DOE 13/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº123  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2022
manter o vínculo contratual fundamentado pela Lei 8.666/93.;  IX - VALOR GLOBAL: R$ 4.563.302,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, 
trezentos e dois reais e sessenta centavos);  X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste aditivo corresponde a nova vigência contratual, prorrogando por mais 12 
meses, com início em 02.06.2022 e término em 02.06.2023;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não 
foram expressamente modificadas por este termo aditivo.;  XII - DATA: Sobral, 02 junho de 2022;  XIII - SIGNATÁRIOS: profª. Izabelle Mont’Alverne 
Napoleão Albuquerque Reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e Alberto Sobral da Silva Pela contratada .
Emmanuel Pinto Carneiro
ASSESSOR JURÍDICO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº012/2020
I - ESPÉCIE: 2° TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL;  II - CONTRATANTE: UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ;  III - ENDEREÇO: Avenida 
da Universidade, 850 - Betânia, Sobral - CE;  IV - CONTRATADA: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA;  V - ENDEREÇO: 
Rua Nivaldo Soares de Pinho, 78 - Venâncios, Crateús-CE;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este termo aditivo fundamenta-se no inciso II do art. 57 
da lei 8.666/93;  VII- FORO: Sobral;  VIII - OBJETO: Constitui-se objeto deste Termo Aditivo uma prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias o 
contrato N°12/2020;  IX - VALOR GLOBAL: Inalterado;  X - DA VIGÊNCIA: Início em 07.06.2022 e termino em 02.01.2023.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo.;  XII - DATA: 01 junho de 2022; 
XIII - SIGNATÁRIOS: Profª. Izabelle Mont’Alverne Napoleão Albuquerque Reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e Flavio Narcelio 
Campos Viana Pela contratada.
Emmanuel Pinto Carneiro
ASSESSOR JURÍDICO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 001/2022
PROCESSO Nº: 04290593 / 2022  OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, BAIXA TENSÃO, visa atender as necessidades 
das unidades consumidoras: CEPS - 3111692-2, FAZENDA 01- 838338-3, FAZENDA 02- 744091-0, MESS – 1220153-7, MUSEU EXTERNO 1423223-5, 
MUSEU INTERNO – 4066320-8, através da Companhia Energética do Ceará – Coelce  JUSTIFICATIVA: A justificativa para contratação do objeto desta 
Dispensa está apresentada no anexo do Ofício n° 100/2022 – PROPLAD/UVA, de 02.05.2022, fls 03 do caderno processual. A Dispensa está fundamentada 
no Art. 24, XXII, da Lei 8.666/93 e suas alterações, tendo em vista a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, BAIXA TENSÃO, que visa 
atender as necessidades das unidades consumidoras: CEPS - 3111692-2, FAZENDA 01- 838338-3, FAZENDA 02- 744091-0, MESS – 1220153-7, MUSEU 
EXTERNO 1423223-5, MUSEU INTERNO – 4066320-8, através da Companhia de Energética do Ceará - Coelce, com recursos do Tesouro Estadual e 
Recursos Próprios  VALOR GLOBAL: R$ 127.145,08 ( Cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA: (04289) 31200002.002.01.12.364.451.20287.0.1.00.0.000000.3.3.90.39.11.3.1, (02528) 31200002.002.01.12.122.211.20783.0.1.00.0.000000.3.3.
90.39.11.2.1, (04290) 31200002.002.01.12.122.211.20783.0.2.70.0.000000.3.3.90.39.11.2.1.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO XXII, LEI 
8.666/93  CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE.  DISPENSA: Izabelle Mont’Alverne Napoleão Albuquerque 
Reitora da UVA  RATIFICAÇÃO: Carlos Décimo de Souza Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.
Emmanuel Pinto Carneiro
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº04/2022 – CONSUNI.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE AFASTAMENTO EM TEMPO INTEGRAL DE 
DOCENTES EFETIVOS PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, STRICTO SENSU, PÓS-DOUTORADO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ 
(UVA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, observados os princípios inerentes à autonomia universitária e,  CONSIDERANDO o que 
preconiza o artigo 11 da Lei Estadual Nº 15.569, de 07 de abril de 2014, que disciplina os afastamentos para realizar pós-graduação e pós-doutorado de 
servidores docentes;  CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para o cumprimento formal da responsabilidade do docente com a UVA, para o 
período de qualificação;  CONSIDERANDO que constitui meta prioritária permanente da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) a qualificação 
de seu quadro docente efetivo por meio da participação em cursos de pós-graduação Lato Sensu, Stricto Sensu, Estágios de Pós-Doutorado.  RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as normas que dispõe sobre o afastamento total de docentes efetivos para cursar Pós-Graduação Lato Sensu, Stricto Sensu e Estágio 
Pós-Doutoral.
§ 1º. Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, 
poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado por, no máximo, um, dois, quatro 
e um ano, respectivamente, no país ou no exterior, na forma de afastamento total das atividades funcionais, observados os critérios constantes na Lei Nº 
15.569, DOE-CE, de 07 de abril de 2014, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e nesta Resolução.
§ 2º. O afastamento a que se refere o caput do artigo será realizado mediante a participação em cursos de Pós-Graduação em centros de excelência 
no país recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação 
(CNE) ou por órgãos federais similares.
§ 3º. O afastamento para qualificação docente a que se refere ao caput deste artigo não se aplica aos cursos de pós-graduação e de pós-doutorado 
realizados nesta IES.
Art. 2°. O servidor docente que se afastar para estudos de pós-graduação ou de pós-doutorado terá as seguintes concessões e limites de prazos, 
conforme estabelecidos na Lei Estadual Nº 15.569, de 07 de abril de 2014:
a) Para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses;
b) Para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações;  sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses; caso sejam apro-
vadas, até o  limite máximo de 30 (trinta) meses;
c) Para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 03 (três)  renovações de 12 (doze) meses, caso sejam aprovadas, até o limite máximo 
de 48  (quarenta e oito) meses;
d) Para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze)  meses e 04 (quatro) renovações de 12 (doze) meses, caso sejam apro-
vadas, até o  limite máximo de 60 (sessenta) meses;
e) Para pós-doutorado uma concessão direta de 12 (doze) meses ou até 03 (três)  concessões, resultando a soma até um limite máximo de 12 (doze) 
meses.
 Parágrafo Único. Os pedidos de renovação de afastamento deverão tramitar instruídos com documentação conforme estabelecido no art. 8o desta 
resolução.
Art. 3º. A coordenação da política de qualificação docente compete, em nível de pós-graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação 
(PRPPG) desta Universidade.
Art. 4º. A indicação de professores para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução será feita pelo Colegiado do Curso de lotação do docente e 
homologada pela Direção de Centro ao qual este está vinculado, em consonância com o Plano de Afastamento de Docente para realização de Pós-graduação 
e Pós-doutorado (PAD-PGPD).
§ 1º. Cada Curso deverá elaborar o seu PAD-PGPD, estabelecendo a área/setor de estudo de cada docente, contemplando um triênio e devendo ser 
reajustado a cada ano, com a aprovação da Direção do respectivo Centro, devendo encaminhá-lo à PRPPG no início letivo de cada ano.
§ 2º. Para definição da ordem de prioridade no PAD-PGPD, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I – Estar em regime de 40 h com dedicação exclusiva;
II – Dispor de mais de 5 (cinco) anos para integralizar o tempo para aposentadoria voluntária ou compulsória;
III – Pretender área de pós-graduação alinhada ao curso de atuação na UVA, de modo a fortalecer a política interna de pós-graduação stricto sensu;
IV – Pretender o menor nível de titulação, a saber: mestrado, doutorado e pós-doutorado;
V – Ter mais tempo de magistério nesta IES, quando se tratar de afastamento para Mestrado;
VI – Ter mais tempo de magistério nesta IES, como mestre, quando se tratar de afastamento para Doutorado;
VII – Ter mais tempo de magistério nesta IES, como doutor e apresentar produção acadêmico-científica relacionada à temática da pesquisa a ser 
realizada, quando se tratar de afastamento para estágio pós-doutoral;

                            

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