DOMCE 10/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2973
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CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Lei Municipal Nº 931, de
29 de março de 2010, determinou que a competência para
administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente seria do
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, retirando
esta atribuição do Conselho Gestor que era previsto pela lei que
criou o respectivo fundo municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 37, de 29 de abril de
2022, que regulamentou a expedição de licenças ambientais pelo
Instituto de Meio Ambiente do Munícipio de Mauriti, garantindo
a arrecadação de valores destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.554, de 27 de junho de
2019, que ratificou a criação do Consórcio Público de Manejo dos
Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oriental;
CONSIDERANDO que é dever da administração pública zelar
pela proteção do meio ambiente, direito transindividual
pertencente as presentes e futuras gerais, conforme preconiza nos
artigos 23, inciso VI, e 225, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle
contábil das receitas e despesas com a prestação dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no âmbito
municipal e regional;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle
contábil
das
despesas
com
a
implementação
do
Plano
Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas das receitas
provenientes dos repasses legalmente vinculados dos entes
consorciados, em razão da repartição do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sore prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), com base no inciso II, do parágrafo único, do artigo 158,
combinado com o artigo 177, inciso IV, da Constituição Federal,
regulamentados pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual Nº
12.612, de 07 de agosto de 1996, e alterações e pelo artigo 18-A, do
Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, e alterações,
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º. Fica regulamentado, pelos dispositivos arrolados neste
instrumento, o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,
instituído pela Lei Municipal Nº 863, de 12 de maio de 2009.
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 2°. As receitas do FMMA serão constituídas por:
I – Arrecadações da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD;
II – Dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana voltadas
a cobrir despesas com Contrato de Programa firmado com o
Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri
Oriental;
III - Recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal
de Qualidade do Meio Ambiente – IQM;
IV – Recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da
TRSD;
V – Outras receitas decorrentes com o manejo de resíduos sólidos;
VI – Receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;
VII – Recursos decorrentes de compensação ambiental, termos de
ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental,
conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmado com a
municipalidade, bem como sanções aplicadas em decorrência do
descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos;
VIII - Recursos de multas por infrações à legislação ambiental;
IX - Contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou
internacionais;
X – Recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em
legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos;
XI – Arrecadações decorrentes do pagamento de taxas e encargos
provenientes do licenciamento ambiental;
XII - as outras receitas.
§ 1° Os recursos a que se refere o inciso III deste artigo poderão ter
outra destinação, considerando as normativas e diretrizes dos órgãos
da administração estadual responsáveis pela gestão do Índice
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM.
§2° Os recursos financeiros do Fundo serão administrados em contas
especificas com discriminação por origem dos recursos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3°. Os recursos do FMMA serão aplicados com a finalidade de:
I - Implementar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas;
II - Custear contratos de programa com o Consórcio Público de
Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental para a gestão
associada de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II - Custear o contrato de rateio com o Consórcio Público de Manejo
dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental;
IV - Financiar planos, programas e projetos de gestão de meio
ambiente, que visem:
a) o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio
ambiente;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais;
d) o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos;
e) as práticas de consumo responsável;
1) a educação, a mobilização e cursos de extensão em ecologia, gestão
ambiental, direito ambiental e outros;
g) os eventos técnico-científicos e pesquisas destinadas a melhoria da
qualidade de vida e do meio ambiente:
h) os eventos de capacitação e sensibilização para a qualidade de vida
e o respeito ao meio ambiente;
V - Efetuar pagamento de serviços ambientais, de acordo com
legislação especifica;
VI - Promover desapropriação de áreas de interesse ambiental
destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou
outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou
interesse social pelo Município;
VII - efetuar contrapartida em financiamentos a fundo perdido
captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de
interesse ambiental.
§ 1° As receitas provenientes dos incisos I ao V do artigo anterior
serão destinadas ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos
Sólidos da Região Cariri Oriental, obedecendo aos procedimentos de
transferência, de contabilidade e de prestação de contas, estabelecidos
nas normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas e no
art. 10 deste Decreto.
§ 2º A receitas provenientes da origem estabelecida no inciso III do
artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas de
investimento e de custeio para implementação do Plano Regional de
Coletas Seletivas Múltiplas e/ou de outras despesas, de acordo com as
normativas e diretrizes dos órgãos da administração estadual
responsáveis pela gestão do Índice Municipal de Qualidade do Meio
Ambiente – IQM.
§ 3º As receitas provenientes das origens estabelecidas nos incisos I,
II, IV e V do artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas
previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 4° O saldo positivo do FMMA, apurado nas demonstrações
contábeis, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo, devendo, nos casos das vinculações legais, atender ao
objeto de suas vinculações.
§ 5° O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti - IMAM,
na administração do FMMA, de acordo com o artigo seguinte, editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA com recursos
provenientes das receitas mencionadas nos incisos de VII a XII do
artigo anterior, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 6° Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
preservação e proteção da vida e do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMMA
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