DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
incorporação, fusão ou cisão; IV - Denunciar, por qualquer de seus membros, aos
órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes
que descobrirem, e sugerir providências; V - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se
os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a
Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - Analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela Companhia; VII - exercer essas atribuições durante a eventual
liquidação da Companhia; VIII - examinar o RAINT e PAINT; IX - Assistir às reuniões do
Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre
assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; X - Aprovar seu Regimento Interno
e seu plano de trabalho anual; XI - realizar a auto avaliação anual de seu desempenho;
XII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar
livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e XIII - fiscalizar o
cumprimento do limite de participação da Companhia no custeio dos benefícios de
assistência à saúde e de previdência complementar, caso aplicável.
CAPÍTULO X - COMITÊ DE AUDITORIA - Seção I - Das Regras Aplicáveis - Art.
80 - A Companhia compartilhará o Comitê de Auditoria Estatutário da sua acionista
controladora, nos termos do artigo 14 e artigo 24, inciso V, do Decreto 8.945/2016,
adotando-se as mesmas regras de funcionamento e atribuições deste Comitê.
CAPÍTULO
XI
-
COMITÊ
DE
PESSOAS,
ELEGIBILIDADE,
SUCESSÃO
E
REMUNERAÇÃO - Seção I - Das Regras Aplicáveis - Art. 81 - A Companhia compartilhará
o
Comitê de
Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão
e Remuneração
da sua
acionista
controladora, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 8.945, de 27 de dezembro 2016,
adotando-se as mesmas regras de funcionamento e atribuições deste Comitê.
CAPÍTULO XII - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Seção I - Do Exercício Social
- Art. 82 - O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações
e do presente Estatuto. Art. 83 - A Companhia deverá elaborar demonstrações
financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico. Art. 84 - Aplicam-se as regras
de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e nas normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários,
inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela
Comissão. Art. 85 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar,
com base na escrituração mercantil da Companhia as demonstrações financeiras, que
deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e as mutações ocorridas no
exercício. Art. 86 - Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas,
caso necessárias ou exigidas por legislação específica. Seção II - Da Destinação dos
lucros - Art. 87 - Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação: I - Absorção dos prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento)
para a constituição de reserva legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital
social; III - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, no mínimo, para
o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela
empresa. § 1° - Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá
propor à Assembleia Geral o pagamento aos acionistas, de juros sobre o capital próprio
e ou dividendos, a título de remuneração. § 2° - O saldo remanescente será destinado
para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A
retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital
previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 196 da Lei n° 6.404
de 15 de dezembro de 1976. Seção III - Do Pagamento do Dividendo - Art. 88 - O
dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no
prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do
exercício social. Art. 89 Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de
remuneração sobre o
capital próprio, devidos ao Tesouro
Nacional e acionista
controlador, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem
prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento
não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada
como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis
anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. Art. 90 - Poderá
ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo,
integrado a
respectiva importância, para todos
os efeitos legais, o
valor da
remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos
da legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII - AUDITORIA INTERNA - Seção I - Das Regras Aplicáveis - Art.
91 - A Companhia compartilhará a Auditoria Interna da sua acionista controladora, nos
termos dos artigos 14 e 24, V do Decreto 8.945/2016, adotando-se as mesmas regras
de funcionamento e atribuições desta área.
CAPÍTULO XIV - ÁREAS DE CONFORMIDADE E GERENCIAMENTO DE RISCOS -
Seção I - Das Regras Aplicáveis - Art. 92 - A Companhia compartilhará as Áreas de
Conformidade e Gerenciamento de Riscos da sua acionista controladora, nos termos do
artigo 14 do Decreto n° 8.945, de 27 de dezembro de 2016, adotando-se as mesmas
regras de funcionamento e atribuições desta área.
CAPÍTULO XV - CANAL DE DENÚNCIAS - Seção I - Das Regras Aplicáveis - Art.
93 - A Companhia possui um canal de denúncias disponibilizado pela sua controladora
para recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do
Código de Ética e Conduta e das demais normas internas de ética e obrigacionais.
CAPÍTULO XVI - PESSOAL - Art. 94 - O regime jurídico do pessoal da
Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação
complementar, condicionada a admissão a prévias aprovações em concurso público de
provas ou de provas e títulos. § 1° - Os requisitos para preenchimento de cargos
efetivos e o exercício de funções da Companhia, bem como os salários e vantagens a
que fazem jus, serão fixados em instrumentos próprios. § 2° - Os cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos
termos do artigo 58, inciso XXXIII, deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos
da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
- SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
ANEXO IV
TERMO DE POSSE
Pelo presente instrumento, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil],
[profissão], portador[a] da cédula de identidade RG n° [G] [órgão emissor] e inscrito[a]
no CPF/ME sob o n° [G], com endereço comercial na cidade de [G], Estado de [G], na
[logradouro], nº [G], [complemento], [bairro], CEP [G], eleito nesta data para o cargo
de membro do Conselho de Administração da COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE
MINAS GERAIS - CBTU-MG, sociedade por ações de capital fechado, CNPJ/ME em fase
de criação, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua
Januária, nº 181-B, Floresta, CEP 31.110-060 ("Companhia"), toma posse em seu cargo
de conselheiro na Companhia, tendo preenchido os requisitos do Estatuto Social da
Companhia e do Decreto n°8.945, de 27 de dezembro de 2016, para exercê-lo com
mandato de 2 (dois) anos contados da presente data, nos termos do Estatuto Social
da Companhia.
O conselheiro ora empossado declara, sob as penas da lei, que não está
impedido de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de
condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, ou de pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra
as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, estando, portanto, em estrita
observância dos requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A."). Para fins do artigo 149, §2º da Lei das
S.A., o conselheiro ora empossado indica o endereço acima mencionado para receber
citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua
gestão.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 5.194, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta os prazos de validade da verificação
do cumprimento de limites e de condições de que
trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, regulamenta o disposto no
art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de
novembro de 2014, por meio do estabelecimento de
critérios para a verificação de limites e condições de
que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, e consoante os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24
e art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de
21
de dezembro
2001,
que regulamentam
os
procedimentos para verificação do cumprimento de
limites e de condições para a contratação de
operações de crédito de que tratam os incisos I a VI
do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017, e regulamenta os procedimentos
para as renegociações de dívidas a serem realizadas
nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, no art. 44, inciso IV, da
Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no art. 32, § 6º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 19 e art. 20 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e no Anexo I ao Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta:
I - os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de
condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
II - o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de
2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições
de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e conforme o disposto nos
art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21
de dezembro 2001;
III - os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de
condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do
art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e
IV - os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos
termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES E DE
CONDIÇÕES E DA VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia ou a instituição financeira credora efetuará, em
conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, em
relação a cada pleito de Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de
operação de crédito a verificação dos limites e das condições de que trata o art. 32 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a análise para a concessão de garantia
pela União, as quais constarão de sua manifestação, para a qual serão atribuídos os
seguintes prazos de validade, contados a partir da data da análise que concluiu pelo
cumprimento dos limites e condições para contratação da operação e dos requisitos para
a concessão de Garantia, conforme o caso:
I - noventa dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os
incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultar em
percentual de comprometimento igual ou superior a noventa por cento;
II - cento e oitenta dias: se, no cálculo a que se referem os incisos I, II e III
do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o maior limite apurado
resultar em percentual de comprometimento superior a oitenta por cento e inferior a
noventa por cento; e
III - duzentos e setenta dias: se todos os limites a que se referem os incisos
I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultarem em
percentual de comprometimento igual ou inferior a oitenta por cento.
§ 1º A manifestação de que trata o caput, nas operações de crédito
excepcionadas dos limites de endividamento previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, terá prazo de validade de duzentos e
setenta dias.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia deverá, para as operações de crédito que contem
com a garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a
manifestação de que trata o caput, e caso o prazo de validade da referida manifestação
esteja vigente, realizar verificação complementar em relação ao atendimento das
seguintes exigências, atreladas ao exercício financeiro:
I - inciso III do art. 167 da Constituição;
II - existência de prévia e expressa autorização para contratação no texto da
lei orçamentária ou em créditos adicionais, quando não se tratar de lei específica;
III - existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos
provenientes
da
operação,
o
aporte de
contrapartida,
assim
como
os
encargos
decorrentes da operação, de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas
estatais, de inclusão do projeto no orçamento de investimento;
IV - limite referente ao montante das garantias concedidas pela União;
V - cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos em
educação e saúde;
VI - limite referente às parcerias público-privadas contratadas; e
VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.
§ 3º Para operações de crédito que não contem com garantia da União,
encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação de que trata o caput,
caso o prazo de validade da referida manifestação esteja vigente, a verificação
complementar das exigências atreladas ao exercício financeiro de que tratam os incisos I,
II e VII do § 2º, bem como do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, será realizada:
I - diretamente pela instituição financeira credora, caso a verificação tenha
sido realizada nos termos do ato normativo que regulamenta o art. 10 da Lei
Complementar nº 148, de 2014; ou
II - pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, nos demais casos.
§ 4º A exigência relativa ao enquadramento do ente federativo no limite
disposto no art. 167-A da Constituição, para fins da verificação complementar a ser
realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, não se aplica às operações de crédito a serem
celebradas com instituições financeiras privadas sem a garantia da União.
§ 5º Os prazos de validade das verificações complementares de que tratam os
§ 2º e § 3º fluirão pelo período de validade restante estabelecido nos termos do caput
e do § 1º.
§ 6º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - o exame da legalidade das minutas dos contratos a serem firmados pela
União;
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