DOMCE 10/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2973 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               54 
 
avaliações atuariais, com ênfase as informações relativas ao tempo de 
serviço anterior a Prefeitura; 
  
CONSIDERANDO que no cômputo de pessoal, o art. 19, § 1º, 
inciso VI, da alínea “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000) exclui as 
contribuições previdenciárias dos segurados, a compensação 
financeira junto ao INSS, bem assim as demais receitas do sistema 
local de previdência, nesta incluídas o específico superávit 
financeiro; 
  
CONSIDERANDO que os aumentos de despesa, a criação, 
majoração ou extensão de qualquer benefício que integre a 
seguridade social requerem, além da indicação de sua fonte de 
custeio total, o cumprimento do art. 17 da LRF, que versa sobre a 
despesa obrigatória de caráter continuado e, que obriga à 
demonstração da origem dos recursos que custearão qualquer 
aumento na despesa, assim como a comprovação de que não serão 
afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir 
de mecanismos de compensação;  
  
CONSIDERANDO que o art. 42, da Lei Complementar n° 101 de 
04 de Maio de 2000 - LRF, que vejamos: 
  
Art. 42.É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, 
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair 
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para 
este efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa 
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a 
pagar até o final do exercício. (grifo nosso) 
  
CONSIDERANDO que de acordo com a LRF, inclui-se como 
despesas de pessoal, as contribuições recolhidas pelo Ente 
Federativo às entidades de previdência, isto é, ao Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS (PREVI NOVA); 
  
CONSIDERANDO que a Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 
2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para 
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência 
social dos servidores públicos ocupante de cargos efetivos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004 e 
alterada pela Portaria MPS nº 21, de 14 de janeiro de 2014, que 
vejamos:  
  
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, observando-se que: 
... 
§ 4º Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do 
ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o 
prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas 
pela nova legislação. (grifo nosso) 
  
CONSIDERANDO que o Município de NOVA OLINDA foi 
considerado como PEQUENO PORTE, e as alíquotas de 
contribuição devem ser adequadas para o seu cumprimento; 
  
CONSIDERANDO que nos §§ 5° e 6° do art. 195 da Carta Magna, 
que cita: 
  
Art.195.... 
§5ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser 
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de 
custeio total. 
§6ºAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser 
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei 
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o 
disposto no art. 150, III, b. (grifo nosso) 
  
DECRETA 
Art. 1°. Para custeio do déficit atuarial primário fica instituída, 
também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do 
custo suplementar, conforme tabela abaixo, incidente sobre a base de 
cálculo definida em Lei Municipal. 
  
Ano 
D.P. 
2022 
4,31% 
2023 
8,82% 
2024 
13,31% 
2025 
20,19% 
2026 
19,72% 
2027 
19,26% 
2028 
18,80% 
2029 
18,34% 
2030 
17,89% 
2031 
17,45% 
2032 
17,00% 
2033 
16,57% 
2034 
16,13% 
2035 
15,71% 
2036 
15,28% 
2037 
14,86% 
2038 
14,45% 
2039 
14,04% 
2040 
13,63% 
2041 
13,22% 
2042 
12,82% 
2043 
12,43% 
2044 
12,04% 
2045 
11,65% 
2046 
11,27% 
2047 
10,89% 
2048 
10,51% 
2049 
10,14% 
2050 
9,77% 
2051 
9,40% 
2052 
9,04% 
2053 
8,68% 
2054 
8,33% 
2055 
7,98% 
2056 
7,63% 
2057 
7,29% 
  
Art. 2°. A contribuição previdenciária correspondente às alíquotas 
normal, suplementar e a taxa de administração relativa ao exercício de 
2022, totaliza um percentual de 18,31% (dezoito virgula trinta e um 
por cento). 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 09 DE JUNHO DE 2022. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:3AD949BD 
 
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 003/2022, DE 03 DE JUNHO DE 
2022 ERRATA RESOLVE: ERRATA 
 
Art. 1º. CONCEDER ao servidor ANTONIO NYCK WALLACE 
TAVARES FREIRE, portador do CPF nº 605.498.893-02 ocupante 
do cargo de GUIA TURÍSTICO, duas (02) diárias no valor unitário de 
25,00 (vinte e cinco reais) perfazendo um total de 50,00(cinquenta 
reais) para cidade de Crato-Ce, para participar do Workshop 
Candidatura da Chapada do Araripe como Patrimônio da 
Humanidade, nos dias 06 e 07 de Junho. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  

                            

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