DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a verificação, para a assinatura dos contratos, da adimplência do ente
federativo pleiteante em relação:
a) ao pagamento de tributos, empréstimos e pagamentos devidos à União;
b) à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União;
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - CADIP, no caso
das operações de crédito externas, com base em informação fornecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia; e
III - a verificação de atendimento dos seguintes requisitos:
a)
cumprimento 
dos
compromissos
decorrentes
de 
contratos
de
refinanciamento de dívidas ou programas de ajuste firmados com a União;
b) regularidade perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal - CADIN;
c) regularidade previdenciária demonstrada por meio do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de
2001;
d) regularidade do ente federativo em relação ao pagamento de precatórios
judiciais, no caso das operações de crédito externas; e
e) cumprimento do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, por meio da verificação junto à Secretaria Executiva do Ministério da
Ec o n o m i a .
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES E DE CONDIÇÕES PREVISTA
NO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000, DIRETAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 3º Os critérios para que a verificação de limites e condições prevista no
art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, seja feita diretamente pelas instituições
financeiras, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, são:
I - o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - a relação entre o valor da Dívida Consolidada - DC e a Receita Corrente
Líquida - RCL do ente federativo não poderá ser superior a um.
§ 1º Para a verificação quanto ao cumprimento do critério estabelecido no
inciso II deste artigo, serão utilizadas as informações do último Relatório de Gestão Fiscal
- RGF exigível na data da análise e deverá ser acrescentado ao estoque da DC o valor da
operação objeto da análise.
§ 2º A verificação do enquadramento da operação pleiteada e do ente
federativo nos critérios mencionados no caput caberá à instituição financeira.
§ 3º Uma vez iniciada a verificação de limites e condições prevista no caput,
esta será realizada em sua integralidade pelo responsável selecionado pelo ente
federativo, sendo vedada nova solicitação de verificação para a mesma operação
pleiteada, salvo se arquivada pelo responsável anterior.
§ 4º Os pleitos que se enquadrem nos critérios estabelecidos nos incisos I e
II do caput encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia serão devolvidos às respectivas
instituições financeiras.
Art. 4º Não poderá ser realizada diretamente pelas instituições financeiras a
verificação de limites e condições de:
I - operações de crédito internas com garantia da União ou externas, nos
termos do disposto no art. 23 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e
II - operações de regularização de dívidas, nos termos do disposto no § 5º do
art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 5º Deverão ser remetidos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os pleitos que não
atenderem aos art. 3º e art. 4º para que proceda à verificação de limites e condições, nos
termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do
Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 6º A instituição financeira que realizar a verificação de limites e condições
nos termos do disposto no art. 3° deverá:
I - informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Análise da
Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios -
SADIPEM:
a) o início da análise de verificação de limites e condições, no dia em que esta
acontecer; e
b) a contratação da operação de crédito, na data em que esta ocorrer; e
II - armazenar e fornecer, em até quinze dias, contado da data da solicitação,
os documentos e informações referentes à operação de crédito e à verificação de limites
e condições de que trata o art. 3º, quando solicitadas pelo Ministério da Economia no
período de até cinco anos, contado do prazo final da referida operação.
Art. 7º O não cumprimento do previsto nos art. 3º ao art. 6º tornará a
operação de crédito irregular, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM CONTRATADAS DURANTE A VIGÊNCIA
DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8º As operações de crédito a serem contratadas durante a vigência do
Regime de Recuperação Fiscal - RRF de que trata a Lei Complementar nº 159, de 2017,
nos termos do disposto nos incisos I a VI de seu art. 11, deverão ter seus pleitos
formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia acompanhados da comprovação dos seguintes
requisitos:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação;
III - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
IV 
- 
existência 
de 
autorização
legislativa 
para 
o 
oferecimento 
de
contragarantias à garantia da União, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Complementar
nº 159, de 2017;
V - resolução emitida pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,
quando se tratar de operação de crédito externo;
VI - manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF acerca do
pleito, nos termos do art. 12; e
VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.
Parágrafo único. Deverão ser comprovados, adicionalmente ao disposto no
caput, no caso de operação de crédito de que trata o inciso VI do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, os seguintes requisitos:
I - existência de autorização legislativa para a alienação total da participação
societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso
I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II - existência de autorização legislativa para o oferecimento, em benefício da
União, do penhor das ações da empresa a ser privatizada, bem como o registro, no
instrumento pertinente, do oferecimento de tal penhor, nos termos do disposto no § 2º
do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;
III - avaliação da empresa, realizada nos termos da legislação vigente; e
IV - compromisso do ente de promover alterações no corpo diretor da
empresa a ser privatizada, nos termos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017;
Art. 9º Os pleitos de reestruturação de dívidas com o sistema financeiro a
serem realizados durante a vigência do RRF, fundamentados no inciso IV do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, deverão ser formalizados junto à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia
acompanhados da comprovação dos requisitos elencados no art. 8º e, para fins de
enquadramento
no conceito
de
reestruturação,
deverão atender
às
seguintes
premissas:
I - os recursos recebidos na operação de reestruturação devem ser destinados
ao abatimento ou, ainda, à quitação de dívidas preexistentes;
II - o valor presente da dívida reestruturada ser menor ou igual ao valor
presente da dívida anterior e níveis prudentes de risco assumidos com a nova
operação;
III - a indicação expressa de destinação da operação ao pagamento de
principal de dívida; e
IV - ter o prazo máximo de carência de três anos, nos termos do disposto no
inciso II do § 1º do art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
§ 1º O atendimento do disposto no inciso II do caput será atestado pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, cabendo ao pleiteante fornecer as informações, os documentos
e os subsídios necessários à análise.
§ 2º Caso o pleito de reestruturação não atenda a quaisquer das premissas do
caput, será enquadrado como operação de crédito ordinária, devendo obedecer ao
disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e no Decreto nº 10.681, de 2021.
Art. 10. Deverão ser formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os aditamentos
de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais de
que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 acompanhados de:
I - resolução da COFIEX;
II - anuência do organismo multilateral financiador; e
III - manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF acerca do
pleito, nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. Caso as alterações contratuais pretendidas por meio do
aditamento de que trata o caput ensejem seu enquadramento no conceito de nova
operação de crédito, sua celebração estará sujeita à verificação do cumprimento dos
requisitos exigidos pelo art. 8º e aos demais requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 159, de 2017.
Art. 11. A documentação necessária às comprovações exigidas pelos art. 8º,
art. 9º e art. 10 será definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial
do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia por meio de seção específica do
Manual para Instrução de Pleitos - MIP, editado com base em Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, aplicando-se, no que couber e observadas as peculiaridades das operações de
crédito, dos aditamentos contratuais e das reestruturações previstos na Lei Complementar
nº 159, de 2017, os conceitos, disposições e procedimentos constantes ao longo do
referido Manual.
Art. 12. A manifestação do Conselho de Supervisão de que tratam o inciso VI
do caput do art. 8º e o inciso III do art. 10, tendo em vista o disposto no inciso XII do
art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve confirmar a previsão da operação de
crédito, da reestruturação ou do aditamento contratual no Plano de Recuperação Fiscal
do ente interessado, e:
I
-
em
caso
de
operação de
crédito
ou
reestruturação,
atestar
a
compatibilidade do valor pleiteado com aquele previsto no Plano de Recuperação Fiscal
do ente interessado e com o necessário para a obtenção do equilíbrio fiscal; ou
II - em caso de aditamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, atestar a compatibilidade das alterações contratuais
pleiteadas com aquelas previstas no Plano de Recuperação Fiscal do ente interessado e
com o necessário para a obtenção do equilíbrio fiscal.
Art. 13. Deverá ser observado, para a análise do cumprimento do disposto no
inciso III do art. 167 da Constituição, o critério disposto no § 3º do art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e a metodologia estabelecida no art. 6º da Resolução do
Senado Federal nº 43, de 2001, utilizando-se os dados constantes:
I
- nos
Balanços Orçamentários
publicados
nos respectivos
Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária - RREO homologados no Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi para verificação das despesas de
capital executadas no exercício anterior, considerando-se as liquidadas e as inscritas em
restos a pagar não processados, das receitas de operação de crédito realizadas no
exercício anterior e das despesas de capital do exercício corrente constantes na dotação
atualizada do último RREO exigível; e
II - em declaração a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, na
forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, contendo informações referentes:
a) ao exercício anterior, de despesas a serem deduzidas do montante de
despesas de capital, conforme o disposto no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº
43, de 2001; e
b) ao exercício corrente, de despesas a serem deduzidas do montante de
despesas de capital, conforme o disposto no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº
43, de 2001, liberações de crédito já programadas e, se houver, liberação de recursos da
operação em renegociação.
Parágrafo único.
Os Relatórios
Resumidos de
Execução Orçamentária
mencionados no caput serão o RREO do 6º bimestre do exercício anterior e o último
RREO exigível na data de análise do pleito pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, devendo ser
observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14. A suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes federativos à
garantia da União em atendimento ao § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de
2017, será avaliada pela Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, conforme critérios definidos em portaria do Ministério da Economia que trate
do assunto.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo do ente federativo em RRF deverá, para a
verificação da
suficiência de
que trata
o caput,
encaminhar declaração
com o
detalhamento do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, nestas incluídos os valores referentes à operação pleiteada.
§ 2º Para operações de crédito de que trata o inciso VI do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, caso as contragarantias oferecidas na forma do caput
não sejam consideradas suficientes, deverá ser avaliada, de forma complementar, a
suficiência do
penhor das ações da
empresa a ser privatizada
oferecido como
contragarantia à garantia da União em atendimento ao disposto no § 2º do art. 11 da
referida Lei Complementar, com base em metodologia definida pela Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, recebida a documentação para a instrução dos
pleitos de operações de crédito, de aditamentos contratuais e de reestruturações de que
trata este Capítulo, procederá à análise e manifestação.
§ 1º Caso se constate que os documentos e informações recebidos não sejam
suficientes para a comprovação dos limites e condições aplicáveis ou não estejam
adequados, será solicitada a adequação ou, ainda, a complementação destes.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, atendidos os requisitos necessários, emitirá
parecer e encaminhará o pleito à análise e providências da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 16. O pleito de operação de crédito, reestruturação ou aditamento
contratual, após a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
será submetido ao Ministro de Estado da Economia para, quando cabível, inclusão no
Plano de Recuperação Fiscal do ente interessado, com base em recomendação do
Conselho de Supervisão, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei
Complementar 159, de 2017, e para concessão ou manutenção da garantia da União.
Parágrafo único. No caso de operações de crédito externo ou reestruturações
que se caracterizem como operação de crédito externo, após a manifestação preliminar
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e anteriormente à submissão ao Ministro de
Estado da Economia, o pleito será encaminhado ao Senado Federal em atendimento ao
disposto no inciso V do art. 52 da Constituição.

                            

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