DOMCE 10/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2973
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avaliações atuariais, com ênfase as informações relativas ao tempo de
serviço anterior a Prefeitura;
CONSIDERANDO que no cômputo de pessoal, o art. 19, § 1º,
inciso VI, da alínea “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000) exclui as
contribuições previdenciárias dos segurados, a compensação
financeira junto ao INSS, bem assim as demais receitas do sistema
local de previdência, nesta incluídas o específico superávit
financeiro;
CONSIDERANDO que os aumentos de despesa, a criação,
majoração ou extensão de qualquer benefício que integre a
seguridade social requerem, além da indicação de sua fonte de
custeio total, o cumprimento do art. 17 da LRF, que versa sobre a
despesa obrigatória de caráter continuado e, que obriga à
demonstração da origem dos recursos que custearão qualquer
aumento na despesa, assim como a comprovação de que não serão
afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir
de mecanismos de compensação;
CONSIDERANDO que o art. 42, da Lei Complementar n° 101 de
04 de Maio de 2000 - LRF, que vejamos:
Art. 42.É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício. (grifo nosso)
CONSIDERANDO que de acordo com a LRF, inclui-se como
despesas de pessoal, as contribuições recolhidas pelo Ente
Federativo às entidades de previdência, isto é, ao Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS (PREVI NOVA);
CONSIDERANDO que a Portaria nº 402, de 10 de dezembro de
2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos ocupante de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004 e
alterada pela Portaria MPS nº 21, de 14 de janeiro de 2014, que
vejamos:
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, observando-se que:
...
§ 4º Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do
ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o
prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas
pela nova legislação. (grifo nosso)
CONSIDERANDO que o Município de NOVA OLINDA foi
considerado como PEQUENO PORTE, e as alíquotas de
contribuição devem ser adequadas para o seu cumprimento;
CONSIDERANDO que nos §§ 5° e 6° do art. 195 da Carta Magna,
que cita:
Art.195....
§5ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§6ºAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b. (grifo nosso)
DECRETA
Art. 1°. Para custeio do déficit atuarial primário fica instituída,
também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do
custo suplementar, conforme tabela abaixo, incidente sobre a base de
cálculo definida em Lei Municipal.
Ano
D.P.
2022
4,31%
2023
8,82%
2024
13,31%
2025
20,19%
2026
19,72%
2027
19,26%
2028
18,80%
2029
18,34%
2030
17,89%
2031
17,45%
2032
17,00%
2033
16,57%
2034
16,13%
2035
15,71%
2036
15,28%
2037
14,86%
2038
14,45%
2039
14,04%
2040
13,63%
2041
13,22%
2042
12,82%
2043
12,43%
2044
12,04%
2045
11,65%
2046
11,27%
2047
10,89%
2048
10,51%
2049
10,14%
2050
9,77%
2051
9,40%
2052
9,04%
2053
8,68%
2054
8,33%
2055
7,98%
2056
7,63%
2057
7,29%
Art. 2°. A contribuição previdenciária correspondente às alíquotas
normal, suplementar e a taxa de administração relativa ao exercício de
2022, totaliza um percentual de 18,31% (dezoito virgula trinta e um
por cento).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 09 DE JUNHO DE 2022.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:3AD949BD
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 003/2022, DE 03 DE JUNHO DE
2022 ERRATA RESOLVE: ERRATA
Art. 1º. CONCEDER ao servidor ANTONIO NYCK WALLACE
TAVARES FREIRE, portador do CPF nº 605.498.893-02 ocupante
do cargo de GUIA TURÍSTICO, duas (02) diárias no valor unitário de
25,00 (vinte e cinco reais) perfazendo um total de 50,00(cinquenta
reais) para cidade de Crato-Ce, para participar do Workshop
Candidatura da Chapada do Araripe como Patrimônio da
Humanidade, nos dias 06 e 07 de Junho.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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