DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 110
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 94
Ministério do Turismo............................................................................................................. 96
Ministério Público da União................................................................................................... 97
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99
.................................. Esta edição é composta de 101 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/6/2022 as
edições extras nºs 109-A e 109-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.089
(1)
ORIGEM
: 7089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual
de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 49 DA LEI 3.226/2008,
DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM
EXTINÇÃO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DO TJAM. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - No julgamento da ADI 4.303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reestruturação convergente de
carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.
II - Ao garantir aos detentores do cargo em extinção de Escrevente Juramentado,
com diploma de bacharel em Direito, a possibilidade de integrar a tabela dos serviços
jurisdicionais de Analista Judiciário II, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração
dos referidos servidores, valendo-se, para tanto, do mesmo parâmetro utilizado para aqueles
que exercem atividades análogas, tais como Oficial de Justiça Avaliador, Leiloeiro e Contador
de Foro.
III - O art. 49 da Lei Estadual 3.226/2008 não promoveu a indesejada transposição
de servidores ou o provimento por qualquer meio de cargos sem concurso público, não se
observando a transformação do cargo de Escrevente Juramentado em Analista Judiciário II.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 891
(2)
ORIGEM
: 891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
AG D O. ( A / S )
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a
20.5.2022.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ADPF
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será
viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento
de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais,
ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes
desta CORTE.
2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes.
3. Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisões judiciais. Não
cabimento da ADPF como sucedâneo recursal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 607
(3)
ORIGEM
: 607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BASTOS
A DV . ( A / S )
: FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)
A DV . ( A / S )
: SYLVIA MARIA DE VASCONCELLOS DINIZ DIAS (101037/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE HOLLUNDER APOLINARIO DE SOUZA (388267/SP)
AM. CURIAE.
: JUSTICA GLOBAL
A DV . ( A / S )
: MELISANDA BERTOLETE TRENTIN (144956/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
AM. CURIAE.
: PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE SOUZA GONCALVES (49184/GO)
A DV . ( A / S )
: PETRA SILVIA PFALLER (17120/GO)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: MAURICIO STEGEMANN DIETER (40855/PR, 397309/SP)
A DV . ( A / S )
: DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA (389553/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO (7855/CE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO BANDEIRA ARANTES (45016/DF, 17319/ES, 085276/RJ, 398336/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO
A DV . ( A / S )
: WANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA (53761/GO)
AM. CURIAE.
: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, e, na parte conhecida, julgou procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º
e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/2013,
todos do Decreto nº 9.831/2019, bem como da expressão "designados" do caput do
mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, conferindo-se interpretação conforme
ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados
para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida
a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
- DAS 102.4 - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva
remuneração, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação
para a Prevenção da Tortura (APT), a Dra. Sylvia Maria de Vasconcellos Diniz Dias; pelo
amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho
Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -

                            

Fechar