DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos
do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
c) Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções
ora aplicadas;
d) Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº
8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão; e
e) Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.043829/2018-12
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 33.145,50 (trinta e três mil, cento e
quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA, CNPJ 03.625.975/0001- 01
Cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, por
concessão de
vantagem indevida a
agente público,
consistente no
empréstimos de veículos a servidores do MAPA, conforme apontado nos autos do Processo
nº 21000.043829/2018-12, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela
infringência ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de 2013.
DECISÃO DE 10 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 172/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043799/2018-36
Interessados: ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21436582) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado
processante (SEI nº 14188355), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 156/2021/CG/MAPA (SEI nº 15522110), pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00538/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº
21392871), o DESPACHO CONJUR n. 01612/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº
21392881), ratificados
pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO
n. 01936/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392888), de 29/04/2022, bem como nos Despachos nº 355 e
357/CORREG (21436582 e 21436634) e Nota Técnica 61/2022/CORREG/MAPA (22099911),
os quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº 357/CORREG (21436634), sem
necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 61/2022/CORREG/MAPA (22099911), mantendo in totum a decisão proferida
no
bojo
do
Processo
Administrativo de
Responsabilização
de
Entes
Privados
nº
21000.043799/2018-36, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
130/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2022 (doc. SEI nº
21489098), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento
o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que
lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 516.754,05 (quinhentos e dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) de acordo com a memória de
cálculo contida no Despacho nº 357/CORREG (21436634).
Publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e art.
24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº
12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo o título do extrato,
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA
POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 21000.043799/2018-36", contendo as informações do art. 1º do
presente julgamento, às expensas do Ente ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ:
08.263.761/0001-48, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha
da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos
do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
c) Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções
ora aplicadas;
d) Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº
8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão; e
e) Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.043799/2018-36
Decisão da Corregedora - Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 516.754,05 (quinhentos e dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48
Cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, consistente no uso de
interposta pessoa física para o pagamento em pecúnia a agente público, infringindo o
disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1006, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Cancela,
a
pedido,
a Autorização
de
Pesca
da
embarcação de pesca VÓ MAURINA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.4, do Anexo II da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho
de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do
Meio Ambiente;
e concede,
em
conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca VÓ MAURINA, na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.9, 
do 
Anexo 
VI,
da 
Instrução 
Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria nº 617,
de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando os autos nº
21050.010148/2019-55, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VÓ
MAURINA, de propriedade de Marcos Reis da Luz, inscrita no Registro Geral da At i v i d a d e
Pesqueira sob o nº SC-0018517-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação sob o nº 4410064576, autorizada a operar na modalidade de permissionamento
de emalhe costeiro de fundo, para a captura das espécies-alvo Corvina (Micropogonias
furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis
brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica
Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4, do Anexo IV da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca VÓ MAURINA, de propriedade de Marcos Reis da Luz,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0018517-9 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 4410064576, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza);
Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis);
Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata);
Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella
brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-
branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber
japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus
chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado
(Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber);
Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens);
Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula);
Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus);
Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa
Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
6.08.002, que corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº
10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1007, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca GISELE IV, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo
II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura
e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca
GISELE 
IV,
na 
modalidade
de
permissionamento disposta no item 6.8, do Anexo
VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10,
de 10 de junho de 2011 do Ministério de
Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio
Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto
na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do

                            

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