DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº120  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
razão pela qual entendeu não mais haver necessidade de apresentar certidão negativa desta Controladoria Geral de Disciplina para o acautelamento; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais fls. 83/94, a defesa do processado PP Wilton Mota Paiva, em suma, aduziu que o servidor não agiu de forma 
culposa ou dolosa, posto que sua conduta consistiu na assinatura de uma declaração em que o defendente asseverava que não estava respondendo a nenhum 
procedimento administrativo disciplinar, entretanto o documento foi assinado por equívoco. Segundo a defesa, o acusado, ao perceber seu erro, entrou em 
contato via e-mail com a Secretaria de Administração Penitenciária e solicitou que o documento fosse desconsiderado, demonstrando, assim, sua boa fé na 
condução do ocorrido; CONSIDERANDO que às fls. 97/102, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 002/2021, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a 
absolvição do Policial Penal Wilton Mota Paiva, matrícula funcional nº 473.397-1-5, porquanto demonstrado que o referido servidor não praticou as infrações 
disciplinares previstas no artigo 191, I e II, e no artigo 199, II, todos da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor [...]”; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que o Policial Penal Wilton Mota Paiva efetivamente assinou a declaração 
de fl. 23, em que consignou a informação de que não estava respondendo a procedimentos administrativos disciplinares, mesmo figurando como acusado 
nos autos o Processado Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 15592763-9, conforme restou demonstrado na certidão de fl. 16. Contudo, 
pelo que se depreende da documentação acostada às fls. 58/59, dois dias após o envio, via e-mail, da documentação para fins de acautelamento de arma, 
incluindo a declaração supra, o defendente encaminhou um novo e-mail para o Núcleo de Armamento da Secretaria de Administração Penitenciária – NUARM, 
solicitando que o órgão desconsiderasse a declaração, o que demonstra que o acusado não teve o dolo de constar falsa informação no documento encaminhado 
ao NUARM. Consoante a documentação acostada aos autos, o presente processo administrativo disciplinar foi instaurado com base em comunicação enca-
minhada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária, por meio do ofício 111/2020 (fl. 11), informando que o 
acusado PP Wilton Mota Paiva teria, com a finalidade de instruir documentação com vistas ao acautelamento de arma de fogo, consignado em declaração 
assinada de próprio punho a informação de que não respondia a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância, ressalvando que por meio do ofício nº 
5425/2020 – CEPRO/CGD, este órgão correicional informou que o servidor, à época da concessão da cautela, respondia a procedimento administrativo 
disciplinar no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina. Nesse diapasão, a Secretaria de Administração Penitenciária fez constar a informação de que a 
declaração assinada pelo servidor possibilitou o acautelamento da Pistola TH 40, Taurus – SMU 86238, acompanhada de 03 (três) carregadores com 45 
(quarenta e cinco) munições, em favor do acusado, conforme memorando nº 927/2020-SAP, datado de 02/07/2020, à fl. 13. Em que pese a demonstração 
inequívoca de que o servidor assinou a referida declaração, as cópias dos e-mails de fls. 58/59 demonstram que o acusado encaminhou ao Núcleo de Arma-
mento – NUARM, via correio eletrônico, dois pedidos para a desconsideração do documento por ele apresentado. Ressalte-se que, consoante e-mail de fl. 
59, a Secretaria de Administração Penitenciária respondeu o e-mail encaminhado pelo servidor, informando-o a respeito da ausência de uma certidão emitida 
pelo Justiça Federal, evidenciando que a informação encaminhada pelo acusado foi efetivamente recebida pelo órgão oficial. Ademais, o primeiro pedido de 
desconsideração do documento se deu 02 (dois) dias após o envio da documentação por parte do acusado, sendo que o acautelamento ocorreu mais de 15 
(quinze) dias após o envio do segundo pedido do defendente, o que demonstra que este recebeu o armamento após ter cientificado a administração sobre a 
desconsideração da declaração de fl. 23, que ensejou a abertura do processo em epígrafe. Pelo que se depreende dos autos, o servidor não assinou a referida 
declaração com a intenção de ludibriar a administração com vistas a beneficiar-se do acautelamento de armamento, haja vista que antes mesmo de receber 
sua arma de fogo, procurou corrigir seu equívoco, não restando, portanto, configurada a prática do crime previsto no Art. 299 do Código Penal. Sobre o tipo 
penal em comento, Rogério Greco assevera, in verbis: “o dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade ideológica, não 
havendo previsão para a modalidade de natureza culposa” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Volume III, 14ª Ed. Niterói, RJ: 
Impetus, 2017. pág. 657). Por todo o exposto, conclui-se que o Policial Penal Wilton Mota Paiva não praticou as infrações disciplinares previstas no Art. 
191, I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), 
e no Art. 199, II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da 
autoridade competente), todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 64/68, aponta que 
o processado Policial Penal Wilton Mota Paiva tomou posse no cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 
20/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o 
Relatório Final nº002/2021, de fls. 97/102 e; por consequência, absolver o processado Policial Penal WILTON MOTA PAIVA – M.F. nº 473.397-1-5, 
em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na ausência de transgressão; b) Arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de 
eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual 
nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de maio 
de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 063/2021, protocolizado sob SPU nº. 190591585-0, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD nº 618/2021, publicada no D.O.E. CE nº 257, de 17 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
policial civil IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, haja vista que no período de 01/06/2016 a 30/05/2020, tempo em que gozava de licença sem remuneração 
para tratar de assunto de interesse particular, o precitado servidor exerceu o cargo em comissão de Diretor de Secretaria na Justiça Federal - Subseção de 
Limoeiro do Norte/CE, sem autorização expressa da Polícia Civil, nos termos da legislação de referência. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, 
o afastamento para tratar de assunto de interesse particular não descaracteriza o vínculo funcional, motivo pelo qual o servidor, em tese, teria acumulado 
duas funções fora dos casos previstos nas alíneas do inciso XVI, do Art. 37 da Carta Magna, motivo pelo qual incorreu no descumprimento de dever previsto 
no Art. 100, inciso I, bem como nas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “a”, inciso VI, alínea “b”, inciso L e alínea “c”, inciso III, da 
Lei Estadual nº 12.124/1993, c/c Art. 193, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi 
devidamente citado (fl. 245), apresentou defesa prévia (fls. 246/257), foi interrogado (fl. 308), bem como acostou alegações finais às fls. 326/341. A Comissão 
Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Patrícia Barbosa de Oliveira (fl. 299) e o DPC Raimundo de Sousa Andrade Junior (fl. 300). A testemunha 
DPC Adriana Silveira de Arruda foi dispensada pela defesa do acusado, conforme se depreende da Ata de reunião de fl. 301; CONSIDERANDO que à fl. 
09, consta cópia do ofício nº 25/GDS-JR, datado de 02/07/2019, exarado pelo Juiz Federal da 15ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça Federal, endereçado 
ao então Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará, onde, manifestando o interesse na continuidade do exercício em cargo de Diretor de Secretaria daquela 
unidade do Poder Judiciário por parte do servidor IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, o qual estava no gozo de licença para tratar de interesse privado, 
solicitou consulta sobre a viabilidade de tal desiderato; CONSIDERANDO a ficha funcional do acusado (fls. 344/353), verifica-se que o servidor tomou 
posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil no dia 26/03/2013, cujo estágio probatório se deu no período de 26/03/2013 a 25/04/2016, oportunidade em que 
exerceu suas atividades na Delegacia de Proteção ao Turista – DEPROTUR. A ficha também aponta que o defendente, após o cumprimento de estágio 
probatório, entrou de licença para tratamento de interesse particular, inicialmente no período de 01/06/2016 a 31/05/2018, renovando-se por mais um período 
compreendido entre os dias 01/06/2018 e 25/12/2020, quando foi exonerado a pedido no dia 26/12/2019, conforme DOE de 09/09/2020; CONSIDERANDO 
o D.O.E. CE nº 101, publicado em 01/06/2016 (fl. 24), verifica-se que foi concedida ao acusado, o afastamento para o trato de interesse particular, pelo 
período de 02 (dois) anos, a contar da data de 01/06/2016, ressalvando a não percepção de seus vencimentos e demais vantagens pecuniárias; CONSIDE-
RANDO o DOE nº 107, publicado em 11/06/2018 (fl. 25), verifica-se que foi concedida ao acusado, a prorrogação do afastamento para o trato de interesse 
particular, pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de 01/06/2018, ressalvando novamente a não percepção de seus vencimentos e demais vantagens 
pecuniárias; CONSIDERANDO a documentação de fls. 27/28, observa-se que o processado IPC Carlos Estevão Lima Pimentel foi nomeado em 10/06/2016 
para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código CJ-3, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará – Subseção judiciária de Limo-
eiro do Norte/CE; CONSIDERANDO a declaração dos Membros e Agentes Públicos – Anexo V do Poder Judiciário – Seção Judiciária do Estado do Ceará 
(fls. 32/98), verifica-se que o servidor exerceu a função de Diretor de Secretaria no período de 10/06/2016 a 31/12/2019, tendo recebido remuneração nesse 
período; CONSIDERANDO que à fl. 262, consta cópia de declaração subscrita pela DPC Roberta Bruna Frota Zogheib, Delegada Titular da DEPROTUR, 
autorizando o afastamento do processado IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, à época com exercício naquela especializada, consignando que seu afastamento 

                            

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