. Cada Parte reconhece a importância das iniciativas regionais e multilaterais
para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento
internacionais e se compromete a trabalhar em conjunto com a outra Parte para encorajar e
apoiar iniciativas apropriadas para prevenir e combater a corrupção.
5. As Partes reconhecem que suas respectivas autoridades anticorrupção
competentes estabeleceram relações de trabalho em muitos foros bilaterais e multilaterais e
que a cooperação no âmbito deste Anexo pode incrementar os esforços conjuntos das Partes
nesses foros e ajudar a produzir resultados que previnam e combatam a corrupção em
matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
6. Cada Parte afirma as obrigações que tem nos termos da Convenção sobre o
Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, concluída em Paris, em 19 de dezembro de 1997; da Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova York, em 31 de outubro de 2003; e da Convenção
Interamericana contra a Corrupção, concluída em Caracas, em 29 de março de 1996.
Artigo 2
Medidas para prevenir e combater a corrupção
1. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser
necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo
com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais,
quando dolosamente cometidas por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:
a. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público, direta ou indiretamente,
de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou
se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;
b. a solicitação ou aceitação por funcionário público, direta ou indiretamente, de
vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se
abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;
c. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público estrangeiro ou a
funcionário de organização pública internacional, direta ou indiretamente, de vantagem
indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha
de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais, para obter ou manter
negócios ou outra vantagem indevida em relação à condução de negócios internacionais; e
d. a cumplicidade, incluindo incitação e assistência, ou a conspiração na prática de
qualquer das infrações descritas nas alíneas (a) a (c).
2. Cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras que possam ser
necessárias em relação à manutenção de livros, registros e controles internos, divulgações de
demonstrações financeiras e padrões de contabilidade e auditoria, para proibir ou impedir os
seguintes atos perpetrados por emissores para cometer qualquer das infrações descritas neste
Artigo:
a. o estabelecimento de contas não registradas nos livros contábeis;
b. a realização de transações não registradas ou inadequadamente identificadas;
c. o registro de despesa inexistente;
d. o lançamento de passivos com identificação incorreta de seus objetos;
e. o uso de documentos falsos; e
f. a destruição dolosa de documentos contábeis antes do prazo previsto em lei.
3. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser
necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo
com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais,
quando dolosamente cometidos por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:
a. o desfalque, apropriação indébita ou outro desvio por funcionário público, para
seu benefício ou de outra pessoa, de quaisquer bens e direitos, valores públicos ou privados, ou
títulos ou qualquer outro bem confiado ao funcionário público em razão de suas funções;
b. a conversão ou transferência de bens e direitos, sabendo que se trata de
produtos de crime, com a finalidade de ocultar ou disfarçar sua origem ilegal ou de ajudar
qualquer pessoa que esteja envolvida na prática da infração antecedente a se evadir das
consequências jurídicas de sua ação;
c. a ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimento ou pertencimento de bens e direitos ou de direitos acessórios, sabendo que se
trata de produtos de crime;
d. aquisição, posse ou uso de bens e direitos, sabendo, no momento do
recebimento, que se trata de produtos de crime; e
e. colaboração, associação ou conspiração, assistência, incitação, facilitação e
aconselhamento para a prática, inclusive tentada, de qualquer das infrações estabelecidas de
acordo com as alíneas (a) a (d).
4. Cada Parte adotará ou manterá sanções e procedimentos eficazes, proporcionais
e dissuasivos para fazer cumprir as medidas que adotar ou mantiver em conformidade com os
parágrafos 1, 2 e 3.
5. Cada Parte proibirá a dedutibilidade fiscal de produtos de corrupção e outras
despesas consideradas ilegais pela Parte incorridas na promoção da prática de uma infração
descrita nos parágrafos 1 e 3.
6. Cada Parte adotará ou manterá medidas que permitam a identificação,
rastreamento, bloqueio, apreensão e perdimento, em processos criminais, civis ou administrativos,
de:
a. produtos, incluindo quaisquer bens e direitos, derivados das infrações descritas
nos parágrafos 1 e 3; e
b. bens e direitos, equipamento ou outros instrumentos usados ou destinados ao
uso nessas infrações.
7. Cada Parte adotará ou manterá medidas em conformidade com suas leis e
regulamentos que lhe permitam impor restrições de visto a qualquer funcionário público
estrangeiro que se envolveu na prática de infração descrita nos parágrafos 1 e 3 ou qualquer
outra pessoa que o assistiu em seu cometimento.
Artigo 3
Pessoas que denunciam atos de corrupção
1. Cada Parte identificará as autoridades competentes responsáveis pela aplicação
das medidas que adotar ou mantiver em conformidade com o Artigo 2.3 (Medidas para
prevenir e combater a corrupção) e disponibilizará publicamente a informação.
2. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos publicamente disponíveis para
que se informem às suas autoridades competentes, inclusive de forma anônima, quaisquer
incidentes que possam ser considerados infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito
no Artigo 2.2.
3. Cada Parte adotará ou manterá medidas para proteger contra tratamento
discriminatório ou disciplinar qualquer pessoa que por motivos razoáveis informe às
autoridades competentes quaisquer incidentes suspeitos que possam ser considerados como
infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.
4. Cada Parte deveria exigir que auditores externos das demonstrações financeiras
de emissor que descubram indícios de incidente suspeito, que possa ser considerado infração
descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2, informem essa descoberta à

                            

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