223 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº120 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022 SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº45/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora LAYANNE CAETANO DE AQUINO, ocupante do cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, matrícula nº 3001781-1, desta Secretaria, a viajar à cidade de Curitiba /PR, no período de 01 a 03 de junho de 2022, a fim de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, para participação no evento Roadshow Mercados e Eventos, concedendo-lhe 2,5 (duas) diárias e meia, no valor unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de 40%, no valor total de R$ 264,95 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e passagem aérea, para o trecho Fortaleza/Curitiba/Fortaleza, no valor de R$ 2.617,82 (dois mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 3.469,45 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022. Denise Sá Vieira Carrá SECRETÁRIA EXECUTIVA Registre-se e publique-se. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos insertos no Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 17838859-9, instaurado com esteio na Portaria nº 051/2018, publicada no D.O.E./CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, com o fito de apurar a respon- sabilidade disciplinar dos militares 2º SGT PM Lindomar Ledo Correia e o 2º SGT PM Josemar Bezerra da Silva, os quais enquanto lotados, respectivamente, na 2ªCia/2ºBPM (Barbalha/CE) e na 3ªCia/2ºBPM (Brejo Santo/CE), teriam figurado como suspeitos de participação em um esquema de fraude supostamente perpetrado contra o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado no ano de 2016, consoante indicativos suscitados a partir de investigação policial deflagrada pela Polícia Federal no dia 08/11/2017 visando desarticular aparente organização criminosa com atuação, principalmente, na região do município de Juazeiro do Norte/CE. De acordo com a Portaria Instauradora, à época dos fatos, fora expedido Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do 2º SGT PM Lindomar Ledo Correia, o qual fora preso e recolhido às dependências do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM/PMCE), sendo liberado em seguida após determinação judicial em audiência de custódia. Paralelamente, o 2º SGT Josemar Bezerra da Silva fora conduzido coercitivamente para fins de ser interrogado na Delegacia de Polícia Federal de Juazeiro do Norte/CE, sendo também liberado em seguida, tudo conforme autos do Processo nº 0000283- 92.2017.4.05.8102, tramitado na 16ª Vara da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região – SubSeção de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que, instaurada a persecução disciplinar, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 29-32) a fim de tomar ciência do objeto sob apuração e das respectivas imputações disciplinares, sendo notificados na ocasião a se manifestarem, por conseguinte, por meio de defesas prévias, apresentando-as por intermédio de seus defensores legalmente instituídos (fls. 42-53), momento processual em que consignaram provar todo o alegado posteriormente na fase instrutória adequada, ambos pugnando sucintamente no mérito pela inocência, aduzindo que as acusações contra eles deduzidas na inicial não se coadunam com a realidade fática, reservando-se no direito de apreciar detidamente o mérito quando das alegações finais, a fim de apresentar os fundamentos de fato e de direito a evidenciarem a improcedência das imputações e a consequente inocência dos policiais militares imputados, requerendo, em sequência, desde logo, o arquivamento do feito ante a insuficiência de elementos a indicar o cometimento de atos transgressivos por parte dos militares em evidência, bem como ausência de tipificação legal apta a classificar suas condutas. Por fim, pleitearam a oitiva de 06 (seis) testemunhas, tendo cada processado arrolado 03 (três) delas. Outrossim, a Comissão Processante realizou a oitiva de outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 173/174; 200-204; 220; 222; 224). Em fase ulterior, os acusados foram interrogados (fls. 302/303; 304/305), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação das Defesas Finais, as quais repousam, respecti- vamente, às fls. 323-349 e 350-357; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Maxwell Pereira de Sousa (fls. 173-174), arrolada pela Comissão Processante, a qual declarou, em síntese, que: “[...] é primo do Sgt Lindomar, acusado neste processo, e que em relação ao Sgt Bezerra, também acusado neste processo regular, o depoente narra que nem o conhece; QUE fora conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos acerca de possível fraude ocorrida nas provas do ENEM, no ano de 2016/2017; [...]; QUE em relação as conversas existentes entre o depoente e o Sgt Lindomar, no seu aparelho celular, através de whatsapp, o depoente esclarece que tais conversas se relacionavam a negociação de um veículo, e que seu telefone estava grampeado pela Polícia Federal por estar sendo alvo de investigação por suposto envolvimento em fraude no ENEM, no entanto narra que na verdade o número que foi grampeado pertencia a uma pessoa que o depoente havia comprado um Chip Tim Beta adquirido pelo depoente através do Facebook; [...]; QUE não sabe informar se o Sgt Lindomar tenha comprado gabarito do ENEM, ou participado de alguma forma nas fraudes do referido exame; QUE o depoente desconhece qualquer fato ou ato que desabone a conduta do Sgt Lindomar; QUE o depoente não sabe relatar por qual razão o Sgt Lindomar foi alvo de investigação nas possíveis fraudes ocorridas no ENEM; QUE nega veementemente haver repassado gabaritos do ENEM para o Sgt Lindomar, ou para qualquer outra pessoa; QUE possui pouco contato com o Sgt Lindomar, só o vendo poucas vezes em eventos familiares […]” (sic); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 200-204), a testemunha Antônio Autamiro de Sousa, arrolada pela Comissão Processante, declarou, resumidamente, que: “[...] é primo do Sgt Lindomar, acusado neste processo regular, e que em relação ao SGT Bezerra, também acusado neste processo, o depoente narra que nem o conhece; QUE o depoente acredita que seu envolvimento nas investigações feitas pela Polícia Federal, tenha ocorrido em razão de uma compra de um veículo, no que contratou um despachante da cidade de Lavras da Mangabeira/CE, cujo nome não sabe declinar, até porque o contato feito com o despachante fora por seu filho MAXWEL; [...]; QUE o depoente nega veementemente que o Sgt Lindomar fizesse a ponte entre ele (depoente) e Fofão, em possíveis fraudes no ENEM, até porque sequer o conhece; QUE em relação ao grande número ligações telefônicas realizadas para o telefone do Sgt Lindomar, o depoente informa que as mesmas ocorrera em virtude do militar acusado ser primo seu, pois o referido militar nas horas vagas trabalha como corretor de imóveis, e o depoente às vezes entrava em contato com o fito de tirar dúvidas acerca da aquisição de imóveis; [...]; QUE o depoente desconhece qualquer envolvimento do Sgt Lindomar em práticas criminosas […]” (sic); CONSIDERANDO que as demais testemunhas relacionadas pela Comissão Processante, embora tenham figurado como suspeitas de participação no esquema de fraude, declararam (fls. 220; 222; 224), em suma, desconhecer os SGT’s PM Lindomar e Josemar, aconselhados neste processo regular, acrescentado que nunca ouviram falar de tais pessoas e que nunca mantiveram contato com quaisquer deles, tampouco teriam tomado conhecimento acerca da participação de policiais militares em suposta fraude no ENEM ou em qualquer outro certame público; CONSIDE- RANDO o depoimento prestado pelo TEN PM Alcebíades Brasil Barreto (fl. 252), testemunha indicada pela defesa, o qual declarou desconhecer os fatos apurados, asseverando não ter condições, diante desta circunstância, de declinar maiores detalhes acerca do caso. Quanto a conduta do aconselhado Josemar Bezerra de Lima, disse considerá-lo, desde que chegara àquela companhia, um excelente profissional, possuidor de conduta ilibada, tanto na vida profissional como na vida privada. Indagado pela defesa acerca da atuação do SGT PM Josemar no seu local de trabalho, respondeu que o aludido militar é um profissional que, no Destacamento Policial de Mauriti-CE, executa o serviço administrativo com eficiência, sendo policial alinhado no uso do fardamento e cumpridor de seus deveres; CONSIDERANDO que a testemunha Felipe Ribeiro Viana, indicada pela defesa, declarou (fl. 253) que: “[…] o depoente ficou sabendo dos fatos pela pessoa do aconselhado, entretanto este não deu detalhes sobre os fatos; Que o depoente também tomou conhecimento dos fatos pela impressa televisava e escrita; Que o aconselhado narrou para o declarante que havia sido conduzido pela Polícia Federal a fim de ser ouvido na Delegacia por supostas fraudes em concursos públicos; Que desconhece qualquer fato desabonador de sua conduta; Que na sala de aula, o aconselhado apresenta comportamento calmo, sendo por vezes nem reconhecido como policial dado a forma como se portava como pessoa do povo; Que só conhece a pessoa do aconselhado, SGT PM Josemar; Que o depoente não sabe informar o desfecho da ação da Polícia Federal e se o SGT PM Josemar encontra-se como réu em processo criminal. Dada a palavra a defesa, esta indagou como é a atuação do SGT PM Josemar no seu local de trabalho, o depoente respondeu que este é um profissional que no Destacamento Policial de Mauriti-CE, executa o serviço administrativo com eficiência; Que o aconselhado Josemar é policial alinhado na sua forma de usar o fardamento e cumpridor de seus deveres […]” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha Djalma Mendes, relacionada pela defesa, disse em depoi- mento (fl. 255): “[…] Que conhece a pessoa do aconselhado, 2º SGT PM Lindomar Ledo Correia; Que não conhece o aconselhado Josemar Bezerra de Lima; Que é vizinho do mesmo a mais de vinte cinco anos; Que este é um bom vizinho; Que não tem conhecimento dos fatos ora em apuração; Que não tem conhecimento de que o mesmo tenha se envolvido em problemas. Dada a palavra a defesa, esta indagou se o aconselhado 2º SGT PM Lindomar é pessoa prestativa, tendo o depoente respondido que sim; Que o aconselhado Josemar é pessoa que ajuda as pessoas, inclusive toma conta dos seus pais que são idosos; Que não tem conhecimento de que o aconselhado responda processos na Justiça; Que o tem como uma pessoa honesta e cumpridora de seus deveres como cidadão […]” (sic); CONSIDERANDO as declarações prestadas pela testemunha Antônio Marcos Gomes (fl. 256), indicada pela defesa, aduzindo, em síntese: “[…] Que conhece a pessoa do aconselhado 2º SGT PM Josemar Bezerra Lima; Que sempre trabalhou com a pessoa do aconselhado, desde que este chegou aquela companhia de Brejo Santo-CE, na graduação de Soldado PM; Que tem conhecimento dos fatos, tendo em vista que foi motivo de comen- tários na companhia onde trabalha; Que não tem detalhes dos fatos ora em apuração, sabendo apenas que trata-se de operação para apurar fraudes em concursos públicos; Que o depoente desconhece qualquer fato anterior que desabone a conduta do aconselhado. Dada a palavra a defesa, esta indagou como é a atuação do SGT PM Josemar no exercício de suas funções, o depoente respondeu que este é excelente profissional, executando o serviço com eficiência […]” (sic); CONSIDERANDO as declarações das outras duas testemunhas indicadas pelas defesa do aconselhado SGT PM Lindomar (fls. 257 e 259), as quais, limi-Fechar