DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA Nº 999, DE 23 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA DO ESTADO DA BAHIA, nomeado pela Portaria/INCRA/Nº
314/2020, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2020, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 20 da Estrutura Regimental, aprovado pelo Decreto nº
10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o Art. 118 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/INCRA/Nº 531 de 23 de março de 2020.
Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado
Fazenda Renata e outras, com a área de 9.890,4308 (nove mil, oitocentos e noventa
hectares, quarenta e três ares e oito centiares) ha, localizado nos municípios de Itapicuru
e Ribeira do Amparo, no Estado da Bahia, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, pelo Decreto de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, cuja
imissão na posse se deu em 04/03/2016, em conformidade com o registro contábil no
Sistema de Gerenciamento dos imóveis de uso especial da União - SIPIUnet, conta
12321.01.00 - status "em processo de incorporação".
Considerando que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência
Regional procederam a análise no processo administrativo INCRA nº 54370.000206/2007-
35 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que
regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1º. Aprovar a proposta de destinação para assentamento de trabalhadores
rurais do imóvel acima citado que prevê a criação de 233 (duzentas e trinta e três)
unidades agrícolas familiares, tendo em vista o laudo de vistoria e avaliação - LVA.
Art. 2º. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(BA)F
desta Superintendência Regional para atualização cadastral do imóvel no Sistema Nacional
de Cadastro Rural (SNCR) e inclusão do arquivo gráfico relativo ao seu perímetro na base
de dados cartográficos.
Art. 3º. Criar o Projeto de Assentamento Fazenda Renata, código SIPRA nº
BA0986000, área 9.890,4308 (nove mil, oitocentos e noventa hectares, quarenta e três ares
e oito centiares) ha, localizado nos municípios de Itapicuru e Ribeira do Amparo, no Estado
da Bahia, a ser implantado por esta Superintendência Regional, em articulação com as
Diretorias deste Instituto.
Art. 4º. Iniciar o processo de seleção com a publicação de edital de abertura
para chamamento dos interessados, seguido de inscrição da unidade familiar perante o
Incra, do deferimento da inscrição e da classificação dos candidatos, observadas as
vedações constantes no artigo 7º do Decreto 9.311/2018, e encerramento com a
homologação das famílias beneficiárias do projeto de assentamento.
Art. 5º. Providenciar comunicação à Prefeitura municipal de Itapicuru/BA, no
que concerne à criação deste Projeto de assentamento para inclusão das famílias no
Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
PAULO EMMANUEL MACEDO DE ALMEIDA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
PORTARIA Nº 1.150, DE 6 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO-
SR(28)DFE, nomeado pela Portaria/INCRA/P/Nº 598, datada em 11/10/2017, publicado
DOU - 13/10/2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art.
115 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 338 de 09 de
março de 2018, publicada no DOU nº 49 de 13 de março de 2018; e
Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado
Fazenda "Barreiro / Ambrósio", com a área medida de 452,5450 ha (quatrocentos e
cinquenta e dois hectares, cinquenta e quatro ares e cinquenta centiares), localizado no
município de Unaí, Estado de Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária pelo DECRETO de 01/04/2016, cuja imissão na posse se deu em
30/06/2017, em conformidade com o registro contábil no Sistema de Gerenciamento dos
Imóveis de uso especial da União -SIPIUnet, conta 12321.01.00- status "em processo de
incorporação".
Considerando que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência
Regional procederam a analise do processo administrativo INCRA n° 54000.000632/2019-11
e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que
regulamentam a matéria, resolve:
Art.1°. Aprovar a proposta de destinação para assentamento de trabalhadores
rurais do imóvel acima citado que prevê a criação de 16 (dezesseis) unidades agrícolas
familiares, tendo em vista o Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA, constante do processo.
Art.2°. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(28)F
desta Superintendência Regional para realizar atualização cadastral do imóvel no Sistema
Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro na
base dos dados cartográficos.
Art.3º. Criar o Projeto de Assentamento Nova Aliança, código SIPRA n°
DF0245000, área medida de 452,5450 ha (quatrocentos e cinquenta e dois hectares e
cinquenta e quatro ares e cinquenta centiares), localizado no município de Unaí, no Estado
de Minas Gerais, a ser implantado por esta Superintendência Regional, em articulação com
as Diretorias desta Instituição.
Art. 4º Providenciar a comunicação a prefeitura municipal da criação deste
Projeto de Assentamento para inclusão das famílias no Cadastro Único para programas
Sociais (CadÚnico).
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/SP/nº 661, de 24 de julho de 1990, publicada no DOU
n° 156, de 14 de agosto de 1990, Seção 1I, pág. 15393, que criou o P.A. BELA VISTA DO
CHIBARRO, código SIPRA n° SP0015000, onde se lê: "... com área de 3.482,3219 ha (três
mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares, trinta e dois ares e dezenove centiares)", leia-
se: ".... com área de 3.441,9638 ha (três mil, quatrocentos e quarenta e um hectares,
noventa e seis ares e trinta e oito centiares)".
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL
EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO DO PLENÁRIO DA APFUT
Espécie: EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO DO PLENÁRIO DA APFUT
Início: Às nove horas e trinta minutos do dia trinta e um de maio de dois mil e vinte e
dois.
Local: Sala das Bandeiras do Bloco A, 7º andar do Ministério da Cidadania, situado na
Esplanada dos Ministérios, em Brasília, Distrito Federal.
Presidência: Thiago Froes. APFUT: Daniel Barbosa, Fabio Gomes Costa e Marcelo Contini via
Microsoft Teams Membros do Plenário: Representando o Ministério da Cidadania - André
Alves, Secretário Especial Adjunto; Ronaldo Lima; Secretário Nacional de Futebol e Defesa
dos Direitos do Torcedor; Dagoberto Fernando de Lima, Diretor da Secretaria Nacional de
Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; Diego Ferreira Tonietti, Chefe de Gabinete da
Secretaria Especial do Esporte; Luísa Parente, Secretária Nacional da Autoridade Brasileira
de Controle de Dopagem. Representando a Secretaria-Geral da Presidência da República -
Frederico Barroso; Sub chefia de assuntos jurídicos da Presidência da República -
Participaram da reunião por videoconferência pelo aplicativo; Representante dos dirigentes
de clubes de futebol - Guilherme Cortizo Bellintani, Presidente do Esporte Clube Bahia
Representante dos treinadores de futebol profissional - Dorival Silvestre Junior, treinador
em atividade Representante dos árbitros de futebol profissional; Renato Marsiglia, ex-
árbitro FIFA e atual comentarista de arbitragem; Representante das entidades de fomento
e desenvolvimento do futebol - Thiago Roberto Scuro, Diretor executivo Red Bull
Bragantino e Pedro Daniel, Diretor executivo Ernst & Young.
Deliberações: I - Aprovação sem ressalvas a ata da 10ª Reunião do Plenário da APFUT. II -
Análise de Recursos Administrativos Interpostos. III - Reexame de Arquivamento.
Processo administrativo nº 71000.000671/2022-32 - Atlético Clube Goianiense.
Representante de defesa: Marcos Aurélio Egídio da Silva
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Guilherme Cortizo Bellintani.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, deu provimento ao recurso
administrativo para reformar a decisão recorrida, suspendendo a demanda até o trânsito
em julgado do processo judicial nº 1046569-18.2021.4.01.3500; e, consequentemente,
suspender a aplicação de pena de advertência.
Processo administrativo nº 71000.091657/2021-59 - Brasiliense Futebol Clube.
Representante de defesa: Fábio Celso Piatamar Oliveira
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relatora: Luísa Parente.
Decisão: O Plenário da APFUT, por maioria, deu provimento parcial ao recurso
administrativo para reformar a decisão recorrida, aplicando a pena de advertência e
concedendo ampliação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias face aos incisos III e VIII
do art. 4º da Lei 13.155/2015, bem como suspender a advertência e converter em novas
diligências até o trânsito em julgado da decisão judicial que trata os incisos I e VI do art.
4º da Lei 13.155/2015.
Processo administrativo nº 71000.092012/2021-33 - Federação Goiana de
Futebol.
Representantes de defesa: Leopoldo Gomes dos Santos
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: André Alves.
Decisão: A Plenário da APFUT, por unanimidade, negou provimento ao recurso
administrativo nos termos do voto do relator e manteve a advertência à entidade
desportiva aplicada pela decisão recorrida, ampliando o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para 180 (cento e oitenta) dias para regularização, conforme art. 22, inciso III, da Lei
13.155/2015.
Processo administrativo nº 71000.000679/2022-07 - Clube do Remo.
Representantes de defesa: Carlos Alberto Schenato Junior
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Frederico Barroso.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, negou provimento ao recurso
administrativo nos termos do voto do relator e manteve a advertência à entidade
desportiva aplicada pela decisão recorrida, ampliando o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para 180 (cento e oitenta) dias para regularização, conforme art. 22, inciso III, da Lei
13.155/2015.
Processo administrativo nº 71000.000548/2022-11 - Clube de Regatas do
Flamengo.
Representante de defesa: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade.
Assunto: Reexame de Arquivamento. Relator: Thiago Scuro.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, homologou a decisão de
arquivamento do processo sancionatório, em observância ao art. 6º, inciso II, do Decreto
nº 8.642/2016, diante da regularização da entidade no que toca ao cumprimento do inciso
V, do art. 4º da Lei 13.155/2015.
Processo administrativo nº 71000.000624/2022-99 - Federação Mineira de
Futebol.
Representante de defesa: Aylan César de Melo Júnior
Assunto: Reexame de Arquivamento. Relator: Ronaldo Lima dos Santos.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, homologou a decisão de
arquivamento do processo sancionatório, em observância ao art. 6º, inciso II, do Decreto
nº 8.642/2016, diante da regularização da entidade no que toca ao cumprimento do inciso
V, do art. 4º da Lei 13.155/2015.
Não havendo nenhum outro comentário ou tema adicional a ser debatido, o
Presidente da APFUT, saudando todos os presentes, deu por encerrada a sessão.
THIAGO FROES
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.064/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 252ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02 de junho de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.002368/2022-16
Requerente: Helix Sementes e Mudas Ltda.
CQB: 283/09
Assunto: Liberação Comercial de Milho.
A CTNBio,
após análise
do pedido
de liberação
comercial do
milho
geneticamente modificado
resistente a insetos,
evento EH913,
deliberou pelo
DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita parecer para liberação
comercial de milho geneticamente modificado para resistência a insetos, evento EH913
para seu uso comercial, liberação planejada no meio ambiente, e quaisquer outras
atividades relacionadas e suas progênies dele derivadas para finalidades comercial. O milho
EH913 foi desenvolvido através de transformação genética via Agrobacterium tumefaciens,
com o plasmídeo pEH001 contendo o backbone do plasmídeo pTF101.1, e o T-DNA (DNA
de transferência) composto pelos cassetes de expressão gênica da proteína Cry1Da
truncada e da proteína fosfinotricina acetil transferase (PAT).
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

                            

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