DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.819/2019 institui a
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e
estabelece em seu art. 6º. que os casos suspeitos ou confirmados de
violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: ―II -
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar‖;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE –
―Violência nas escolas, não!‖, de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas
Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de
2002, alterada pela Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020,
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e o adolescente.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública municipal
de ensino, nos moldes desta Portaria.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei Estadual de nº
17.253/2020, a seguir descrito: ―Para os efeitos desta Lei, sem
prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de
violência são as definidas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019‖.
Art. 2º. São objetivos das comissões descritas no caput do art. 1º:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º. A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) o Diretor Escolar;
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria
Municipal de Educação.
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e
processo formativo organizado pela Secretaria Municipal de
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz,
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
Art. 4º. São atribuições das comissões:
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e da cultura de paz;
III- Notificar, prioritariamente, ao Conselho Tutelar respectivo, os
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou
adolescente, nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto
na Lei Federal nº 13.431/2017;
V- Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) e em
ficha de notificação os casos de violência contra crianças e
adolescentes,
as
medidas
adotadas,
os
encaminhamentos
e
notificações realizados junto às autoridades competentes, conforme
protocolo de registro, sistematização e notificação pela Secretaria
Municipal de Educação;
VI- Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo
estabelecimento de ensino;
VII- Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua
atuação no âmbito da Comissão.
Parágrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei Federal nº
9.970/2000, que institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
Lei Estadual n° 14.178/2008, que institui a Semana Estadual de
Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; Lei
Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à
Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional; Lei
Estadual n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria da Penha na
Rede Estadual de Ensino; Lei Estadual nº 16.481/2017, que cria a
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e
de gênero no Estado do Ceará; Lei Estadual n° 16.482/2017, que
institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no
âmbito do Estado do Ceará; Lei Estadual n° 16.483/2017, que institui
a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da
Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei
Federal nº13.798/2019, que instituiu a Semana Nacional de Prevenção
da Gravidez na Adolescência; Lei Estadual nº 17.333/2020, que
dispõe sobre a divulgação da Lei do Feminicídio em todos os
estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará e demais
diplomas normativos relacionados aos objetivos das comissões.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão
Central, sob a incumbência do Comitê de Proteção à Criança e
Adolescente Vítimas e/ou Testemunhas de Violência, responsável
pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à
Violência contra a Criança e o Adolescente e monitoramento das
notificações no SIPIA (Sistema Nacional de Registro e Tratamento de
Informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais
preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 6º - As orientações e informações a respeito do processo de
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, a qual, caso necessário, fará Instrução Normativa.
Art. 7º - Os casos omissos das diretrizes estabelecidas nesta Portaria
serão dirimidos pela Comissão Central.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Fortim/CE, em 13 de junho de 2022.
IVONEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:C9FCF674
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