DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
setembro de 2021; 6.515, DJ e de 16 de setembro de 2021; e 6.516, DJ e de 16 de setembro de
2021.
4. Silente o legislador constituinte derivado reformador, por ocasião da edição da
Emenda Constitucional n. 80/2014, quanto à equiparação dos regimes jurídicos de foro
privilegiado atribuídos aos membros da Defensoria Pública em relação aos membros da
magistratura e do Ministério Público, não deve o Supremo, assumindo o papel de legislador
positivo, redesenhar o modelo estabelecido na Constituição de 1988 e atuar à margem da
competência que lhe foi atribuída.
5. Pedido julgado procedente para declarar-se, com efeitos ex nunc, a
inconstitucionalidade do trecho "o Defensor Público-Geral do Estado" contido no art. 81, II, da
Constituição do Estado do Maranhão, na redação dada pelas Emendas de n. 23 e 24, de 29 de
novembro de 1999.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de junho de 2022, Seção 1, nas páginas 2 e 3, nas assinaturas, leia-se: JAIR
MESSIAS BOLSONARO, Paulo Guedes e José Medeiros Nicolau.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No despacho publicado no DOU, em 10-06-22, por erro material.
Onde se lê:
DEFIRO o credenciamento da AR RDF SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n°
00100.000700/2022-90.
Leia-se:
INDEFIRO o credenciamento da AR RDF SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n°
00100.000700/2022-90.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 55, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a extinção da Procuradoria Seccional da
União em Piracicaba/SP.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência de que trata o art. 3º,
§ 4º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 00414.055.255/2021-81,resolve:
Art. 1º Extinguir a Procuradoria Seccional da União em Piracicaba, São Paulo,
com prazo de desmobilização de até 6 (seis) meses.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
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