Fortaleza, 10 de junho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº121 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.794, de 10 de junho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/ SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos; CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2.º, VII, alínea “g”, da CF/88 e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes subitens ao Anexo I: 27.0 (...) NCM/SH (...) (...) (...) (...) 27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7 27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W 8501.71.00 27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW 8501.72.10 27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W- Outros 8501.72.90 Art. 2.º Ficam revogados os subitens 27.0.4, 27.0.5, 27.0.6 e 27.0.7 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nos art. 3º e 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania constante no VIPROC nº 04631374/2022, RESOLVE SUBSTITUIR JULIANA CARLA COELHO CAVALCANTE, como representante indicado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza para exercer como titular, por 02 (dois) anos, mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, por Antônio Ferreira Silva, também indicado pelo órgão em questão, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 31.583, de 23 de setembro de 2014, e em conformidade com o processo administrativo viproc nº 04557581.2022, RESOLVE nomear os 08 (oito) MEMBROS titulares, com mandatos de 02 (dois) anos de duração, e 08 (oito) membros suplentes, para compor a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, conforme relação abaixo: ÓRGÃO TITULAR SUPLENTE CGE PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES TIAGO PEIXOTO FELICIANO SEPLAG MARIA CARMELITA SAMPAIO COLARES MARYANNE RODRIGUES FERNANDES BEZERRA PGE MARIA BRAZ PAULA GIACOMINA MARIA AMÉLIA BORRINI DE FREITAS ISSEC NEYLA MARIA DE KING FREIRE ROSANA XIMENES TABOSA FUASPEC RITA DE CÁSSIA GOMES DE ARAÚJO EILANE RÉGIA DUARTE LOURENÇO FRANCISCA JERUZA FEITOSA DE MATOS JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO SANDRA MARIA PEIXOTO ALMEIDA EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA RAQUEL CRISTINA SANTANA PRAXEDES VIRGÍNIA MÁRCIA ASSUNÇÃO VIANA PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETARIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora PRISCILLA DIAS MARREIRAS, ocupante do cargo de Diretora, matrícula nº 3002865-1, desta Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, a viajar à cidade de Belo Horizonte - MG, no período 08 a 10 de Junho de 2022, a fim de de uma visita técnica na Fundação João Pinheiro - FJP e participação no 122º Fórum Nacional de Secretários de Estado da Administração, evento realizado pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração – CONSAD, concedendo-lhe 2,5 diária, no valor unitário de R$ 256,36 (Duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos Acrescido de 50%, totalizando R$ 887,10 (Oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos) (mais 01 (um) ajuda de custo no valor total de), R$ 256,36 (Duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), sem custo de passagens aérea, de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará . CASA CIVIL , em Fortaleza, 06 de junho de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar