DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº120  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
382/383 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, fls. 384/386; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, 
sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se 
qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos 
autos apontando de forma inquestionável os aconselhados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase 
investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados com fundamento 
na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do come-
timento de transgressões disciplinares por parte dos aconselhados com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida 
administrativa mais benéfica aos agentes em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos 
princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 
interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que o ato sancionatório deve obediência, dentre outros, ao postulado da culpa-
bilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto para comprovar a autoria e a materialidade das condutas 
transgressivas delineadas na peça acusatória relativas à prática de crime de fraude a concurso público; CONSIDERANDO que a eventual condenação disci-
plinar deve estar necessariamente alicerçada em provas inequívocas, que não deixem dúvidas quanto à existência das transgressões insculpidas na peça 
inaugural e de sua autoria, sendo a prova da materialidade indispensável para a responsabilização disciplinar; CONSIDERANDO que a absolvição é a medida 
adequada quando o acervo probatório se mostre insuficiente no tocante à existência da materialidade de transgressão disciplinar e de sua autoria, subsistindo, 
in casu, dúvida razoável a respeito da existência de infração funcional passível de responsabilização no tocante à acusação de fraude a concurso público; 
CONSIDERANDO que, após consulta aos assentamentos funcionais do 2º SGT PM 18881 Lindomar Ledo Correia (fls. 62-64), verificou-se que o referido 
aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 15/06/1998, possuindo até então 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados e outros, 
estando atualmente no comportamento EXCELENTE. Já com base nos assentamentos funcionais do 2º SGT PM 18873 Josemar Bezerra da Silva (fls. 66-68), 
verificou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 15/06/1998, possuindo 23 (vinte e três) elogios por bons serviços 
prestados, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que não fora constatada a existência de denúncia criminal em desfavor 
dos acusados pela suposta prática de fraude a concurso público, a qual não foi suficientemente comprovada no curso do presente processo, restando o reco-
nhecimento pela Comissão Processante, com fundamento no acervo probatório produzido, do cometimento de parte das transgressões disciplinares inscritas 
na exordial de natureza grave e média, as quais, consoante o disposto no art. 42, incs. II e III, da Lei nº 13.407/2003, sujeitam-se ao sancionamento de 
permanência disciplinar, as quais, todavia, teriam sido alcançadas pelo instituto jurídico da prescrição da pretensão punitiva disciplinar; CONSIDERANDO, 
nessa esteira, o disposto no inciso II do art. 74 c/c alínea “b” do § 1º, do mesmo excerto normativo da Lei nº 13.407/2003, segundo o qual prescreve no prazo 
de 03 (três) anos a transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar, impondo à Administração Pública o reconhecimento de ofício da extinção da 
punibilidade dos agentes processados quando atingido esse limite temporal. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o 
início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindi-
cância; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria 
Instauradora em 30/01/2018 (DOE CE nº 021/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões discipli-
nares, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 
33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro 
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decor-
rência do termo final do prazo ter sido atingido no dia 17/06/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual. RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final n°34/2021 (fls. 362-380) relativa à insuficiência de provas quanto às acusações constantes na 
Portaria Inaugural concernentes às supostas participações em fraude em concurso público, e, por consequência, neste ponto, absolver os ACONSELHADOS 
2º SGT PM LINDOMAR LEDO CORREIA – M.F nº 127.098-1-1, e 2º SGT PM JOSEMAR BEZERRA DA SILVA – M.F nº 127.090-1-3, ressalvada a 
possibilidade de instauração de novo feito caso surjam fatos novos posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão contida 
no inciso III do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 
13.407/2003); b) Deixar de acatar, por outro lado, a fundamentação exarada no aludido relatório conclusivo na parte alusiva à culpabilidade dos aconselhados 
pelo cometimento das transgressões disciplinares comprovadas pela Comissão Processante, haja vista o advento de causa extintiva da punibilidade consubs-
tanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, consoante disposição do inciso II c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei 
nº 13.407/2003, e, por conseguinte, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos supramencionados militares; c) Nos termos do Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos 
do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os 
servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200909920-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 508/2020, publicada no DOE CE nº 252, de 13 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 
SD PM BRUNO VIEIRA DA SILVA, em razão de suposto envolvimento em atividades político-partidárias. Consta ainda no raio apuratório que o militar 
em epígrafe, teria, em tese, realizado provocações, ameaças e bloqueado uma via com um veículo, impedindo a passagem de outro automóvel de um parla-
mentar (vereador), fato ocorrido no dia 03/11/2020, no distrito de Custódio – Quixadá/CE; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o 
afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/05). De outro modo, consta às fls. 
141/143, despacho do Controlador Geral de Disciplina referente a não prorrogação da medida cautelar em face do seu exaurimento; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 20/21) e apresentou Defesa Prévia às fls. 23/23-V, momento processual em que arrolou 
03 (três) testemunhas, ouvidas duas (fls. 124/124-V e fl. 125), haja vista que uma, apesar de previamente notificada, não compareceu (fl. 110 e fl. 126). 
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras 04 (quatro) testemunhas (fls. 120/120-V, fl. 122, fl. 123 e fls. 124/124-V). Posteriormente, o acusado 
foi interrogado às (fls. 127/128) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 128); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa 
Prévia (fls. 23/23-V), a defesa, aduziu que os fatos não correram como descritos na Portaria, o que restaria provado no curso da instrução. Demais disso, em 
relação ao mérito, se reservou de apreciá-lo por ocasião das razões finais. Por fim, arrolou 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que em depoimento às 
fls. 120/120-V, a suposta vítima, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE quando o depoente estava passando por essa contramão teve seu veículo interceptado por 
um veículo Ônix, salvo engano de cor preta, de cujas placas não se lembra; QUE o motorista do Ônix desceu e vários militantes do citado candidato ficaram 
na frente do carro do depoente; QUE o motorista do Ônix conversou com o (omissis) e este veio falar com o depoente, pedindo para que o depoente baixasse 
o som do carro; QUE o depoente disse ao (omissis) que iria desligar o som e somente pediu que o motorista do Ônix tirasse o carro da frente, o que foi feito 
logo em seguida e o depoente saiu; (…) QUE na delegacia não houve nenhum desentendimento; (…) QUE ainda no local do fato o SD Bruno disse ao 
depoente que se este não tirasse o carro iria dar voz de prisão, tendo o depoente ficado surpreso pois sequer sabia que ele era policial; QUE o SD Bruno ainda 
encostou a mão no rosto do depoente, mas este não entende que tenha havido agressão e inclusive na delegacia o depoente não desejou que fosse feito exame 
de corpo de delito; QUE o depoente não tem nenhuma mágoa do SD Bruno; (…) QUE também não recebeu nenhuma ameaça por whatsap pelo SD Bruno; 
(…) QUE o depoente se dispõe a fazer uma composição consensual com o SD Bruno, pois não guarda mágoa dele. (…) QUE pessoas no local do fato disseram 
que o SD Bruno “tacou um murro” no depoente, mas não é verdade, tendo o SD Bruno apenas “triscado” no rosto do depoente; QUE ninguém coagiu o 
depoente a fazer uma composição amigável com o SD Bruno […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 121, a testemunha arrolada pela 
Autoridade Sindicante, relatou, in verbis: “[…] QUE ao chegar lá estava tendo uma discussão e o depoente pediu para todos se acalmarem; (…) QUE o 
depoente não presenciou nenhuma agressão do SD Bruno contra Eder; (…) QUE o depoente não viu se o SD Bruno estava armado; QUE o depoente também 
não viu nenhuma ofensa do SD Bruno direcionadas à esposa de Eder; (…) QUE não recebeu nenhuma ameaça por whatsapp ou e-mail por nenhuma pessoa. 
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO, o depoente passou a responder: QUE não presenciou o sindicado agredir nenhuma pessoa; QUE toda essa confusão 
começou porque Eder estava com um som ligado próximo a pessoas que panfletavam para outro partido, adversário político […]; CONSIDERANDO que 
no mesmo sentido foram os depoimentos das outras duas testemunhas de acusação (fl. 122 e fl. 123), respectivamente, in verbis: “[…] QUE no dia do fato 

                            

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