DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº120  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
tando-se a defender a idoneidade do referido policial militar, argumentaram, em suma, que o reportado militar seria uma pessoa correta, cumpridora de seus 
direitos e prestativa para com as pessoas, inclusive tomaria conta dos seus pais que seriam idosos, ambas as testemunhas aduzindo desconhecerem detalhes 
acerca dos fatos objeto de apuração neste processo; CONSIDERANDO o 2º SGT PM Josemar Bezerra da Silva (fls. 304-305), em sede de interrogatório, 
asseverou, em suma: “[...] QUE não são verdadeiras as acusações contra sua pessoa; Que o interrogado não conhece a pessoa de MAYKE HENRYKE 
BEZERRA LEITE; Que o interrogado nunca manteve contata telefônico com o mesmo; Que EDNALDO MARTINS DA SILVA é primo do interrogado; 
Que não sabe informar se o mesmo fez o concurso de agente penitenciário no Estado do Ceará; Que o interrogado foi ouvido na Delegacia de Polícia Federal 
em virtude dos presentes fatos ora em apuração; Que o interrogado foi conduzido coercitivamente até a Delegacia da PF; Que o interrogado ficou surpreso 
com a ação policial; Que o interrogado foi interrogado na presença de seu defensor, o Dr. Alex; Que o interrogado a época era acadêmico de direito na 
Faculdade FAFIC, na cidade de Cajazeira-PB, estando a época no sétimo período; Que o interrogado não conhece a pessoa de Carlos Antônio de Macedo 
Gomes, advogado; Que o interrogado não sabe informar o que relatou ao à Delegada da PF quando de seu interrogatório; Que na Delegacia foi relatado o 
motivo de sua condução coercitiva à Delegacia, sendo que o interrogado não compreendeu o motivo de encontrar-se naquele local, acreditando que tratava-se 
de um grande equívoco; Que reconhece como sua a assinatura constante no interrogatório feito na PF; Que o interrogado não se recorda o que falou na PF; 
Que o interrogado teve seu aparelho celular apreendido, sendo que o mesmo já foi devolvido; Que o interrogado não se recorda do número de seu aparelho 
celular; Que no dia em que o interrogado foi ouvido na PF foi disponibilizado os áudios da interceptação telefônica, mas o interrogado não sabe informar do 
que se trata; Que o interrogado não reconhece o depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia Federal; Que a verdade dos fatos encontram-se expressas 
no interrogatório que agora presta; Que no dia em que foi interrogado na PF encontrava-se atordoado com a situação. DADA A PALAVRA A DEFESA, 
esta indagou se quando a operação da polícia foi efetivada, onde se encontrava o interrogado, este respondeu que encontrava-se em casa; Que os policiais 
chegaram em viaturas, com sirene ligadas, o que causou pânico a sua família; Que o dia em que foi ouvido, várias outras pessoas eram trazidas à PF para 
serem ouvidas sobre os fatos; Que o interrogado encontrava-se abalado psicologicamente em virtude de sua condição de policial militar; Que o interrogado 
encontrava-se apavorado; Que no momento do interrogatório, “deu um branco” em sua pessoa e não sabia o que estava falando à Delegada; Que o interrogado 
não sabe o desfecho da operação; Que o interrogado não foi ouvido na Justiça Federal, sendo oitivado apenas na PF […]” (sic); CONSIDERANDO o inter-
rogatório do 2º SGT PM Lindomar Ledo Correia (fls. 302-303), cujas argumentações, em síntese, foram as seguintes, in verbis: “[...] QUE não são verdadeiras 
as acusações contra sua pessoa; Que o interrogado não conhece a pessoa de Francisco Luiz Pinheiro Júnior, vulgo “Fofão”; Que o interrogado não manteve 
contato com a pessoa de Fofão para tratar do exame do ENEM; Que tem uma sobrinha de nome Laysa Daiane Ledo Correia; Que acredita que sua sobrinha 
tenha realizado o ENEM/2016; [...]; Que para o interrogado, a ação da Polícia Federal contra sua pessoa foi uma surpresa; Que o interrogado ficou sabendo 
por amigos que homens de preto haviam adentrado seu imóvel; Que o interrogado soube que era uma busca e apreensão em seu imóvel, com o fim de inves-
tigar situação referente a fraudes do ENEM; Que o interrogado apresentou-se espontaneamente na Polícia Federal, sendo que contra o mesmo havia um 
mandado de prisão; Que o interrogado foi preso e conduzido ao 2ºBPM; Que em audiência de custódia o interrogado foi liberado; Que somente um compu-
tador foi apreendido; Que o interrogado em momento algum fez ligações para tratar de assuntos do ENEM; Que o interrogado é primo da pessoa de ALTA-
MIRO; Que ALTAMIRO é primo em segundo grau de LAYSA; Que ALTAMIRO o aparelho telefônico de ALTAMIRO foi apreendido pela PF, sendo o 
mesmo conduzido coercitivamente a sede da Delegacia da PF; Que o interrogado não sabe informar como seu nome surgiu na operação da PF; Que o 
interrogado não foi informado o motivo da busca e apreensão ocorrido em sua residência; Que ao interrogado foi informado na Delegacia da PF que o motivo 
da prisão foi em virtude de não ter sido encontrado em sua residência no momento da busca e apreensão; Que esta é a primeira vez que o interrogado é ouvido 
sobre os fatos ora em apuração; Que o interrogado, através de seu advogado, ficou sabendo que não foi indiciado no inquérito que apura os presentes fatos; 
Que o interrogado não mantinha e não mantém contato com a pessoa do 2º SGT PM JOSEMAR […]” (sic); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de razões finais (fls. 323-349), a defesa do 2º SGT PM Josemar Bezerra da Silva, de forma geral, discorreu, inicialmente, acerca das circunstâncias em 
que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do aconselhado. Nesse sentido, aduziu que o aconselhado não cometeu as transgressões disciplinares apontadas na 
exordial acusatória, as quais não seriam verdadeiras. Asseverou que o aconselhado teria ficado surpreso com a condução coercitiva realizada pela Polícia 
Federal, mormente o fato dos policiais terem chegado a sua residência onde se encontrava com sua família em viaturas com sirenes ligadas, o que teria 
causado pânico a todos que se encontravam no local. Argumentou que o depoimento do aconselhado prestado na Delegacia de Polícia Federal na data da 
ação coercitiva, em que pese ter sido acompanhado por defensor constituído, foi colhido sob abalo psicológico do investigado, o qual, naquela situação, não 
teria total compreensão das razões que motivaram a sobredita ação policial, inclusive não tendo noção do que falara na ocasião, acreditando ter se tratado de 
um equívoco. Aduziu não recordar nem o que teria falado, tampouco o que ouvira naquela ocasião, uma vez que se encontrava atordoado e abalado psico-
logicamente com toda a situação, razão pela qual não reconhece como sendo suas as falas extraídas de qualquer degravação obtida por meio de escuta tele-
fônica. Argumentou não figurar como réu no processo penal instaurado, nem haver provas de que tenha praticado qualquer conduta delitiva, razão pela qual 
a Polícia Federal sequer o indiciou no inquérito policial deflagrado, tampouco foi oferecida denúncia por parte do Ministério Público Federal em desfavor 
do aconselhado. Afirmou ainda que nenhum ilícito teria sido encontrado nos objetos apreendidos na residência do aconselhado, conforme atestado pela 
documentação acostada aos autos. Pugnou pela inocência do defendente argumentando ter restado comprovado no curso da instrução processual que em 
nenhum momento o SGT PM Bezerra tenha agenciado ou participado de qualquer organização criminosa voltada ao cometimento de fraude em certames 
públicos. Explicou que, em relação à acusação de fraude no ENEM/2016, encontrava-se de serviço no dia da realização do referido certame, conforme escala 
de serviço acostada ao feito. Assim sendo, arrematou requerendo o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a defesa do 2º SGT PM Lindomar Ledo 
Correia, por sua vez, em sede de alegações finais (fls. 350-357), aduziu, resumidamente, na mesma linha argumentativa do outro aconselhado, não haver nos 
autos provas suficientes para a edição de um juízo condenatório em face do aconselhado representado. Aduziu que, compulsando-se os autos, não se vislum-
brou nenhuma prova que pudesse atestar a culpabilidade do aconselhado em relação às acusações ínsitas na peça inaugural. Asseverou que, consubstanciado 
nos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso processual e no acervo probatório coligido aos autos, inexistiria dúvida acerca do não envolvimento do 
defendido com o fato objeto de apuração. Por derradeiro, sob a argumentação de não ter havido prova suficiente de transgressão disciplinar, requereu a 
absolvição do referido aconselhado e o consequente arquivamento do processo; CONSIDERANDO que, finalizada a instrução processual, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final nº 34/2021 (fls. 362-380), de 17/03/2021, no qual, enfrentando os argumentos suscitados nas razões finais defensivas, 
firmou o seguinte posicionamento, em síntese: “[…] Não ficou provado nos autos, tanto do inquérito como do presente processo regular, que os diálogos 
ocorridos entre o aconselhado 2º SGT Lindomar Ledo Correia e as pessoas de Francisco Luiz Pinheiro Júnior e Antônio Autamiro de Souza era para tratar 
de supostas práticas criminosas. Entretanto, os inúmeros contatos entre o aconselhado e as pessoas acima referidas, apontadas como líderes de organização 
criminosa, levou o Juiz da 16ª Vara Federal a determinar a interceptação telefônica do aconselhado, bem como sua prisão preventiva. Buscou-se notificar a 
pessoa de Francisco Luiz Pinheiro Júnior, a fim de saber do seu envolvimento com o aconselhado, mas o mesmo não foi encontrado (fls. 230), estando em 
lugar incerto e não sabido. No mais, do que se apurou, ficou provado nos autos, apenas o cometimento de duas transgressões disciplinares, tipificadas no 
Art. 13, §1º, Incisos XXI e XXXII da Lei nº 13.407/2003, favorecendo em parte o que argumentou a defesa, transgressões estas das quais transcrevemos 
novamente: XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo 
de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G ); XXXII - ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos (G); No mais, conforme informou o Procurador da República, Celso Costa Lima Verde Leal, em OFÍCIO nº 9733/2020/3OF/
PRM/JN/CE, fls. 316/317, “Por razões de conveniência e política criminal, optou-se por denunciar os principais criminosos (líderes da ORCRIM e principais 
beneficiários), cujas provas contra si são, no entender deste Parquet, irrefutáveis, não se instaurando persecutio criminis in iudicio em desfavor de diversos 
investigados pela apriorística ausência de justa causa ante a falta de elementos de autoria e materialidade, embora sua participação/beneficiamento com o 
esquema sejam prováveis, pois isto (denunciar a todos) implicaria em inviabilizar todo o processo, ante grande o número de partícipes/beneficiários. Entre 
estes últimos encontram-se os investigados Lindomar Ledo Correia e Josemar Bezerra da Silva”. Assim, pelo exposto, fica evidente pelo que apresentou os 
autos, que o aconselhado, 2º SGT Lindomar Ledo Correia é culpado em parte das acusações a ele atribuídas. Quanto ao segundo aconselhado, 2º SGT PM 
18873 JOSEMAR BEZERRA DA SILVA - MF. 127.090-1-3, conforme informou o Procurador da República, Celso Costa Lima Verde Leal, em OFÍCIO 
nº 9733/2020/3OF/PRM/JN/CE, fls. 316/317, “Por razões de conveniência e política criminal, optou-se por denunciar os principais criminosos (líderes da 
ORCRIM e principais beneficiários), cujas provas contra si são, no entender deste Parquet, irrefutáveis, não se instaurando persecutio criminis in iudicio em 
desfavor de diversos investigados pela apriorística ausência de justa causa ante a falta de elementos de autoria e materialidade, embora sua participação/
beneficiamento com o esquema sejam prováveis, pois isto (denunciar a todos) implicaria em inviabilizar todo o processo, ante grande o número de partícipes/
beneficiários. Desta forma ao publicar manter vínculo com pessoas que buscavam fraudar o concurso, o militar incorreu no Art. 13, §1º, Incisos XXI, XXXII 
e §2º, LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003, a saber: XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de 
meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G); 
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, 
na esfera de suas atribuições (M); DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO. Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 
05/03/2021, nesta CERC/CGD (fls. 360), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes 
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do 
que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: 2º SGT PM 18881 LINDOMAR LEDO CORREIA - M.F. 127.098-1-1 
e o 2º SGT PM 18873 JOSEMAR BEZERRA DA SILVA - MF. 127.090-1-3: I - SÃO CULPADOS EM PARTE DAS ACUSAÇÕES, tendo infringido a 
disciplina, ao agir contrariando os valores e deveres éticos inerentes ao exercício da profissão militar. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMA-
NECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO. […]” (grifos no original). Entendimento esse ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD, fls. 

                            

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