DOE 13/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de junho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº123 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.096, de 13 de junho de 2022.
(Autoria: Julio César Filho coutoria Fernando Santana, Moises Braz, Sérgio Aguiar, Romeu Aldigueri, Evandro Leitão e Augusta Brito)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Ministério Público, a ser 
comemorado, anualmente, no dia 16 junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.796, de 13 de junho de 2022. 
 
INSTITUI O PROJETO “ESCOLA BILÍNGUE” NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO 
DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO toda a atenção que o Governo do Estado vem dispensando para o aprimoramento da aprendizagem no âmbito da rede pública estadual, com 
inúmeros investimentos e ações realizadas nessa área; CONSIDERANDO a importância para os estudantes da aprendizagem de novos idiomas, especialmente 
o inglês, como mais uma ferramenta voltada de aprimoramento do ensino, com impacto profissional positivo no futuro; CONSIDERANDO as disposições 
do Programa “Ceará Educa Mais”, criado pela Lei Estadual nº 17.572, de 22 de julho de 2021; CONSIDERANDO que, como uma das ações do referido 
Programa, está aquela consistente na ampliação da jornada para atendimento aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual por meio dos Centros 
Cearenses de Idiomas, visando à oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas; DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino e nos termos deste Decreto, o Projeto “Escola Bilíngue”.
Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual de ensino, será implantada a metodologia bilíngue, a ser materializada 
através do estudo de todos os componentes curriculares nas três séries do Ensino Médio em Inglês e Português, no âmbito dos objetivos dispostos na Lei nº 
17.572, de 22 de julho de 2021.
§ 1º Constitui objetivo geral do Projeto “Escola Bilíngue” a que se refere o caput, deste artigo, a conjugação de esforços institucionais e a reunião 
de meios e instrumentos materiais governamentais para o aprimoramento da educação integral dos estudantes por meio do estudo e da prática de idiomas 
em escolas da rede pública estadual.
§ 2º São objetivos específicos do Projeto “Escola Bilíngue” no Estado do Ceará:
I - concentrar de esforços para o cumprimento das medidas inerentes à operacionalização da Lei Estadual nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, 
que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e instituiu o Novo Ensino Médio, estabelecendo mudança na estrutura do ensino médio com a 
ampliação o tempo mínimo do estudante na escola e define uma nova organização curricular;
II - estimular a prática de conversação entre pares na escola, com a língua inglesa sendo utilizada como instrumento para aprendizado de diversos 
componentes curriculares;
III - democratizar o estudo de línguas estrangeiras para estudantes, funcionários, gestores e professores da rede estadual de ensino;
IV - aumentar a capacidade cognitiva dos estudantes transferindo as competências de um sistema linguístico para outro;
V - desenvolver uma consciência linguística diferenciada através do bilinguismo, acelerando e aprimorando as habilidades de interpretação, lógica 
e compreensão de todos os estudantes;
VI - possibilitar o conhecimento de novas culturas e costumes, formando estudantes que se tornarão cidadãos do mundo.
Art. 3º Para o atendimento dos fins deste Decreto, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc poderá formar e certificar professores, 
gestores e funcionários da escola durante os três primeiros anos de conversão da escola estadual para bilíngue.
§1º A formação e a certificação dos professores, gestores e funcionários ocorrerá em parceria com o Centro Cearense de Idiomas, onde serão criadas 
turmas específicas para profissionais da educação que atuarão em escolas bilíngues estaduais.
§2º O aumento da carga horária decorrente da necessidade de qualificação dos professores lotados nas escolas que adotarão a metodologia bilíngue 
deve ser considerado dentro da carga horária do planejamento de cada docente.
Art. 4º Os alunos passarão por imersão na língua inglesa durante os três primeiros anos de conversão da escola para bilíngue.
§1º Com o objetivo de viabilizar a imersão na língua inglesa citada no caput serão acrescidas 4h (quatro horas) de aula de inglês por semana para o aluno.
§2º O acréscimo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ocorrer através da eletiva de conversação.
Art. 5º A escola sujeita a metodologia bilíngue adaptará um ambiente a ser convertido em sala de conversação, onde será ministrada a eletiva de 
conversação, que servirá de ambiente pedagógico para alunos e professores imergirem e praticarem o idioma.
Parágrafo único. As salas de conversação serão compostas por:
I – equipamentos de áudio e vídeo;
II – livros, gramáticas e dicionários em inglês e em português que tenham o objetivo de ensinar a língua inglesa;
III – paradidáticos em inglês.
Art. 6º A escola piloto escolhida para adotar a metodologia bilíngue será a EEMTI Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que novas escolas sejam selecionadas posteriormente após o período de implementação inicial.
Art. 7º A Seduc, por portaria, estabelecerá as regras complementares porventura necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.797, de 13 de junho de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO, COM MASSAS 
ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletronico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no inciso II do art. 36-A da Lei 
n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por 
substituição tributária; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 1996, foi regulamentado pelo art. 35 do Decreto n.° 33.327, de 
30 de outubro de 2019, e que seu § 1.° estabelece que a implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa, por segmento econômico, por Classifi-
cação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo especifico 
do Secretário da Fazenda, DECRETA:
Art. 1.° O Decreto n.° 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.° ao art. 2.”, nos seguintes termos:

                            

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