DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000002
2
Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
CFOAB, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação
Nacional
das Defensoras
e
Defensores
Públicos -
ANADEP,
o
Dr. Luis
Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Pastoral Carcerária Nacional -
CNBB, a Dra. Petra Silvia Pfaller; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de
Defesa - Marcio Thomaz Bastos, o Dr. Belisário dos Santos Junior; e, pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Dr. Thiago Piloni, Defensor Públido
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº 9.831,
de 11 de junho de 2019, que alterou o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de
2013.
Mecanismo
Nacional
de
Prevenção
e
Combate
à
Tortura
(MNPCT).
Conhecimento parcial da arguição. Artigos 1º, 2º e 3º. Remanejamento dos 11 (onze)
cargos em comissão ocupados por peritos do MNPCT e exoneração dos ocupantes.
Artigo 4º, na parte em que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº
8.154/13. Transformação do cargo de perito em prestação de serviço público
relevante, não remunerada. Dever do Estado de evitar e punir a tortura. Obstáculo
ao trabalho de órgão cuja finalidade é a inspeção de instituições de privação de
liberdade. Inconstitucionalidade. Vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou
degradantes.
Abuso
do
poder
regulamentar.
Arguição
de
descumprimento
fundamental julgada procedente, na parte de que se conhece.
1. A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre
diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às
autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar
e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra
que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional.
2. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)
é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento
demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições
financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de
privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a
prática da tortura.
3. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das
atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade,
a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e
privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que
demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a
missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com
autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou
processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão.
4. O Decreto nº 9.831/19, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora
destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e
transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar
o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do
MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita
que
o trabalho
seja
feito com
dedicação
integral
e desestimula
profissionais
especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
5. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.847/13, os peritos do MNPCT
serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como
tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular
todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração
e as vantagens correspondentes.
6. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos
peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a Constituição
Federal, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido
a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder
Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de
liberdade.
7. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de
cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente
órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos
capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no
Brasil.
8. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais
importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos
poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte
de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura.
9. Apelo ao legislador, para que sejam estabelecidas em lei as condições
necessárias para que as competências do MNPCT sejam exercidas com a devida
segurança jurídica e independência, conforme compromisso assumido pelo Estado
brasileiro na ordem nacional e internacional.
10. Arguição da qual se conhece em parte, quanto a qual, a ação é julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento),
3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/13,
todos do Decreto nº 9.831/19, bem como da expressão "designados" do caput do
mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/13, conferindo-se interpretação conforme a
esse dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados
para cargo em comissão, devendo ser restabelecida a destinação de 11 cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4) - ou cargo
equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 9 de junho de 2022, Seção 1, nas páginas 2 e 3, nas assinaturas, leia-se: JAIR MESSIAS
BOLSONARO, Paulo Guedes e Marcos José Pereira.
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que
estabelece normas especiais para as compras, as
contratações e o desenvolvimento de produtos e de
sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo
à área estratégica de defesa.
O P R ES I D E N T E DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A As Empresas Estratégicas de Defesa - EED são essenciais para a promoção
do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação
da segurança e defesa nacional contra ameaças externas." (NR)
"CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º-A O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED
observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O descredenciamento se dará:
I - ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no
interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos
no inciso IV do caput do art. 2º; ou
II - a pedido da EED.
§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do
cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a
conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados
pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato
da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer
na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de
bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado
por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do
art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2º-B O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para
informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da
empresa:
I - a condição de EED;
II - a perda da condição de EED; e
III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos
registrais da EED por violação desta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das
EED; e
II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III
do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Medida Provisória nº 1.121, de 7 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2022, Seção 1, Edição Extra, na página 1, nas assinaturas,
leia-se: JAIR MESSIAS BOLSONARO, Anderson Gustavo Torres e Paulo Guedes.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de junho de 2022, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: JAIR MESSIAS
BOLSONARO e Paulo Guedes.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 289, de 9 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 - D F.
Nº 290, de 9 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.123, de 9 de junho de 2022.
Fechar