DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Educação – Regente: Pregoeiro e Equipe de Apoio – Processo
Originário: Pregão Eletrônico Nº PE/250522/01/SEDUC – Objeto:
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTE A EXECUÇÃO
DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA A CONDUÇÃO DOS
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE -
CE;
https://bnc.org.br;
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes
/processo.asp?vE
MP_CNPJ=07569205000131;
https://licitacoes.tce.ce.gov.br–
Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta de 08:00h às 12:00h –
Local de Realização da Licitação: https://bnc.org.br – Data de
Abertura: 28/06/2022 – Horário:09H00M–
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO
Pregoeiro
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:16644F0C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. º 718/2022 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA FUNÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE
EMERGÊNCIA, DO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI N. º 718/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
FUNÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE
EMERGÊNCIA, DO QUADRO DA SAÚDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da função de
Condutor de Veículo de Emergência do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Ibicuitinga.
Art. 2º - Os servidores públicos que exercem o cargo de Motorista,
lotados junto a Secretária Municipal de Saúde e estão exercendo a
função de Condutor de Veículo de Emergência deverão manifestar-se
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei, se desejam permanecer na função ou se pretende permanecer
no cargo de Motorista.
§ 1º - Para os fins desta Lei considera-se servidor o ocupante de cargo
efetivo, comissionado e / ou contratado por tempo determinado,
qualquer que seja a modalidade.
§ 2º - Caso opte pelo ingresso ou permanência na função de Condutor
de Veículo de Emergência, deverá o servidor no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias comprovar o treinamento em Curso de Condutor
de Veículo de Emergência.
§ 3º - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença,
férias ou outros afastamentos previstos, considerados como de efetivo
exercício, o prazo consignado no § 2° será contado a partir da data de
retorno as suas funções.
§ 4º - Os atuais titulares dos cargos de Motorista, que atuem como
Condutor de Veículo de Emergência, que não realizarem a opção na
forma e no prazo previsto neste artigo, permanecerão exercendo as
atribuições inerentes aos cargos que ocupam e serão colocados à
disposição da administração para lotação dos mesmos em outros
setores da administração municipal.
Art. 3º - O motorista candidato a função de Condutor de Veículo de
Emergência, no ato da convocação, deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I – Possuir certificado de conclusão do ensino médio ou superior;
II - Ser maior de 21 (vinte um) anos;
III – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na
categoria:
―B‖ para veículos (emergência) de pequeno porte;
―D‖ ou ―E‖ para veículos (emergência) de maior porte.
IV – Possuir certificação de capacitação em Curso de Condutor de
Veículo de Emergência, com carga horaria mínima de 40 (quarenta)
horas, no prazo estipulado no Art. 2º e § 2°.
Art. 4º - São atribuições básicas dos servidores ocupantes da função
de Condutores de Veículos de Emergência:
I – conduzir veículos terrestres de urgência destinado ao atendimento
e transporte de pacientes;
II – conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do
mesmo (check list e limpeza);
III – estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de
regulação médica e seguir suas orientações, se necessário;
IV – conhecer a malha viária local e de referência;
V – conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local e de referência;
VI – Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida,
auxiliar a equipe nas mobilizações e transportes de vítimas;
VII – realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, se
necessário;
VIII – identificar todos os tipos de matérias existentes nos veículos de
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
IX – Fazer a verificação das condições mecânicas / elétricas e de
conservação da ambulância e/ou outros veículos autorizados conforme
ANEXO III desta Lei - Check List, bem como de documentação e
acessórios de segurança, sendo de responsabilidade do motorista
proceder com a verificação a cada troca de plantão;
X - Manter a ambulância e/ou outros carros autorizados limpos
(internos e externos) e sempre entregar o veículo limpo a cada troca
de plantão;
XI - Preencher obrigatoriamente o Check List (ANEXO III) a cada
troca de plantão a fim de identificar os equipamentos interno e
situação do veículo e seus acessórios.
Art. 5º - São direitos dos servidores ocupantes das funções de
Condutores de Veículos de Emergência, as expensas do empregador:
I - participação em programas de capacitação permanente ou contínua,
no mínimo uma vez a cada 3 (três) anos;
II - receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao
exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos
necessários.
§1º - É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e
completo treinamento dos Condutores e o fornecimento dos
equipamentos necessários para desempenho da função.
§2º - Correm por conta do empregador, sem ônus para os condutores,
as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em
vigor, seja para capacitação e / ou aperfeiçoamento do profissional na
atividade.
Art. 6º - A jornada de trabalho dos Condutores dar-se-á:
I – Condutores de Veículos de Emergência: 24 (vinte e quatro) horas
de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga.
Parágrafo Único - A carga horária mencionada no inciso I do art. 6º,
será determinada conforme escala mensal, ou poderá ser cumprida, de
acordo com a necessidade do setor de atuação do profissional.
Art. 7º - Fica instituído nesta lei a Gratificação por Deslocamento,
sendo os seus valores estabelecidos no ANEXO I desta Lei.
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata esta Lei, não exclui o
pagamento ou remuneração por serviço extraordinário.
§ 2º - O pagamento da gratificação de que trata esta Lei terá natureza
remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciárias e fiscais
nos termos da legislação vigente.
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