DOE 09/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº120 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2022
lação indevida de cargos, deverá ser o previsto especificamente na legislação estadual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência
direta do reconhecimento da prefalada competência e da autonomia dos entes federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação
oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Constituição.
[…] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser conferido aos servidores públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supostamente ilícita
de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, incluindo pontos de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto na Lei
Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. Incide, portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação aplicável, o
que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedimento administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura estadual em casos
de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão pela boa-fé. Nos casos
de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução das quantias recebidas
nessa condição”; CONSIDERANDO que esta Controladoria já possui precedentes administrativos que corroboram com o entendimento acima transcrito.
Nesse sentido, o acórdão publicado no DOE CE nº 072, de 08 de abril de 2020, sedimentou o seguinte entendimento, in verbis: “7 - O Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não restituição dos valores recebidos a
título de remuneração, a partir da configuração da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução possível é a perda do cargo e a resti-
tuição aos cofres públicos do que percebido durante o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará optou por não relativizar a boa-fé,
atribuindo-lhe um marco temporal para sua incidência. Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, o fez de modo completo, não viabilizando,
portanto, a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador estadual incorreu em um silêncio eloquente, de
modo que a ausência de previsão diversa da que se deu decorreu de expressa escolha política, pelo que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao
buscar aditar a norma estadual, mediante a conjugação de leis editadas por entes jurídicos diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como
inaplicável o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990”; CONSIDERANDO que o Art. 194, §§ 1º e 2º da lei Estadual nº 9.826/1974, ainda vigente,
preceitua, in verbis: “É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição
Federal. §1º. Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos,
não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. §2º. Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos,
funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”; CONSIDERANDO ainda que o
Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita
e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de
acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver
ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação”; CONSIDERANDO os dispositivos acima trans-
critos, o servidor estadual somente terá o direito de optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com boa-fé, devidamente provada
por meio de Processo Administrativo Disciplinar. Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto à demonstração da boa-fé,
razão pela qual, o processado teve instaurado contra si o presente processo administrativo disciplinar com vistas a apurar a má-fé de sua conduta, bem como
outras transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para demonstrar, de
forma inequívoca, que o processado IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, muito embora tenha exercido cargo de livre nomeação e exoneração na estrutura do
Poder Judiciário Federal, ao tempo em que gozava de licença não remunerada para tratamento de assunto particular em sua instituição de origem, não praticou
a conduta vedada de acumulação indevida de cargos públicos, haja vista a não percepção de remuneração simultânea nos dois cargos ocupados, o que afas-
taria incidência do proibitivo constitucional/legal. Conforme se depreende dos atos de concessão de afastamento do servidor processado (fls. 24 e 25), a
licença foi concedida sem a percepção de seus vencimentos e demais vantagens pecuniárias, tendo o servidor, durante o período em que esteve à disposição
da Justiça Federal, percebido apenas uma única remuneração, suportada exclusivamente pelo ente federal, o que afasta por completo o dano ao erário estadual.
Imperioso esclarecer, à luz da interpretação teleológica, que o comando constitucional proibitivo de acumulação de cargos/funções públicas, tem como
objetivos precípuos, a boa execução do serviço público e a proteção do erário. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho preleciona, in verbis: “[...]O
fundamento da proibição é impedir que o acúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência. Além
disso, porém, pode-se observar que o Constituinte quis também impedir a acumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas […]
Note-se que a vedação se refere à acumulação remunerada. Em consequência, se a acumulação só encerra a percepção de vencimentos por uma das fontes,
não incide a regra constitucional proibitiva […]” (CARVALHO Fº, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. rev., atual. e ampl. - São
Paulo: Atlas, 2016. Pág. 828). Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, por meio da terceira turma, manifestou-se nos seguintes termos: EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA NÃO REMU-
NERADA. LEI Nº 8.745/93. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a impetrante encontra-se em licença para tratar de
assuntos particulares em relação ao vínculo que mantém junto ao Estado do Paraná, é de ser afastada a aplicação da norma contida no inciso XVI do artigo
37 da CRFB, repetida pelo artigo 118 da Lei nº 8.122/90, que vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como a proibição constante do art.
6º da Lei nº 8.745/93. 2. A Constituição Federal somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos, ou seja,
não obsta a variedade de vínculos funcionais com o serviço público, mas somente impede a remuneração pelo exercício de mais de um cargo público. (TRF4,
AC 5008846-82.2018.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/02/2021). Ademais, o conjunto probatório
também demonstrou, de forma inequívoca, que o servidor agiu de boa-fé quando solicitou sua licença não remunerada e assumiu o cargo em comissão na
justiça federal. Por todo o exposto, conclui-se que o IPC Carlos Estevão Lima Pimentel, ao assumir o cargo de Diretor de Secretaria, código CJ-3, da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará – Subseção judiciária de Limoeiro do Norte/CE, agiu de boa-fé, tendo seguido orientação expressa de
seus superiores, não havendo, portanto, razão para a aplicação de qualquer tipo de reprimenda disciplinar. Assim, conclui-se que o precitado servidor não
incorreu nas transgressões disciplinares do Art. 100, inciso I, Art. 103, alínea “a”, inciso VI, alínea “b”, inciso L e alínea “c”, inciso III, da Lei Estadual nº
12.124/1993, e Art. 193, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final
nº072/2022 e, por consequência: b) Absolver o processado IPC CARLOS ESTEVÃO LIMA PIMENTEL – M.F. nº 404.632-1-6 em relação às acusa-
ções constantes da portaria inaugural, pela ausência de transgressão e, consequentemente, arquivar o presente PAD instaurado em face do servidor supra-
mencionado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº270/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º
da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ao servidor PAULO AUGUSTO BARROS FILHO , ocupante do cargo
Assessor Técnico , matrícula 300283-1-7 , durante o mês de julho / 2022 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de junho de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CGD Nº271/2022 - CORRIGENDA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, V,
c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 240/2022, CORREIÇÃO
ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA METROPOLITANA DE CAUCAIA, conforme publicação no D.O.E. nº 20, de 05 de maio de 2022; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço. RESOLVE: I) RETIFICAR
a Portaria CGD Nº240/2022, nos seguintes termos: I) Onde se lê: “[…..proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA
METROPOLITANA DE CAUCAIA, a ser realizada nos dias 07 e 08 de junho de 2022, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo a comissão
de Correição composta pelos servidores: DPC Raul Tessius Soares, EPC Maria Geovânia Ribeiro Oliveira, IPC Luiz Luzeli Pinheiro Júnior e 1º SGT PM
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