DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 108, DE 6 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
da competência que lhe confere a Portaria nº 2.538, publicada no DOU de 25/07/2019; no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Inciso VI, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no DOU de 13/04/2018, e o que
consta do Processo SEI, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 92/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) VENANCIO
CARDOSO DE MAGALHÃES E SANTOS, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 03598-VP,
para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê
o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 21, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.002343/2022-44,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LAIS CARDOSO ROMÃO, inscrita no CRMV-
MT sob n.º 6762, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-
estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado
de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
GISELE FÁTIMA RONDON
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 20, DE 8 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.004363/2017-53, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento sob o número BR-PR0146, concedido ao
prestador de serviço MECO MADEIRAS REMANUFATURADAS LTDA, inscrito sob o CNPJ:
03.078.613/0001-30, localizado na Av. das Américas, 1111, Bairro Eucaliptos, CEP: 83820-
000, Fazenda Rio Grande/PR, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Ar quente forçado
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias
antes do seu vencimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 21, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.013654/2018-13, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0710, a empresa MONTENEGRO -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS LTDA - ME, inscrita sob o
82.207.192/0001-76, localizada na Rodovia Ponta Grossa - Guaragi, Km 28, Fazenda
Bocaetava, CEP: 84120-000, Ponta Grossa - PR, para na qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação
de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s)
seguinte(s) modalidade(s)::
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 7 de 07/04/2020, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2020.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá
ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 198, DE 20 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de
junho de 2013 e o constante no processo 21042.006409/2022-37, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) IGOR PANZENHAGEN, CRMV-RS 20020,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado
do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
PORTARIA Nº 204, DE 26 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de
junho de 2013 e o constante no processo 21042.004782/2022-53, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) DAIANE BAVARESCO, CRMV-RS 20072,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado
do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 10 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 171/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043829/2018-12
Interessados: CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA - CNPJ: 03.625.975/0001- 01
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21436426) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado
processante (SEI nº 12445299), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 95/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13485076), bem
como
pela
Consultoria
Jurídica,
conforme
PARECER
n.
00493/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392121), o DESPACHO CONJUR n. 1269/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392281), aprovados pelo DESPACHO n. 01935/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392341) e Nota Técnica nº 65/2022/CORREG/MAPA (21982981),
os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo
primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de
2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica nº 65/2022/CORREG/MAPA (21982981), mantendo in totum a decisão
proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.043829/2018-12, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
129/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2022 (doc. SEI nº
21487695), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento
o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA - CNPJ: 03.625.975/0001- 01, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as
sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 33.145,50 (trinta e três mil, cento e
quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), de acordo com a memória de cálculo contida
na Tabela do item III da Nota Técnica 095/2021/CORREG/MAPA (13485076).
Publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e art.
24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº
12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo o título do extrato,
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA
POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 21000.043829/2018-12", contendo as informações do art. 1º do
presente julgamento, às expensas do Ente CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA, CNPJ
03.625.975/0001- 01, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha
da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
Fechar