DOE 11/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de junho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº122 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.795, de 11 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê 
estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades 
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam 
a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população; DECRETA:
CAPÍTULO I
 DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as provi-
dências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância 
das medidas de controle da Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos 
de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades 
ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como 
hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva.
 CAPÍTULO II
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
 Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios 
de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assis-
tenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem neces-
sárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
 Seção II
 Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Estado do Ceará.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos 
com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos 
e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo 
e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, 
respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no 
§ 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de 
julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
 Seção III
 Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º Em todo o Estado, as atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição 
de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas 
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos respon-
sáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de 
hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8º Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer Seguro, 
emitido pela Sesa.

                            

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