DOE 13/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº123  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2022
composta pelo: Ten Cel QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Ten QOAPM WILTON 
FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 1º Ten QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), 
para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em 
tese, se revelam incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá fazer a retenção 
de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do militar estadual, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências (Art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). 
Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja a 
perceber (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar imediato cumprimento do afastamento preventivo quando 
da publicação da presente portaria; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 01 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº275/2022 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I 
da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 226/2022, conforme publicação no D.O.E. nº 12, de 
05 de maio de 2022; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço. 
RESOLVE: I) RETIFICAR a Portaria CGD Nº226/2022, nos seguintes termos: I) Onde se lê: “[…..CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de 
polícia civil Anderson Rodrigues da Costa, Antônio Chaves Pinto Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Edenias Silva da Costa Filho, Francisco 
Alex de Souza, José Hamilton Pereira Monteiro, Karlos Ribeiro Filho e Raimundo Nonato Nogueira Júnior infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e 
art.103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III, IX e XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93….]”; Leia-se: “[….CONSI-
DERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Anderson Rodrigues da Costa, Antônio Chaves Pinto Júnior, Antônio Márcio do Nascimento 
Maciel, Edenias Silva da Costa Filho, Francisco Alex de Souza, José Airton Teles Filho, José Hamilton Pereira Monteiro, Karlos Ribeiro Filho e Raimundo 
Nonato Nogueira Júnior infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e art.103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III, IX e XII e 
alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93;……]”. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza/CE, 09 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº277/2022 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I 
da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o Ofício nº 151/2022 – CM, que informa que o 1º TEN QOPM Jaime Moreira Lins, M.F. 
843.966-7-2, foi classificado na 1ª CPG, para exercer suas funções na Casa Militar do Estado do Ceará, o que impossibilita de dar continuidade a Sindicância 
Administrativa sob Portaria CGD Nº 274/2021, a qual foi designado, no âmbito da PMCE, sob Coordenação da CPJM-PMCE; CONSIDERANDO o teor 
do Oficio nº 607/2022 – CPJM, que solicita a substituição do referido Oficial da presidência da aludida Sindicância pelo 1º TEN QOPM Francisco Ronei 
Castelo de Lima, M.F. 843.957-9-X, com um fim de dar continuidade aos trabalhos; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos 
princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço. RESOLVE: I) DESIGNAR o 1º TEN QOPM FRANCISCO RONEI CASTELO DE LIMA, 
M.F. 843.957-9-X, em substituição ao 1º TEN QOPM JAIME MOREIRA LINS, M.F. 843.966-7-2, para exercer as atribuições de Presidente, dando conti-
nuidade aos trabalhos da Sindicância Administrativa sob Portaria CGD Nº 274/2021, no âmbito da PMCE, sob Coordenação da CPJM-PMCE; II) Fica o 
Oficial substituído encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente 
portaria. O REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de junho de 2022. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 013/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 03385736/2022 Recorrente: IPC André Anderson Gouveia de Moura – M.F. 
nº 300.780-1-2 Advogada: Drª. Thaynara Vilanova Brasil - OAB/CE nº 44.600 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 18581085-3 EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E 
DEVOLUTIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO NUSCON. EQUIDADE. DECISÃO DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão 
que revogou o Termo de Suspensão da Sindicância e puniu com a sanção de Repreensão o IPC André Anderson Gouveia de Moura – M.F. nº 300.780-1-2, 
tendo em vista a defesa ter apresentado o documento que atestou a conclusão do curso exigido, comprovando desta forma que o servidor não ficou inadim-
plente com o compromisso assumido na proposta consensual; 2 - Razões recursais: A defesa pontuou que o servidor realizou o curso determinado, bem 
como que não conta com nenhuma penalidade em seus assentamentos funcionais. Asseverou que fora demonstrado pelo certificado de realização do curso o 
cumprimento deste ainda em abril do ano de 2021. Alegou que, diante disso, não se demonstra razoável a decisão, tendo em vista o prejuízo acarretado com 
a sanção imposta comparado ao fato de ter o agente público cumprido com o que fora determinado de forma célere e satisfatória; 3 - Processo e julgamento 
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que não houve quebra por parte do recorrente do 
Termo de Suspensão da Sindicância. Argumentos defensivos capazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, 
acolher os argumentos da defesa, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, 
de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, alterando a decisão de aplicação da sanção de Repreensão ao IPC 
André Anderson Gouveia de Moura – M.F. nº 300.780-1-2, para que o procedimento disciplinar seja arquivado.  Fortaleza, 07 de junho de 2022. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº987/2021 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e 
competências que lhe foi outorgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por meio do Ato da Presidente nº 089/2003, de 19 de agosto de 2003, publi-
cado no Diário Oficial do Estado, de 26 de agosto de 2003, RESOLVE TORNAR PÚBLICA a escala mensal de férias dos SERVIDORES do Poder 
Legislativo referente ao período de dezembro de 2021, nos termos do art. 78 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) e do Decreto Estadual nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com alterações posteriores. DIRETORIA 
GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 06/12/2021. 
Savia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
Republicada por incorreção.

                            

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