DOMCE 10/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2973
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novecentos e sessenta e um mil e cento e quatro reais e quarenta e
quatro centavos) e um déficit, considerando o atual plano de custeio
suplementar, de R$ 23.016.084,69 (vinte e três milhões dezesseis mil
e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que será
realizado o devido equacionamento, de acordo com o art. 6º da
Portaria MF nº 464/2018 e a Instrução Normativa da Secretaria de
Previdência nº 07/2018;
CONSIDERANDO que foi utilizado o disposto na Instrução
Normativa da Secretaria da Previdência nº 07/2018, que dispõe sobre
o plano de amortização do déficit atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social – RPPS.
CONSIDERANDO o art. 2º, da Instrução Normativa da Secretaria de
Previdência nº 07/2018, traz o seguinte:
Art. 2º Poderá ser deduzido, do valor do déficit atuarial apurado na
avaliação atuarial, o Limite de Déficit Atuarial (LDA) calculado em
função de um dos seguintes fatores:
I - Duração do passivo do fluxo de pagamento dos benefícios do
RPPS; ou
II - Sobrevida média dos aposentados e pensionistas.
CONSIDERANDO que foi escolhido a Duração do Passivo como
metodologia de cálculo do LDA conforme disposto no art. 4°, Inciso
I, da Instrução Normativa da Secretaria de Previdência nº 07/2018:
Art. 4º O déficit atuarial relativo à PMBaC poderá ser deduzido do
LDA calculado de acordo com uma das seguintes opções:
I - Caso seja utilizada a duração do passivo deverá ser aplicada a
seguinte fórmula do LDA:
LDA = (DP x a)/100 x déficit relativo à PMBaC
onde:
LDA = Limite do Déficit Atuarial de que trata o art. 2º, representando
a parcela relativa ao déficit atuarial que poderá não compor o plano de
amortização.
DP = duração do passivo da projeção de pagamento dos benefícios
líquidos do RPPS, expressa em anos, sem utilização da hipótese de
reposição dos segurados ativos, calculada de acordo com o fluxo
atuarial da respectiva avaliação atuarial, conforme metodologia e
modelo aprovados por instrução normativa específica da Secretaria de
Previdência.
a = constante definida no art. 8º em função do porte e risco atuarial do
RPPS.
CONSIDERANDO que foi escolhido a Duração do Passivo como
metodologia de cálculo do LDA, o prazo máximo do plano de
amortização deve obedecer ao disposto no art. 6º, Inciso II, da
Instrução Normativa da Secretaria de Previdência nº 07/2018:
Art. 6º. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes
prazos máximos:
...
II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o
cálculo do LDA:
a) o prazo do plano de amortização deverá ser calculado pela seguinte
fórmula:
Prazo= DP x c
onde:
DP = duração do passivo, conforme definido no inciso I do art. 4º.
c = constante definida no art. 8º em função do porte e risco atuarial do
RPPS.
CONSIDERANDO o Perfil Atuarial II o valor das constantes para
cálculo do LDA e do prazo, obedeceu ao disposto no art. 8º, Inciso I,
da Instrução Normativa da Secretaria de Previdência nº 07/2018:
Art. 8º Considerando o porte e o risco atuarial do RPPS definidos
conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência, as
constantes utilizadas nos cálculos do LDA, dos prazos máximos do
plano de amortização e dos percentuais mínimos para revisão do plano
de equacionamento do déficit atuarial poderão obedecer ao seguinte
regime diferenciado:
I - RPPS identificados como Perfil Atuarial II ou em caso de não
aplicação de perfil de risco:
a) constante "a" de que trata o inciso I do art. 4º será igual a 1,75;
b) constante "b" de que trata o inciso II do art. 4º será igual a 2,00;
c) constante "c" de que trata o inciso II do art. 6º será igual a 2,00;
d) constante "d" de que trata o inciso III do art. 6º será igual a 1,50;
e) o percentual de que trata o inciso II do art. 7º será de 1,00%;
CONSIDERANDO que o LDA calculado foi de 19.032.996,93
(dezenove milhões e trinta e dois mil e novecentos e noventa e seis
reais e noventa e três centavos).
CONSIDERANDO que o prazo calculado foi 36 (trinta e seis) anos.
CONSIDERANDO o art. 9º, da Instrução Normativa da Secretaria de
Previdência nº 07/2018, traz o seguinte:
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da
Portaria MF nº 464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por
meio das informações da composição do pagamento relativas ao plano
de amortização.
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser
promovida gradualmente, com a elevação das contribuições
suplementares, a partir do exercício de 2021, na forma de alíquotas ou
aportes, à razão de um terço do necessário a cada ano, até atingir o
valor que atenda a esse critério em 2023.
CONSIDERANDO o art. 6º, Inciso III, da Portaria SEPRT/ME nº
14.816/2020, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 9º da Lei
Complementar nº 103/2020, traz o seguinte:
Art. 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições
relativas aos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS:
...
III - ficam postergados para o exercício de 2022:
a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit
atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de
2018;
b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de
que trata o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 07, de
2018.
CONSIDERANDO que a Portaria MF nº 464/2018, referentes à base
cadastral, as informações fornecidas pelo PREVI NOVA, apresentou
todas as informações para o dimensionamento dos custos e
compromissos do plano de benefícios, a análise cadastral é de boa
qualidade, está atualizada é ampla e consistente;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº
103/2019, foram calculados os benefícios (auxílio-doença, salário
maternidade, salário família e auxílio reclusão) que passaram a ser de
responsabilidade do Ente Federativo;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional supramencionada,
define a aplicação da alíquota de 14,00% (quatorze por cento) para
todos os servidores efetivos, aposentados e pensionistas por meio de
legislação específica do Município, atendando a aplicação do
princípio da anterioridade nonagesimal nas contribuições sociais
previdenciárias instituídas ou modificadas definido em nosso
ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO
da
importância
da
realização
de
um
recadastramento periódico junto aos atuais servidores ativos,
aposentados e pensionistas, para que se mantenham os dados
cadastrais e funcionais sempre atualizados e adequados às próximas
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