226 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº120 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022 o depoente viu uma confusão envolvendo EDER, seu amigo, e o depoente foi para o local ver o que estava acontecendo; QUE ao chegar mais próximo o depoente viu quando o SD Bruno encostou a mão no peito do Edvaldo e também gesticulava, mas o depoente não ouviu o que eles diziam; QUE o depoente não foi agredido por qualquer pessoa nem viu o SD Bruno agredir outras pessoas; (…) QUE não recebeu nenhuma ameaça por whatsapp ou e-mail por nenhuma pessoa; […]” e “[…] QUE a depoente nem se recorda se viu o SD Bruno; QUE a depoente se lembra de ter visto o SD Bruno somente no vídeo que gravaram; (…) QUE não recebeu nenhuma ameaça por whatsapp ou e-mail por nenhuma pessoa; QUE foi ao local com o intuito de salvar seu marido do tumulto; QUE a depoente não foi agredida fisicamente. […]”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, de forma geral, inclusive a suposta vítima, exoneraram o sindicado de ter praticado qualquer ameaça ou agressão. Igualmente, depreende-se que a obstrução da via pública, deu-se em razão da interceptação de apenas um veículo, cujo condutor encontrava-se embaraçando um evento eleitoral devidamente autorizado pela justiça eleitoral, consoante documentação às fls. 51-V/53-V, o qual se retirou do local, após intervenção do responsável pelo evento e do sindicado; CONSI- DERANDO que uma das testemunhas de defesa, declarou, ipsis litteris (fls. 124/124-V): “[…] QUE a depoente estava no local onde houve a confusão, mas não ouviu o que o sindicado falou com EDER; QUE a depoente ouviu somente o que o então candidato (omissis) falou com EDER, no sentido de pedir que ele respeitasse aquele momento, pois aquele ato estava registrado e autorizado pela Justiça Eleitoral; QUE a depoente ressalta que EDER estava passando várias vezes com um paredão de som ligado em tom muito alto, incomodando a campanha; QUE a depoente também ouviu EDER discutir e dizer até pala- vrões com ativistas que acompanhavam o evento; QUE somente após várias passagens de EDER com o som ligado em frente a casa onde estava havendo o café da manhã foi que o sindicado, para evitar uma confusão maior, atravessou o veículo Ônix para que EDER parasse aquela perturbação; (…) QUE a depoente sequer viu o sindicado próximo do carro de EDER, não tendo presenciado nenhuma suposta ameaça do sindicado direcionada a EDER; QUE a depoente também não presenciou nenhuma agressão do sindicado contra EDER; (…) QUE EDER estava provocando o evento do candidato (omissis) com o som alto e às vezes com palavrões e a atitude do sindicado foi para evitar um mal maior, haja vista os ativistas do (omissis) já estavam bastante indignados e poderia ter-se gerado uma grande confusão, inclusive com violência física; QUE não procede a acusação nos termos em que constam na Portaria desta Sindicância, pois o sindicado agiu colocando seu carro na frente do carro de EDER para evitar uma confusão maior, ressaltando-se que o evento do (omissis) estava autorizado para se realizar naquele local e horário pela Justiça Eleitoral; QUE as pessoas vistas nas fotografias de fl. 09 dos autos, que eram partici- pantes da campanha do (omissis), estavam revoltadas com a ação de EDER, e a ação do sindicado foi providencial para evitar um mal maior; […]”. No mesmo sentido, foi o depoimento da outra testemunha (fl. 125); CONSIDERANDO que infere-se do depoimento da testemunha arrolada pela defesa (presen- cial), que o condutor do veículo interceptado (suposta vítima), teria embaraçado o funcionamento de um evento político autorizado pela Justiça Eleitoral, mas que após um diálogo mantido entre os envolvidos (condutor do veículo em questão, organizador do evento e o sindicado), o imbróglio fora resolvido, tendo a pessoa saído do local, não tendo visualizado qualquer ameaça ou agressão. Da mesma forma, depreende-se que a intervenção do militar ao interceptar o veículo não teve o condão de bloquear a via pública de forma deliberada, mas tão somente de apaziguar os ânimos entre o condutor do veículo e os demais participantes do evento; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicante (fls. 127/128), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE a esposa do interrogado de nome Raquel Carvalho Bezerra era coordenadora da mobilização da campanha do então candidato a prefeito (omissis), e ela tinha um motorista; QUE no dia do fato esse motorista faltou e a esposa do interrogado pediu para que este a acompanhasse em umas visitas que ela faria no Distrito de Custódio, junto com o candidato (omissis); QUE quando já estavam no Custódio o interrogado percebeu que uma pessoa em um veículo Siena de cor prata começou a passar em frente onde estava havendo o evento, com o som bastante alto e insultando os apoiadores do (omissis); QUE o motorista desse Siena também dizia pala- vras de baixo calão e gritava o número referente ao candidato opositor (omissis); QUE os apoiadores do (omissis), os quais eram em quantidade bastante superior, começaram a ficar revoltados; QUE após várias passagens desse carro Siena o interrogado resolveu pegar o carro que dirigia, um Ônix, e atravessou na rua, impedindo a passagem do Siena, para evitar que a situação se agravasse e houvesse um mal maior; QUE após interceptar o veículo Siena o interrogado se afastou e o motorista desse Siena ficou ofendendo o interrogado com palavras de baixo calão; QUE no momento da interceptação o interrogado estava sozinho no veículo Ônix; QUE em seguida o (omissis) se aproximou do motorista do Siena, que permaneceu dentro do carro, e pediu que ele baixasse o som e respeitasse o evento dele, que estava devidamente autorizado pela Justiça Eleitoral; QUE o (omissis) também alertou ao motorista do Siena que ele também estava cometendo um crime eleitoral; QUE nessa conversa o interrogado se identificou como policial militar e disse ao citado motorista que ele poderia ser preso por crime eleitoral; QUE o interrogado ressalta que agiu para não ser omisso diante daquela situação, pois se resultasse em alguma agressão entre os participantes e esse motorista, o interrogado, como policial militar, poderia ser responsabilizado por omissão; QUE em seguida o motorista do Siena desligou o som do carro e saiu do local, passando novamente alguns minutos depois mas com o som desligado; QUE não houve qualquer agressão física do interrogado contra o motorista do Siena, mas o que houve foi ofensa verbal dele contra o interrogado; QUE inclusive na delegacia o motorista do Siena disse ao delegado que fora agredido pelo interrogado, tendo o delegado perguntado se ele queria fazer o exame de corpo de delito, mas o próprio advogado desse motorista disse que não precisava, pois sabia que não tinha havido agressão; (…) QUE o veículo Siena passou várias vezes antes da intervenção do interrogado, insul- tando os ativistas do Dr. (omissis), mas visando atingir este; QUE o interrogado percebeu que se não fizesse nada iria haver uma grande confusão, pois os ativistas estavam dizendo que iriam jogar pedra no Siena; QUE ressalta não houve agressão física em nenhum momento; QUE o motorista do Siena foi quem disse muitos palavrões; QUE o interrogado não tem nada contra o motorista do Siena, pois sequer o conhece, e que se fosse proposta uma conciliação o interrogado concordaria. […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o sindicado refutou veementemente as imputações descritas na Portaria. Nesse sentido, negou qualquer agressão ou ameaça de sua parte, pelo contrário relatou que fora vítima de impropérios por parte da suposta vítima. Demais disso, esclareceu as circunstâncias de encontrar-se no local do evento, haja vista que acompanhava a sua esposa em razão desta ser uma das coordenadoras, bem como relatou o porquê da interceptação do veículo, o qual deu-se em razão do condutor encontrar-se embaraçando o evento (som em alta intensidade e ofensas verbais), tendo após o diálogo, apaziguado os ânimos; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 131/138), a defesa asseverou que no dia em questão, o sindicado encontrava-se em companhia de sua esposa, e a conduziu até uma localidade, onde se realizaria um evento eleitoral, haja vista que sua companheira era coordenadora da campanha de um candidato. Aduziu que ao chegar ao evento, a suposta vítima encontrava-se em um veículo trafegando nas imediações com um aparelho de som em alta intensidade, insultando alguns apoiadores, os quais estavam revoltados com a situação e que em razão das circunstâncias o sindicado, a fim de evitar um mal maior por partes dos presentes contra o condutor do veículo, interveio e posicionou o seu veículo, com o fito de interceptá-lo. Ressaltou que na oportunidade, o responsável pelo evento manteve contato com o motorista e solicitou que baixasse o som, pois o evento estava devidamente autorizado pela justiça eleitoral, oportunidade em que foi alertado que sua atitude incorria em crime eleitoral, instante em que o sindicado se identificou como policial, advertindo-o que poderia ser preso. Ressaltou que em nenhum momento houve provocação, agressão ou ameaça por parte do policial militar, bem como só bloqueou a passagem do veículo, com o escopo de evitar uma possível agressão em razão das provocações realizadas pelo condutor do veículo aos ativistas. Aduziu que diante dos fatos não foi possível identificar qualquer infração na conduta do militar, pois teria agido acobertado sobre o manto do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito, conforme Art. 42, III e IV, do CPM. Demais disso, relatou que a outra parte é quem teria dado causa ao ocorrido. Asseverou que conforme depoimento da testemunha às fls. 124/124-V, o sindicado só teria posicionado o veículo na via pública e impedido a passagem do automóvel com o intuito de evitar algo mais grave e enalteceu a conduta do militar diante dos fatos. Nesse sentido, a defesa afirmou que restou claro que as provocações não partiram do sindicado e sim, do motorista do veículo, e que o PM apenas preservou a sua integridade física, pois se não tivesse agido assim, geraria, em tese, uma discussão banal resultando em algo mais gravoso. No que concerne às supostas ameaça e agressão física, ressaltou que a própria vítima e outra testemunha presencial, declararam que não ocorreu (fl. 120 e fl. 122). Da mesma forma, a defesa relatou que diante do ocorrido, a autoridade policial fez constar (fls. 25/29), que não vislumbrou qualquer infração penal, e sequer instaurou-se um procedimento investigativo, inclusive evidenciou-se que em face de vídeos apresentados, estes teriam demonstrado que o motorista do veículo interceptado, circulava no local com um equipamento de som em alto volume fora dos ditames da lei eleitoral em vigor. Nesse sentido, assegurou que o militar agiu dentro da legalidade, não havendo em nenhum momento excesso de sua parte. Para tal propósito, citou o Art. 42 do CPM, além de juris- prudência pátria. Demais disso, sustentou que não há provas conclusivas para condenação do militar em tela, haja vista que não teria restado comprovado nenhuma atitude desabonadora na conduta ora apurada. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do feito e caso não se entenda pela absolvição, que seja aplicada medida disciplinar mais branda, ou mesmo o deferimento de composição conciliatória, suspendendo possível sanção, uma vez, que a melhor solução para a lide, seria uma conciliação amigável entre os envolvidos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 38/2021, às fls. 146/151-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] há provas suficientes que indiquem ter o sindicado, SD PM BRUNO VIEIRA DA SILVA, MF 309.069-4-2, cometido transgressão disciplinar e, portanto, É CULPADO da acusação de BLOQUEAR VIA PÚBLICA, IMPEDINDO A PASSAGEM DE OUTRO VEÍCULO […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 5969/2021 (fls. 153), cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 6019/2021, às fls. 154/155; CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento in casu, também foram registrados no bojo do B.O nº 534-2124/2020 – 12ª DRPC/Delegacia Regional de Quixadá, bem como nos Termos de Declarações prestados pelas partes envolvidas (fls. (36/69); CONSIDERANDO que após o registro do B.O supra, bem como a oitiva de testemu- nhas e demais envolvidos, a Autoridade Policial exarou Despacho Fundamentado e deliberou por não instaurar nenhum procedimento de índole persecutória no âmbito da Delegacia Regional de Quixadá. Nesse sentido, assentou, in verbis (fls. 25/29): “[…] Da análise dos fatos postos à apreciação, em que pese a narrativa de crimes de injúria, calúnia, ameaça, bem como de contravenção de vias de fato, as partes não lograram êxito em demonstrar e ocorrência de tais infrações penais, seja com os vídeos apresentados, seja com as versões apresentados, seja com as versões das testemunhas que foram ouvidas. O fato que restou demonstrado, sem sombra de dúvidas, foi o ilícito de natureza cível-eleitoral praticado por (omissis) consistente na utilização de equipamento sonoro fora do contexto de carreata, passeata, reunião ou comício. (…) Os vídeos apresentados a esta repartição policial demonstram que (omissis) circula com um “paredão do som”, em alto volume, fora do contexto permitido pela legislação eleitoral e, mais, com a finalidade de tumultuar manifestação realizada pelaFechar