DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 111
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 114
Ministério do Turismo........................................................................................................... 116
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 123
Ministério Público da União................................................................................................. 123
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/6/2022 a
edição extra nº 110-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.505
(1)
ORIGEM
: 6505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "das
Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os
Delegados de Polícia" contida no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão
Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
EXCEÇÃO À REGRA DO JUIZ NATURAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO A PROCURADOR DE ESTADO, PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSOR
PÚBLICO E DELEGADO DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DA
ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A previsão, pelo constituinte estadual, de foro por prerrogativa de função não
padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 125, caput e § 1º, da Constituição
Federal confere aos Estados atribuição para organizar a própria Justiça e definir a competência
dos tribunais, observados os princípios inseridos na Lei Maior.
2. O Supremo, revisitando a jurisprudência sobre o tema da prerrogativa de
função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão o ministro Alexandre de
Moraes, consolidou entendimento segundo o qual a Constituição da República estabeleceu
como regra a cognição plena da primeira e da segunda instância como juiz natural para o
processo criminal e fixou, de modo expresso, as exceções ao duplo grau de jurisdição nas
esferas federal, estadual e municipal, quanto a autoridades de todos os Poderes.
3. Não cabe aos Estados atribuir prerrogativa de foro a autoridades não abarcadas
pelo legislador constituinte federal. Inconstitucionalidade material quanto à instituição da
referida prerrogativa para procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, defensores
públicos e delegados de polícia. Precedentes: ADIs 2.553, DJ e de 17 de agosto de 2020; 6.512,
DJ e de 10 de fevereiro de 2021; 6.518, DJ e de 15 de abril de 2021; 6.514, DJ e de 4 de maio
de 2021; 5.591, DJe de 5 de maio de 2021; 6.501, DJ e de 16 de setembro de 2021; 6.508, DJ e
de 16 de setembro de 2021; 6.515, DJ e de 16 de setembro de 2021; e 6.516, DJ e de 16 de
setembro de 2021.
4. Pedido
julgado procedente
para declarar-se, com
efeitos ex nunc,
a
inconstitucionalidade do trecho "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e
da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia" contido no art. 161, IV, "d", item 2, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.507
(2)
ORIGEM
: 6507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões "o
Defensor Público-Geral do Estado" e "os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria
Pública" contidas no art. 114, II, "a", da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na
redação dada pela Emenda de n. 29, de 5 de julho de 2005, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão
Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
EXCEÇÃO À REGRA DO JUIZ NATURAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
EXTENSÃO AOS MEMBROS DA PROCURADORIA DO ESTADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA,
INCLUSIVE AOS CHEFES DOS ÓRGÃOS. PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA E DA
ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A previsão, pelo constituinte estadual, de foro por prerrogativa de função não
padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 125, caput e § 1º, da Constituição
Federal confere aos Estados a atribuição para organizar a própria Justiça e definir a
competência dos tribunais, observados os princípios estabelecidos na Lei Maior.
2. O Supremo, revisitando a jurisprudência sobre o tema da prerrogativa de
função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão o ministro Alexandre de
Moraes, consolidou entendimento segundo o qual a Constituição da República estabeleceu
como regra a cognição plena da primeira e da segunda instância como juiz natural para o
processo criminal e fixou, de modo expresso, as exceções ao duplo grau de jurisdição nas
esferas federal, estadual e municipal, quanto a autoridades de todos os Poderes.
3. Não cabe aos Estados atribuir prerrogativa de foro a autoridades não abarcadas
pelo legislador constituinte federal. Inconstitucionalidade material quanto à instituição da
referida prerrogativa para procuradores do Estado, defensores públicos-gerais e demais
membros da Defensoria Pública. Precedentes: ADIs 2.553, DJ e de 17 de agosto de 2020;
6.512, DJ e de 10 de fevereiro de 2021; 6.518, DJ e de 15 de abril de 2021; 6.514, DJ e de 4 de
maio de 2021; 6.501, DJ e de 16 de setembro de 2021; 6.508, DJ e de 16 de setembro de 2021;
6.515, DJ e de 16 de setembro de 2021; e 6.516, DJ e de 16 de setembro de 2021.
4. Pedido julgado procedente para declarar-se, com efeitos ex nunc, a
inconstitucionalidade das expressões "o Defensor Público-Geral do Estado" e "os Procuradores
do Estado, os membros da Defensoria Pública" contidas no art. 114, II, "a", da Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda de n. 29, de 5 de julho de
2005.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.509
(3)
ORIGEM
: 6509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado,
para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "o Defensor Público-
Geral do Estado" contida no art. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação
dada pela Emenda de n. 24/1999, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUIZ NATURAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
EXTENSÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
REPÚBLICA E DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A previsão, pelo constituinte estadual, de foro por prerrogativa de função não
padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 125, caput e § 1º, da Constituição
Federal confere aos Estados a atribuição para organizar a própria Justiça e definir a
competência dos tribunais, observados os princípios estabelecidos na Lei Maior.
2. O Supremo, revisitando a jurisprudência sobre o tema da prerrogativa de
função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão o ministro Alexandre de
Moraes, consolidou entendimento segundo o qual a Constituição da República estabeleceu
como regra a cognição plena da primeira e da segunda instância como juiz natural para o
processo criminal e fixou, de modo expresso, as exceções ao duplo grau de jurisdição nas
esferas federal, estadual e municipal, quanto a autoridades de todos os Poderes.
3. Não cabe aos Estados atribuir prerrogativa de foro a autoridades não abarcadas
pelo legislador constituinte federal. Inconstitucionalidade material quanto à instituição da
referida prerrogativa ao Defensor Público-Geral do Estado. Precedentes: ADIs 2.553, DJ e de 17
de agosto de 2020; 6.512, DJ e de 10 de fevereiro de 2021; 6.518, DJe de 15 de abril de 2021;
6.514, DJ e de 4 de maio de 2021; 6.501, DJ e de 16 de setembro de 2021; 6.508, DJ e de 16 de
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