DOMCE 10/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2973 
 
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CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Lei Municipal Nº 931, de 
29 de março de 2010, determinou que a competência para 
administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente seria do 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, retirando 
esta atribuição do Conselho Gestor que era previsto pela lei que 
criou o respectivo fundo municipal; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 37, de 29 de abril de 
2022, que regulamentou a expedição de licenças ambientais pelo 
Instituto de Meio Ambiente do Munícipio de Mauriti, garantindo 
a arrecadação de valores destinados ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;  
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.554, de 27 de junho de 
2019, que ratificou a criação do Consórcio Público de Manejo dos 
Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oriental; 
  
CONSIDERANDO que é dever da administração pública zelar 
pela proteção do meio ambiente, direito transindividual 
pertencente as presentes e futuras gerais, conforme preconiza nos 
artigos 23, inciso VI, e 225, da Constituição Federal;  
  
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle 
contábil das receitas e despesas com a prestação dos serviços de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no âmbito 
municipal e regional; 
  
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle 
contábil 
das 
despesas 
com 
a 
implementação 
do 
Plano 
Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas das receitas 
provenientes dos repasses legalmente vinculados dos entes 
consorciados, em razão da repartição do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sore prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 
(ICMS), com base no inciso II, do parágrafo único, do artigo 158, 
combinado com o artigo 177, inciso IV, da Constituição Federal, 
regulamentados pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual Nº 
12.612, de 07 de agosto de 1996, e alterações e pelo artigo 18-A, do 
Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, e alterações,  
  
RESOLVE DECRETAR: 
Art. 1º. Fica regulamentado, pelos dispositivos arrolados neste 
instrumento, o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, 
instituído pela Lei Municipal Nº 863, de 12 de maio de 2009. 
CAPÍTULO I 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 2°. As receitas do FMMA serão constituídas por: 
I – Arrecadações da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD; 
II – Dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana voltadas 
a cobrir despesas com Contrato de Programa firmado com o 
Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri 
Oriental; 
III - Recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal 
de Qualidade do Meio Ambiente – IQM; 
IV – Recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da 
TRSD; 
V – Outras receitas decorrentes com o manejo de resíduos sólidos; 
VI – Receitas financeiras oriundas da aplicação de valores; 
VII – Recursos decorrentes de compensação ambiental, termos de 
ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental, 
conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmado com a 
municipalidade, bem como sanções aplicadas em decorrência do 
descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos; 
VIII - Recursos de multas por infrações à legislação ambiental; 
IX - Contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou 
internacionais; 
X – Recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em 
legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos; 
XI – Arrecadações decorrentes do pagamento de taxas e encargos 
provenientes do licenciamento ambiental; 
XII - as outras receitas. 
§ 1° Os recursos a que se refere o inciso III deste artigo poderão ter 
outra destinação, considerando as normativas e diretrizes dos órgãos 
da administração estadual responsáveis pela gestão do Índice 
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM. 
§2° Os recursos financeiros do Fundo serão administrados em contas 
especificas com discriminação por origem dos recursos. 
  
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 3°. Os recursos do FMMA serão aplicados com a finalidade de: 
I - Implementar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas; 
II - Custear contratos de programa com o Consórcio Público de 
Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental para a gestão 
associada de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
II - Custear o contrato de rateio com o Consórcio Público de Manejo 
dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental; 
IV - Financiar planos, programas e projetos de gestão de meio 
ambiente, que visem: 
a) o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio 
ambiente; 
b) a recuperação de áreas degradadas; 
c) a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais; 
d) o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; 
e) as práticas de consumo responsável; 
1) a educação, a mobilização e cursos de extensão em ecologia, gestão 
ambiental, direito ambiental e outros; 
g) os eventos técnico-científicos e pesquisas destinadas a melhoria da 
qualidade de vida e do meio ambiente: 
h) os eventos de capacitação e sensibilização para a qualidade de vida 
e o respeito ao meio ambiente; 
V - Efetuar pagamento de serviços ambientais, de acordo com 
legislação especifica; 
VI - Promover desapropriação de áreas de interesse ambiental 
destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou 
outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou 
interesse social pelo Município; 
VII - efetuar contrapartida em financiamentos a fundo perdido 
captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de 
interesse ambiental. 
§ 1° As receitas provenientes dos incisos I ao V do artigo anterior 
serão destinadas ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos 
Sólidos da Região Cariri Oriental, obedecendo aos procedimentos de 
transferência, de contabilidade e de prestação de contas, estabelecidos 
nas normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas e no 
art. 10 deste Decreto. 
§ 2º A receitas provenientes da origem estabelecida no inciso III do 
artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas de 
investimento e de custeio para implementação do Plano Regional de 
Coletas Seletivas Múltiplas e/ou de outras despesas, de acordo com as 
normativas e diretrizes dos órgãos da administração estadual 
responsáveis pela gestão do Índice Municipal de Qualidade do Meio 
Ambiente – IQM. 
§ 3º As receitas provenientes das origens estabelecidas nos incisos I, 
II, IV e V do artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas 
previstas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 4° O saldo positivo do FMMA, apurado nas demonstrações 
contábeis, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
próprio Fundo, devendo, nos casos das vinculações legais, atender ao 
objeto de suas vinculações. 
§ 5° O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti - IMAM, 
na administração do FMMA, de acordo com o artigo seguinte, editará 
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos 
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA com recursos 
provenientes das receitas mencionadas nos incisos de VII a XII do 
artigo anterior, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que 
deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
§ 6° Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis 
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de 
preservação e proteção da vida e do meio ambiente. 
  
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMMA 

                            

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