DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1001, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca ESPADA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.4, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho
de 2011, do
Ministério de
Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca ESPADA, na modalidade de permissionamento
disposta no item 6.9 do Anexo VI, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.009994/2020-66, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
ESPADA, de propriedade de Hugo da Silva Oliveira, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0015686-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação sob o nº 442-M201100074-0, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento Emalhe costeiro (fundo), para a captura das espécies-alvo Corvina
(Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus),
Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial e Zona
Econômica Exclusiva Sudeste e Sul do Brasil, código do Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira-SisRGP sob o nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4 do
Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca ESPADA, de propriedade de Hugo da Silva Oliveira,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0015686-8 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 442-M201100074-0, na modalidade
de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.002, que
corresponde ao item 6.9 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 103 de 26 de dezembro de 1995, retificada em
17/03/2022 e publicada no D.O.U Nº 56 de 23/03/2022 na seção 1 página 02 que criou o
projeto de assentamento Alvorada II, código SIPRA MA0114000, onde se lê: I - Aprovar a
proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado
Gleba Sítio Novo, com área de 9.087,9919ha (nove mil e oitenta e sete hectares, noventa
e nove ares e dezenove centiares), localizado no Município de Amarante do Maranhão,
Estado do Maranhão, e que prevê a criação de 347(trezentos e quarenta e sete) unidades
agrícolas familiares; leia-se:.I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Sítio Novo, com área de 9.087,9919ha
(nove mil e oitenta e sete hectares, noventa e nove ares e dezenove centiares), localizado
no Município de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, e que prevê a criação de
176(cento e setenta e seis) unidades agrícolas familiares;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-16/N° 98, de 23 de dezembro de 1998, publicada no
DOU n° 1, de 04 de janeiro de 1.999, Seção 1, Pág. 12, que criou o Projeto de
Assentamento PAM: onde se lê: "...5.039.9600 ha (cinco mil, trinta e nove hectares e
noventa e seis ares)... leia-se: "... 5.050,6123 ha (cinco mil, cinquenta hectares, sessenta e
um ares e vinte e três centiares)".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 783, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Estabelece parâmetros e procedimentos sobre o
processo de pagamento do Programa de Fomento
às
Atividades
Produtivas
Rurais,
bem
como
parâmetros e procedimentos para o controle de
recursos orçamentários e financeiros relativos ao
benefício financeiro do Programa, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes
conferem o artigo 9º, XI e o artigo 25 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de
2017,
CONSIDERANDO que à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva
compete, nos termos do art. 39, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.023, de 31 de
março de 2022, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de inclusão social e produtiva relativos à Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, dentre os quais o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais se insere;
CONSIDERANDO que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, é uma ação de inclusão
produtiva rural direcionada a famílias residentes no meio rural em situação de extrema
pobreza, famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza, os
agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º
da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , com o objetivo de gerar renda e garantir
a segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO que a execução do Programa se dá por meio de diferentes
parcerias, firmadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) e pelo
Ministério da Cidadania (MC), que utilizam distintos sistemas de informação;
CONSIDERANDO que o acompanhamento social e produtivo das famílias
ocorre em etapas, de forma continuada e individualizada, seguindo um cronograma de
atividades definido previamente no instrumento de parceria, e que a conclusão de uma
etapa autoriza a execução da atividade seguinte prevista no referido cronograma;
CONSIDERANDO que ao Ministério da Cidadania compete, nos termos do art.
9º, V, do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, gerar e disponibilizar a folha
de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador
financeiro e responsável pelo repasse dos recursos às famílias;
CONSIDERANDO, que os valores e parcelamento dos benefícios para o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, seguem o disposto nos artigos
17 e 18 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que os valores referentes ao Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, são entregues de forma individualizada, em duas parcelas,
diretamente a beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, por meio da Caixa Econômica Federal, por meio do cartão
do Programa Auxílio Brasil, ou do Cartão Cidadão;
CONSIDERANDO que a publicização de regras orçamentárias e financeiras
para controle de vagas empenhadas e uso dos recursos contribuem para trazer
transparência ao funcionamento do Programa de Fomento às Atividades Produtiva
Rurais;
CONSIDERANDO que as informações postadas nos sistemas eletrônicos são
mensalmente processadas para geração de uma listagem de beneficiários aptos para o
recebimento do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as etapas do procedimento de
geração da folha de pagamento do benefício financeiro do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, conforme orientação de Plano de Providências elaborado
conjuntamente pela Coordenação-Geral de Fomento do Departamento de Fomento à
Inclusão Social e Produtiva Rural da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva
e pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania, constante do
processo SEI n° 71000.093100/2015-12, Volume de processo 2 (0604556), página 228
até 309;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros e procedimentos para geração da
folha de pagamentos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A geração da folha de pagamentos do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais dar-se-á por meio do cruzamento de informações dos
seguintes bancos de dados:
I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
previsto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - Sistema Informatizado de Ater - Siater, previsto na Portaria nº 136, de
25 de outubro de 2011 e sob a gestão do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), Sistema de Gestão de Ater - SGA, sob a gestão da Agência
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), ou outro sistema indicado
pelo MAPA, no caso de acompanhamento social e produtivo realizado por meio do
serviço de assistência técnica e extensão rural (ATER), conforme artigo 6°, parágrafo
único do Decreto 9.221, de 2017;
III - outros sistemas eletrônicos que registrem dados sobre o serviço de
atendimento familiar para inclusão social e produtiva (Safisp), previsto no artigo 2º, §
1º do Decreto 9.221, de 2017; e
IV -
banco de dados de
beneficiários do Programa
Fomento Rural,
constituído desde janeiro de 2012 a partir da geração da primeira folha de pagamento
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e administrado pela Secretaria
Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania.
Art. 3º A geração da folha de pagamentos será realizada mensalmente.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Fomento agregará as extrações de dados de
sistema eletrônico sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ANATER), Ministério da Cidadania ou outro órgão parceiro que seja responsável pelo
acompanhamento social e produtivo, que permitam a identificação da família e de seus
integrantes, abrangendo, no mínimo, código IBGE, nome, NIS - número de identificação
social, CPF, nome da mãe e data de nascimento do responsável principal pelo projeto
na família e, quando houver, do responsável secundário pelo projeto na família.
Art. 5º Para definir a relação de beneficiários aptos para o pagamento da
primeira parcela, será feito cruzamento de dados da extração especificada no art. 4º
com:
I - o CadÚnico, para verificar a compatibilidade dos dados cadastrais, como
nome, nome da mãe, NIS, CPF e data de nascimento;
II - o CadÚnico, para verificar a residência em meio rural e a adequação da
renda familiar mensal per capita ao limite de extrema pobreza e pobreza estipulados
nos arts. 11, I, e 13-A, §1º, da Lei nº 12.512, de 2011;
III - o CadÚnico e o banco de dados de beneficiários do Programa Fomento
Rural, para verificar se a família já foi beneficiada anteriormente pelo mesmo
Programa;
IV - banco de dados de famílias que constam de listas orientadoras
encaminhadas para as entidades executoras no início da execução de cada instrumento,
de modo a dar previsibilidade sobre famílias que podem ser atendidas, a despeito de
posterior mudança no perfil de renda; e
V - base de dados de instrumentos de parceria do Programa Fomento Rural,
para verificar a data de vigência final dos instrumentos firmados e garantir tempo
suficiente para acompanhamento do projeto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, poderá ser tomada como
referência a renda familiar per capita constante de listas orientadoras enviadas às
entidades executoras no início da execução dos instrumentos firmados para
acompanhamento social e produtivo, respeitado limite temporal máximo de 02 anos
entre a data de envio da lista e a data de transferência do benefício financeiro.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Fomento definirá os destinatários da
transferência do benefício financeiro, conferindo preferência, sucessivamente, para:
I - a mulher responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no
Cadastro Único;
II - o homem responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no
Cadastro Único;
III - a mulher responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja
responsável pela unidade familiar no Cadastro Único; e
IV - o homem responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja
responsável pela unidade familiar no Cadastro Único.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Fomento elaborará um arquivo com dados
de beneficiários aptos para pagamento da 1ª ou da 2ª parcelas, o qual será
encaminhado à CAIXA, agente financeiro operador do Programa, responsável pelo
processamento da folha e transferência dos recursos aos beneficiários por meio de suas
agências e correspondentes bancários.
Art.
8º
A
Coordenação-Geral de
Fomento
disponibilizará
às
entidades
executoras, por meio de mensagem eletrônica ou sistema eletrônico, as listas de
famílias cuja parcela será liberada no respectivo mês, a relação de famílias com renda
per capita acima do limite legal, a relação de famílias cujo NIS não foi encontrado e
a relação de famílias que, por algum outro motivo, não puderam ser incluídas na folha
de pagamento, indicando o motivo para tanto.
Art. 9º A extração de sistema eletrônico proveniente de órgãos parceiros
responsáveis pelo acompanhamento social e produtivo deverá conter lista de famílias
que:
I - receberam visita técnica para planejamento de projeto produtivo, a qual
foi inserida no sistema e aprovada pelo agente responsável pela fiscalização do
instrumento de parceria;
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