DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº120  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
não prejudicaria o bom andamento do serviço público; CONSIDERANDO o teor da sentença proferida nos autos do processo cível nº 0870558-31.2014.8.06.0001 
(fls. 265/274), verifica-se que o precitado servidor, antes mesmo da conclusão de seu estágio probatório, já havia apresentado pedido para afastamento de 
suas atividades laborais, todavia, por ainda estar em estágio probatório, o pleito administrativo foi negado, o que motivou o acusado a ingressar com uma 
ação em face do ente estatal requerendo sua cessão à Justiça Federal. Destaque-se que a referida ação tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, 
tendo o juiz deferido o pedido de antecipação de tutela, contudo o servidor entendeu que naquela situação seria mais prudente desistir da demanda e aguardar 
o fim do estágio probatório, o que motivou a extinção do referido processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual do acusado, 
conforme se depreende do acórdão de fls. 294/295; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (apenso I), a servidora 
pública Patrícia Barbosa de Oliveira, ex-inspetora de polícia que à época atuava na DEPROTUR, em síntese, asseverou ter atuado com o acusado na Delegacia 
de Proteção ao Turista durante os anos de 2013 e 2014. A depoente destacou que fazia parte da mesma equipe do processado, acrescentando que o servidor, 
como policial, era uma pessoa pacífica, cordial e conciliadora. Em relação aos fatos ora apurados, a declarante informou ter tomado conhecimento de que o 
acusado havia recebido um convite para exercer um cargo de confiança no âmbito da justiça federal. Segundo a depoente, o acusado, ao procurar a Delegacia 
Geral de Polícia Civil, foi orientado de que deveria aguardar o cumprimento do estágio probatório para ter o direito ao afastamento. Declinou que exerceu 
suas funções no setor de recursos humanos e na assessoria jurídica da Polícia Civil e, portanto, tinha conhecimento de que a orientação da instituição era 
aquela. A declarante confirmou que o pedido de licença formulado pelo defendente tramitou regularmente no DRH e na Assessoria Jurídica. Ao responder 
a questionamentos da defesa, reafirmou que o pessoal da Delegacia Geral orientou o processado a esperar o cumprimento do estágio probatório para pedir o 
afastamento e poder exercer o cargo em comissão, ressalvando que todos na instituição policial tinham conhecimento da intenção do acusado de assumir 
uma função de confiança na justiça federal. Após o acusado sair de licença não reassumiu o cargo de Inspetor, pois veio a pedir exoneração; CONSIDE-
RANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (Apenso I), o DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, Delegado Geral da Polícia 
policial Civil no período de 2013 a 2016, em resumo, asseverou que enquanto Delegado Geral recebeu uma solicitação da Justiça Federal pedindo a cessão 
do IPC Carlos Estevão para exercer o cargo de Diretor de Secretaria. Na ocasião, o depoente solicitou para que fosse feita uma análise da situação e o estudo 
realizado concluiu que não existia no âmbito da Polícia Civil autorização legislativa que permitisse a cessão do servidor, motivo pelo qual o pedido foi 
indeferido. Posteriormente, o acusado apresentou solicitação de licença para trato de interesse particular e, após os trâmites legais, o pedido foi deferido. 
Segundo a testemunha, não observou por parte do acusado o intuito de cometer qualquer ato ilegal, acrescentando que desconhecia outra situação similar na 
Polícia Civil. O depoente esclareceu que o pleito do processado suscitou uma discussão no âmbito da administração da Polícia Civil, haja vista que até aquele 
momento o entendimento que prevalecia era que, diante da impossibilidade de cessão do servidor policial civil, restava a ele a alternativa de concessão de 
licença para tratar de assuntos particulares, o que possibilitaria sua nomeação na função de confiança na Justiça Federal. O depoente salientou que após o 
enfrentamento da discussão do caso, firmou-se novo entendimento de que não existia essa possibilidade do servidor pedir licença para exercer outra função. 
Salientou o depoente que, na época, houve uma falha da administração, mas que essa errônea compreensão da situação não poderia ser atribuída ao servidor. 
Esclareceu que, na sua opinião, tendo em vista uma interpretação teleológica da norma, se o interessado vai se licenciar para tratar de interesse particular, o 
exercício de uma função comissionada não pode ser excluída desse conceito de “interesse particular”. Asseverou que, na época, no entendimento dos gestores 
do DRH/PC, não se vislumbrou nenhum óbice à liberação do interessado. O declarante ainda admitiu ter sido provável que tenha orientado o processado no 
sentido de ocupar aquele cargo. Confirmou também que a licença para trato de interesse particular passa, necessariamente, pelo crivo do Delegado Geral, 
asseverando que em sua decisão considerou que a liberação do servidor poderia ser um gesto de cooperação que levaria ao estreitamento do caminho entre 
a PC e a Justiça Federal. O depoente confirmou que a DPC Adriana Arruda, chefe imediata do processado, tinha ciência da pretensão do servidor e concordou 
com sua liberação. Asseverou que o instituto da licença para atender a interesse particular, ao seu juízo, não precisa de explicação acerca do que o servidor 
fará como interesse particular. Afirmou que, no caso, não houve acúmulo ilegal de cargos porque o servidor não recebeu simultaneamente remuneração das 
duas fontes. Aduziu não ter vislumbrado nenhum óbice para que o licenciado exercesse um cargo em comissão estando de licença para trato de interesse 
particular. Respondendo a questionamentos da defesa, o depoente afirmou que o documento que materializa a concessão da licença não menciona aquilo que 
o interessado pode ou não pode fazer durante o tempo de afastamento. Por fim, considerou que o processado agiu de boa-fé, com base na praxe administra-
tiva então vigente, podendo ter ocorrido falha na aplicação de um preceito consuetudinário; CONSIDERANDO que em interrogatório realizado por meio de 
videoconferência (Apenso I), o processado IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, resumidamente, asseverou ter ingressado na Polícia Civil do Estado do Ceará 
através de concurso público em março de 2013, tendo sido posteriormente convidado para exercer um cargo em comissão na Justiça Federal ainda estando 
no estágio probatório. Asseverou que ao apresentar pedido de cessão na Polícia Civil o pleito foi negado, motivo pelo qual ingressou com uma ação judicial 
requerendo na Justiça a sua cessão, oportunidade em que sua pretensão foi deferida em sede de liminar. Entretanto, o interrogado resolveu desistir da ação 
e aguardar o cumprimento do estágio probatório, acrescentando que após o cumprimento dos 03 (três) anos de estágio pleiteou licença para trato de interesse 
particular e, assim, assumiu o cargo em comissão na Justiça Federal. Segundo o defendente, o próprio assessor jurídico da Polícia Civil, DPC Rodrigues 
Júnior (já falecido), o informou que seu vínculo jurídico com a instituição policial seria suspenso durante a licença, o que tornaria legal sua nomeação no 
cargo em comissão, haja vista que ele não estaria sendo remunerado pela Polícia Civil. O interrogado informou que não deu ciência à Polícia Civil de que 
iria se afastar para assumir o cargo, posto que seu intento já era de amplo conhecimento por parte da gestão superior da instituição policial. O depoente 
confirmou que não foi orientado de que o instituto administrativo correto a ser manejado nesse caso seria a cessão e não a licença para trato de interesse 
particular. O defendente asseverou que não tinha conhecimento de que era considerado ilegal assumir um cargo em comissão estando de licença para trato 
de interesse particular, pois do contrário, teria pedido exoneração do cargo de policial civil, como fez logo que terminou o prazo de sua licença. O depoente 
aduziu que pediu exoneração porque pretendia continuar no cargo na Justiça Federal e, se soubesse que havia algo errado teria pedido exoneração bem antes. 
Por fim, esclareceu que ficou surpreso com a instauração deste PAD, reafirmando que em nenhum momento foi avisado pela Polícia Civil de que estava 
agindo de forma errada; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais às fls. 326/341, a defesa do processado IPC Carlos Estevão Pimentel de Sousa, 
em síntese, discorreu sobre a incidência do princípio da boa-fé objetiva que lança suas luzes sobre a seara do Direito Público, em particular na área do Direito 
Administrativo aduzindo entendimentos de doutrinadores renomados como Celso Antônio Bandeira de Melo e Teresa Negreiros, para destacar que o servidor 
processado pautou sua conduta pela honestidade, probidade, confiança e outros qualificativos valorosos que indicam a inexistência de ilícitos administrativos 
merecedores de reprimendas disciplinares. Nesse diapasão, ressaltou que o depoimento das testemunhas confirmam que o processado é pessoa de bem e um 
profissional zeloso. Asseverou que esses qualificativos vão ao encontro dos ditames legais expressos no Art. 194, §1º da Lei 9.826/73 e no Decreto Estadual 
nº 29.352/2008, §6º, ambos os dispositivos demonstrando a necessidade de apurar a boa-fé do servidor acusado de acumulação ilícita de cargos públicos. 
Continuando sua tese defensiva, abordou um item que trata da possibilidade de acúmulo entre cargos efetivos quando em um deles o servidor goza de licença 
sem remuneração, destacando essa questão como o ponto central da investigação. Sustentou que tanto na doutrina mais abalizada no direito constitucional, 
quanto na jurisprudência de alguns Tribunais Federais, inexiste ilegalidade na situação em referência. Nesse sentido, a defesa trouxe aos autos decisões de 
Tribunais Regionais Federais e STJ, manifestadas em vários julgados assegurando a possibilidade de acumulação de cargos públicos no caso em que o 
servidor está usufruindo licença não remunerada. Sustentando esse entendimento sobre a possibilidade de acumulação em gozo de licença, a defesa citou 
entendimentos doutrinários pontuando questões específicas e recentes, como a análise da Súmula do TCU, enunciado 246, em que o autor Ivan Barbosa 
Rigolin, assim arremata: “[…] resta evidente que o que visaram foi impedir o duplo ganho, a dupla remuneração, e com isso a dupla despesa pública. Qual-
quer acumulação que não seja remunerada -independentemente de, por outros motivos, poder existir ou não – evidentemente não está referida no inc. XVI, 
do art. 37, constitucional que menciona “acumulação remunerada”, e só isso […]”. Por fim, sustentando ser defensável à luz dos argumentos jurídicos 
apresentados a discutida acumulação não remunerada entre um cargo comissionado e um efetivo, suplicou o arquivamento o feito ou, salvo juízo diverso, a 
aplicação de sanção menos gravosa; CONSIDERANDO que às fls. 357/366, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 072/2022, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das sólidas argumentações expendidas na funda-
mentação, a 3ª Comissão Civil entende que não restou provado que o IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, MF. 404.632.1.6, in casu, tenha cometido transgressão 
disciplinar. Por esta razão sugere, salvo melhor juízo, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), 
aplicado subsidiariamente, a absolvição do servidor processado e o consequente arquivamento deste feito, sem prejuízo de observar o disposto no art. 9º da 
Lei nº 13.441/04 […]”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho à fl. 370, a Coordenadoria de Disciplina Civil deste Órgão de Controle Disciplinar 
– CODIC/CGD, também ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “[...] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da 
Comissão constante às fls. 357/366, uma vez que não restou demonstrada a prática das transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural [...]”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, mas admite as seguintes exceções, in verbis: “Art. 37. A adminis-
tração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor 
com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”; CONSIDERANDO 
que a Constituição do Estado do Ceará de 1989, em simetria com a Carta Magna, dispõe em seu Art. 14, inciso XV, que: “é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com 
outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”; CONSIDERANDO que a Lei Estadual 
nº 9.826/1974 trouxe procedimento específico e diverso do adotado pela legislação federal, não havendo, portanto, lacuna legislativa a ensejar a aplicação 
analógica dos institutos da Lei 8.112/1990; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos 
do processo VIPROC nº 16469222-3, firmou o entendimento de que o tratamento conferido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumu-

                            

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