DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº120  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
coligação (omissis), que fora previamente comunicada ás autoridades públicas. Desse modo, por não restar comprovada infração penal, nenhum procedimento 
será instaurado no âmbito da Delegacia Regional de Quixadá. Encaminhe-se o presente despacho com cópia integral dos elementos produzidos ao juízo 
eleitoral e ao Ministério Público com atribuições na matéria para adoção das providências que entender cabíveis […]” (grifou-se); CONSIDERANDO da 
mesma forma, se infere dos autos, que os elementos colhidos durante a inquisa (referente ao B.O nº 534-2424/2020 – 12ª DRPC), compõem um conjunto 
harmônico e convincente com as provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos 
narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, as supostas provocações, ameaças e agressões, não restaram comprovadas, posto 
que os próprios noticiantes e testemunhas, notadamente a suposta vítima, afirmaram em depoimento, sob o crivo do contraditório, não ter ocorrido. Do mesmo 
modo, acerca do bloqueio da via, depreende-se que se deu em um contexto de intervenção do sindicado ante a conduta desrespeitosa (embaraçosa) da suposta 
vítima perante as pessoas que participavam de um evento eleitoral devidamente autorizado pela Justiça Eleitoral, ocasião em que o sindicado interceptou o 
veículo em questão e não de forma geral, a via pública. Inclusive, na oportunidade, o condutor foi convencido a agir de forma diversa e retirou-se do local. 
Nessa perspectiva, depreende-se não ter restado provado o envolvimento deliberado do militar em atividade político-partidária ou que tenha propositadamente 
bloqueado a via pública, haja vista que na conjuntura evidenciada, o ânimus (finalidade) de ter intervindo e se identificado como policial, objetivou meramente 
alentar o imbróglio criado a partir da conduta já demonstrada; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi 
conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha realizado provocações e ameaças ou bloqueado de forma deliberada uma via, impedindo 
a passagem do automóvel de terceiro em face de envolvimento direto em atividade político-partidária; CONSIDERANDO que não há provas contundente 
para caracteriza transgressão disciplinar praticada pelo miliciano, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar 
a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, 
é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que havendo dúvida acerca da certeza da conduta típica, deve prevalecer o princípio in dúbio 
pro reo, posto que é vedado um juízo condenatório apenas em suposições; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre conven-
cimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 84/85, extrai-se que o militar em referência possui aproximadamente 
04 (quatro) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, sem registros de elogio e/ou sanção, encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Deixar de acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 131/138, e absolver o servidor SD PM BRUNO VIEIRA DA SILVA 
- M.F. nº 309.069-4-2, por ausência de transgressão em relação às imputações de haver realizado provocações e ameaças a terceiro, e por insuficiência de 
provas, concernente a suposto envolvimento em atividades político-partidária, bem como de ter bloqueado a via pública com o ânimo de impedir de maneira 
deliberada a passagem de outro veículo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento 
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2021, referente ao SPU nº 200675095-4, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 068/2021, publicada no D.O.E. CE nº 045, de 24 de fevereiro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Policial Penal Wilton Mota Paiva, o qual, ao solicitar o acautelamento de uma arma de fogo junto à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, no dia 
05 de junho de 2020, teria apresentado um documento declarando que não respondia a Sindicância e/ou a Processo Administrativo Disciplinar perante a 
Controladoria de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD. De acordo com a documentação acostada aos autos, no dia 2 
de julho de 2020 foram acautelados ao Policial Penal Wilton Mota Paiva uma Pistola TH 40 Taurus Calibre 40, 03 (três) carregadores e 45 (quarenta e cinco) 
cartuchos 40 S&W, conforme Memorando nº 927/2020 – SAP-CE. Consta ainda que, no dia 20 de agosto de 2020, após solicitação formal do Secretário da 
Administração Penitenciária, foi expedida Certidão pela Orientadora da CEPRO/CGD informado que constava o Processo Administrativo Disciplinar 
(SISPROC nº 15592763-9), instaurado para apurar a conduta do Policial Penal Wilton Mota Paiva; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
processado foi devidamente citado (fl. 48), apresentou defesa prévia (fls. 54/55), foi interrogado (fl. 77), bem como acostou alegações finais às fls. 83/94. A 
Comissão Processante inquiriu a testemunha Séfora Ribeiro Chaves de Freitas; CONSIDERANDO que à fl. 11, consta o ofício 111/2020, exarado pela 
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária, sugerindo a revogação da cautela de arma de fogo concedida ao proces-
sado PP Wilton Mota Paiva, sob o argumento de que a cautela de armamento concedida ao servidor teve por base a apresentação de documento assinado 
pelo acusado declarando que não estava respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicâncias, ressalvando que por meio do ofício nº 5425/2020 
– CEPRO/CGD, este órgão correicional informou que o servidor, à época da concessão da cautela, respondia a procedimento administrativo disciplinar no 
âmbito da Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que à fl. 13, consta cópia do memorando nº 927/2020-SAP, datado de 02/07/2020, conce-
dendo ao processado PP Wilton Mota Paiva a cautela da Pistola TH 40, Taurus – SMU 86238, acompanhada de 03 (três) carregadores com 45 (quarenta e 
cinco) munições; CONSIDERANDO que à fl. 16, consta cópia da certidão expedida pelo CEPRO/CGD, datada de 20/08/2020, informando que o processado 
PP Wilton Mota Paiva respondia ao Processo Administrativo Disciplina nº 15592763-9, de competência desta Controladoria Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO que à fl. 23, consta cópia da declaração assinada pelo processado, datada de 05 de junho de 2020, onde ele atestou que não estava respondendo 
a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância, nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003; CONSIDERANDO que à fl. 60, consta cópia do e-mail 
enviado pelo processado, no dia 06 de junho de 2020, encaminhando ao NUARM, da Secretaria de Administração Penitenciária, a documentação referente 
à solicitação de acautelamento de arma de fogo; CONSIDERANDO que à fl. 58, consta cópia de e-mail enviado pelo processado, no dia 08 de junho de 
2020, encaminhando ao NUARM, da Secretaria de Administração Penitenciária, o pedido de desconsideração da declaração assinada pelo acusado, datada 
de 05 de junho de 2020, onde ele atestou que não estava respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância, ocasião em que também 
ressalvou que o restante da documentação estava em conformidade; CONSIDERANDO que à fl. 59, consta cópia do segundo e-mail enviado pelo processado, 
no dia 14/06/2020, solicitando que o NUARM, da Secretaria de Administração Penitenciária, desconsiderasse a declaração assinada pelo acusado, datada de 
05 de junho de 2020, onde ele atestou que não estava respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância. Destaque-se que o e-mail supra 
foi devidamente respondido pela servidora Séfora Ribeiro Chaves de Freitas, ocasião em que foi solicitado que o acusado encaminhasse a Certidão da Justiça 
Federal – Ceará; CONSIDERANDO que em depoimento colhido por meio de videoconferência (apenso I), a servidora Séfora Ribeiro Chaves de Freitas, em 
síntese, esclareceu que à época da Pandemia de Covid, os órgãos públicos não estavam tendo atendimento presencial, o que dificultou a obtenção de certidões 
junto a esta Controladoria, motivo pelo qual o secretário de administração penitenciária autorizou que os policiais penais apresentassem uma declaração de 
próprio punho, para fins de acautelamento de armas. A depoente asseverou que após o procedimento de acautelamento das armas, constatou-se que, apesar 
da apresentação de declaração negativa assinada pelo defendente, havia um processo administrativo disciplinar instaurado em face do servidor em trâmite 
nesta Controladoria. A depoente também esclareceu que, à época do acautelamento, toda a documentação estava sendo enviada via e-mail institucional, 
acrescentando que a análise da documentação era realizada pela depoente com o auxílio de mais servidores; CONSIDERANDO que em interrogatório 
realizado por meio de videoconferência (Apenso I), o policial penal Wilton Mota Paiva, em resumo, confirmou ter assinado a declaração de forma açodada, 
sem atentar para seu conteúdo, tendo encaminhado o citado documento no dia 06/06/2020, via correio eletrônico, ao Núcleo de Armamento da Secretaria de 
Administração Penitenciária. O defendente asseverou que, posteriormente, ao analisar mais detidamente o teor da declaração assinada, percebeu que se tratava 
de uma declaração em que atestava não estar respondendo a procedimentos disciplinares junto à Controladoria Geral de Disciplina, razão pela qual, ao 
perceber o equívoco, já que à época estava respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar, de imediato encaminhou e-mail para o NUARM solici-
tando a desconsideração do documento. O defendente também confirmou que o Núcleo de Armamento recebeu o e-mail supra, uma vez que responderam 
no corpo do próprio e-mail encaminhado, informando ao acusado de que havia a pendência de uma certidão da Justiça Federal. Esclareceu ter enviado a 
certidão pendente, acrescentando que posteriormente recebeu um comunicado para que se dirigisse ao setor de armamento para receber a arma acautelada, 

                            

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