DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 963/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022 
 
Ratifica, no âmbito do Município de Fortim, o 
Decreto Estadual de nº 34.795, de 11 de junho de 
2022, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 34.795, de 11 de junho 
2022, o qual dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no Estado 
do Ceará; 
RESOLVE: 
Art. 1º. Ficam ratificadas, até 27 de junho de 2022, no âmbito do 
Município de Fortim, as disposições do Decreto Estadual de nº 
34.795, de 11 de junho de 2022, em sua íntegra, cuja cópia é parte 
integrante deste Decreto. 
§ 1º. No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual de n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 6°, deste 
artigo; 
§ 2º. Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas 
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com 
aglomeração. 
§ 3º. Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou 
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros 
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que 
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou 
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, 
destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
§ 4º. Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 5º. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 6º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto e seus anexos 
sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal 
cabíveis. 
§ 1º. Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º. Somente se não sanada a infração na forma do § 1º deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 3º. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem 
dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil 
e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais 
medidas pertinentes. 
§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio 
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de 
comunicação, para a ampla divulgação. 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 13 de junho de 2022. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:7F82FA79 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE, 
DESPORTO E LAZER 
PORTARIA Nº 05/2022, 13 DE JUNHO DE 2022 
 
PORTARIA Nº 05/2022, 13 DE JUNHO DE 2022  
  
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO FORTIM, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Municipal 
de nº 927/2022, de 08 de fevereiro de 2022, estabelece diretrizes para 
a implantação e funcionamento das comissões de proteção e 
prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas da 
rede pública municipal de ensino. 
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece 
que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
Federal nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que ―os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais‖ e, no seu art. 
70, que é ―dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente‖; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
Federal nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 
3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em 
caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por 
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os 
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
Federal nº 9.394/96, preconiza no seu art. 12, IX, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei Federal nº 13.663/2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
Federal nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal nº 13.663, de 2018, 
preconiza no seu art. 12, X, que os estabelecimentos de ensino terão a 
incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de 
paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340/2006 que cria 
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a 
mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.185/2015 institui o 
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo 
território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 normatiza e 
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente 
vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e 
coibir a violência; 

                            

Fechar