DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.819/2019 institui a 
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e 
estabelece em seu art. 6º. que os casos suspeitos ou confirmados de 
violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: ―II - 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar‖; 
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE – 
―Violência nas escolas, não!‖, de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de 
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas 
Escolas; 
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 
2002, alterada pela Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020, 
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas 
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e 
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública municipal 
de ensino, nos moldes desta Portaria. 
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução 
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei Estadual de nº 
17.253/2020, a seguir descrito: ―Para os efeitos desta Lei, sem 
prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de 
violência são as definidas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 
2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019‖. 
Art. 2º. São objetivos das comissões descritas no caput do art. 1º:  
  
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz;  
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente;  
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;  
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
Art. 3º. A composição das comissões se dará nos seguintes termos: 
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança 
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros: 
a) o Diretor Escolar; 
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar; 
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. 
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão: 
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares 
mediante processo eletivo; 
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha; 
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando 
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria 
Municipal de Educação. 
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e 
processo formativo organizado pela Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia 
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à 
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz, 
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão. 
Art. 4º. São atribuições das comissões: 
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às 
diversas expressões de violência identificadas pela escola; 
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de 
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à 
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e 
do adolescente e da cultura de paz; 
III- Notificar, prioritariamente, ao Conselho Tutelar respectivo, os 
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou 
adolescente, nos termos da legislação vigente; 
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima 
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto 
na Lei Federal nº 13.431/2017; 
V- Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) e em 
ficha de notificação os casos de violência contra crianças e 
adolescentes, 
as 
medidas 
adotadas, 
os 
encaminhamentos 
e 
notificações realizados junto às autoridades competentes, conforme 
protocolo de registro, sistematização e notificação pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
VI- Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem 
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam 
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo 
estabelecimento de ensino; 
VII- Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua 
atuação no âmbito da Comissão. 
Parágrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I 
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei Federal nº 
9.970/2000, que institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de 
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; 
Lei Estadual n° 14.178/2008, que institui a Semana Estadual de 
Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; Lei 
Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à 
Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional; Lei 
Estadual n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria da Penha na 
Rede Estadual de Ensino; Lei Estadual nº 16.481/2017, que cria a 
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e 
de gênero no Estado do Ceará; Lei Estadual n° 16.482/2017, que 
institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no 
âmbito do Estado do Ceará; Lei Estadual n° 16.483/2017, que institui 
a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da 
Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei 
Federal nº13.798/2019, que instituiu a Semana Nacional de Prevenção 
da Gravidez na Adolescência; Lei Estadual nº 17.333/2020, que 
dispõe sobre a divulgação da Lei do Feminicídio em todos os 
estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará e demais 
diplomas normativos relacionados aos objetivos das comissões. 
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão 
Central, sob a incumbência do Comitê de Proteção à Criança e 
Adolescente Vítimas e/ou Testemunhas de Violência, responsável 
pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à 
Violência contra a Criança e o Adolescente e monitoramento das 
notificações no SIPIA (Sistema Nacional de Registro e Tratamento de 
Informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais 
preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 
Art. 6º - As orientações e informações a respeito do processo de 
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação, a qual, caso necessário, fará Instrução Normativa. 
Art. 7º - Os casos omissos das diretrizes estabelecidas nesta Portaria 
serão dirimidos pela Comissão Central. 
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço Municipal de Fortim/CE, em 13 de junho de 2022. 
  
IVONEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:C9FCF674 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE ADESÃO – PROCESSO 
CARONA 
 
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE ADESÃO – PROCESSO 
CARONA 
–O 
SECRETÁRIO 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO, vem publicar RATIFICAÇÃO, referente ao Processo 

                            

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