DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 963/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Ratifica, no âmbito do Município de Fortim, o
Decreto Estadual de nº 34.795, de 11 de junho de
2022, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 34.795, de 11 de junho
2022, o qual dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no Estado
do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam ratificadas, até 27 de junho de 2022, no âmbito do
Município de Fortim, as disposições do Decreto Estadual de nº
34.795, de 11 de junho de 2022, em sua íntegra, cuja cópia é parte
integrante deste Decreto.
§ 1º. No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual de n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 6°, deste
artigo;
§ 2º. Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 3º. Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 4º. Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 5º. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto e seus anexos
sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal
cabíveis.
§ 1º. Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º. Somente se não sanada a infração na forma do § 1º deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 3º. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem
dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil
e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais
medidas pertinentes.
§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de
comunicação, para a ampla divulgação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 13 de junho de 2022.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:7F82FA79
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE,
DESPORTO E LAZER
PORTARIA Nº 05/2022, 13 DE JUNHO DE 2022
PORTARIA Nº 05/2022, 13 DE JUNHO DE 2022
ESTABELECE
DIRETRIZES
PARA
A
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA
CONTRA
A
CRIANÇA
E
O
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO FORTIM,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Municipal
de nº 927/2022, de 08 de fevereiro de 2022, estabelece diretrizes para
a implantação e funcionamento das comissões de proteção e
prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas da
rede pública municipal de ensino.
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece
que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que ―os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais‖ e, no seu art.
70, que é ―dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente‖;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de
3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9.394/96, preconiza no seu art. 12, IX, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei Federal nº 13.663/2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal nº 13.663, de 2018,
preconiza no seu art. 12, X, que os estabelecimentos de ensino terão a
incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de
paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340/2006 que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.185/2015 institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo
território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 normatiza e
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e
coibir a violência;
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