71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº121 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2022 500 mil habitantes, realizando atendimentos de urgência/ emergência (24 horas). 3. Afirma ainda que é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, como tal, presta serviços ao SUS. 4. O Projeto apresentado pela entidade refere-se aos MAPP’s 4386, 4387 e 4447, no valor global de R$ 399.547,15 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), APROVADOS através da manifestação técnica favorável de fls. 67, 103/104 e 111/111v.. 5. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.578.611/0001-06. 6. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Comple- mentar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 32.810/2018, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verifica-se a existência de justificativa técnica favorável comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto o atendimento a todas as exigências estabelecidas no dispositivo acima. Com efeito, a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, caput, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 06 de junho de 2022. Lívia Maria Oliveira de Castro SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA *** *** *** INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº14/2022 PROCESSO Nº 04653718/2022 INTERESSADO(A): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP OBJETO PROPOSTO: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SUS NA ESPECIALIDADE DE TRAUMATO-ORTO- PEDIA 1. Versam os autos sobre a solicitação formulada pela Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres – COGCO (fls. 128/128v.), no sentido de que seja viabilizada, por esta Secretaria da Saúde - SESA, inexigibilidade de chamamento público e posterior celebração de termo de fomento junto à Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, cujo objeto é o repasse de recursos para realização de procedimentos médico-hospitalares aos usuários do SUS na especialidade de traumato-ortopedia. 2. Justifica a entidade que a parceria visa atender a crescente demanda reprimida, sendo a ABEMP atualmente o único serviço de referência para 3ª microrregião de saúde, cuja população ultrapassa os 500 mil habitantes, realizando atendimentos de urgência/ emergência (24 horas). 3. Afirma ainda que é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, como tal, presta serviços ao SUS. 4. O Projeto apresentado pela entidade refere-se aos MAPP’s 4451, 4786, 4804, 4820, 4829, 4830, 4831, 4854, 4857, 4869, 4877 e 4881, no valor global de R$ 3.576.000,00 (três milhões e quinhentos e setenta e seis mil reais), APROVADOS através da manifestação técnica favorável de fls. 119/123 e 125/127. 5. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.578.611/0001-06. 6. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 32.810/2018, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verifica-se a existência de justificativa técnica favorável comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto o atendimento a todas as exigências estabelecidas no dispositivo acima. Com efeito, a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, caput, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 06 de junho de 2022. Lívia Maria Oliveira de Castro SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA *** *** *** NOTIFICAÇÃO POR EDITAL N°364/2022 O Estado do Ceará, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, NOTIFICA POR EDITAL a empresa ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRE- SENTAÇÕES DE PRODUTOS, estabelecida na Rua Praça de Nossa Senhora de Nazaré, n° 02, Bairro Guaribas, Cep. 61.760-000, Eusébio/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 02.626.340/0001-58, para proceder com A ENTREGA IMEDIATA do material hospitalar grampeador cirúrgico linear, objeto da Nota de Empenho da Despesa (NED) nº 2022NE06872, oriunda da ATA n° 2021/10715, haja vista, embora já tenha sido notificada anteriormente, até a presente data, a empresa não sanou a inadimplência. Urge informar que o material, objeto da NED supracitada, é de extrema importância para a prestação dos serviços de saúde das Unidades Ambulatoriais e Hospitalares da Rede SESA e a falta deste insumo acarretará prejuízos à Administração Pública. Isto posto, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que deverá ser entregue exclusivamente junto à Unidade Gestora contratante, bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia do Processo 04708105/2022. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2022. Lívia Maria Oliveira de Castro SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA *** *** *** NOTIFICAÇÃO POR EDITAL N°372/2022 O Estado do Ceará, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, NOTIFICA POR EDITAL a empresa FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE PINTOS ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.449.440/0001-72, estabelecida na Rua Nely Oliveira Sousa, n° 17, Bairro: Novo Maranguape II, Cep. 61.944- 080, Maranguape/CE, para proceder com A ENTREGA IMEDIATA do frango congelado, objeto do Contrato n° 1249/2020, haja vista, embora já tenha sido notificada anteriormente, até a presente data, a empresa não sanou a inadimplência. Considerando a urgente demanda, oriunda da Unidade Hospitalar – HSM/ SESA, encaminhe-se a presente notificação para cumprimento contratual com a entrega imediata do gênero alimentício para atendimento dos pacientes internados, e assim, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que deverá ser entregue exclusivamente junto à Unidade Gestora contratante, bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia do Processo 03957446/2022. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2022. Lívia Maria Oliveira de Castro SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA *** *** ***Fechar