DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ACRE
PORTARIA Nº 19, DE 7 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária, SAMARA DA SILVA PINHEIRO, CRMV-AC
00556, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves, Equídeos e ruminantes com
origem em eventos com aglomerações de animais nos municípios de Bujarí, Porto Acre, Rio
Branco, Sena Madureira e Senador Guiomard do Estado do Acre. Processo SEI nº
21004.000279/2022-85.
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos
demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RENAN KAPPES BORTOLOSO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 39, DE 7 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.005618/2022-11
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar / Cadastrar no PNSE com o nº. 03.06.22 o Médico Veterinário JOÃO
BARRETO E SILVA NETO com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.027-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 9 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 170/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.053044/2020-64
Interessados: J GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. - CNPJ 86.694.056/0001- 09
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O 
CORREGEDOR
DO 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA,
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção
1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório
Final do colegiado processante (SEI nº 13367598), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 113/2021/CG/MAPA (SEI nº
14288097),
pela Consultoria
Jurídica,
conforme
PARECER n.
00942/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399751), o DESPACHO CONJUR n. 02194/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399756), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
00753/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399759), de 29/04/2022, os quais adoto,
na forma do descrito no Despacho nº 364/CORREG (21458071), e Nota Técnica nº
63/2022/CORREG/MAPA (22012731) sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob
o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do
Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo,
nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 63/2022/CORREG/MAPA (22012731), mantendo in totum a decisão
estampada no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.053044/2020-64, conforme TERMO DE JULGAMENTO nº 132/2022/CORREG/MAPA ,
publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2022 (doc. SEI nº 21490237), haja vista
que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o pedido de
reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa J GONÇALVES
COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. - CNPJ
86.694.056/0001- 09, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
I - Pagamento de multa, no valor de R$ 4.702,80 (quatro mil, setecentos e
dois reais
e oitenta
centavos), nos termos
do inciso
I do art.
6º da
Lei nº
12.846/2013.
II - Publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e
art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da
Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os seguintes títulos
dos extratos, "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECIS ÃO
CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 21000.053044/2020-64", contendo as informações
do
art. 1º
do
presente julgamento
às expensas
do
Ente Privado
apenado,
cumulativamente:
a) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC
Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos.
b) Em edital afixado pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias no
próprio estabelecimentos ou no local de exercício das atividades, em posição que permita
a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
c) No sítio eletrônico do Ente Privado, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, o prazo fixado na
alínea anterior, para cada Ente apenado, na página principal da empresa na internet, em
local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do
navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na
sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do
Sistema SEI;
b) Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos
do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da
União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
c) Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções
ora aplicadas;
d) Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº
8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão; e
e) Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.053044/2020-64
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 4.702,80 (quatro mil, setecentos e dois reais e
oitenta centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da
pessoa jurídica:
J GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. - CNPJ 86.694.056/0001- 09
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida e interferência na
fiscalização, infringindo o disposto nos incisos I e V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1000, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Cancela,
a
pedido,
a Autorização
de
Pesca
da
embarcação de pesca PEQUENA I , na modalidade de
permissionamento disposta no na modalidade de
permissionamento disposta no item 6.7 do Anexo IV,
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de
junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e Pesca e
do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca PEQUENA I, na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.11,
do
Anexo 
VI,
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria nº 617,
de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.003868/2022-60, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
PEQUENA I, de propriedade de Claudionor Carlos Pinheiro, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0019067-4 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição
de Embarcação sob o nº 443M.201.300.267-3, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de diversificada costeira, para a captura das espécies-alvo Peixes e
crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial do estado de São Paulo ao Rio
Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob
o nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca PEQUENA I, de propriedade de Claudionor Carlos Pinheiro,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0019067-4 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443M.201.300.267-3, na
modalidade de permissionamentode arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha
(Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion
striatus); Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou
Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus
brasiliensis);
Xaréu (Caranx
hippos); Sororoca
(Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou
Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira
(Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu
(Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga
(Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar
Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.004, que corresponde ao item 6.11, do Anexo VI da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da
Secretaria da Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND

                            

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