DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Educação – Regente: Pregoeiro e Equipe de Apoio – Processo 
Originário: Pregão Eletrônico Nº PE/250522/01/SEDUC – Objeto: 
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTE A EXECUÇÃO 
DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA A CONDUÇÃO DOS 
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE - 
CE; 
https://bnc.org.br; 
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes 
/processo.asp?vE 
MP_CNPJ=07569205000131; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br– 
Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta de 08:00h às 12:00h – 
Local de Realização da Licitação: https://bnc.org.br – Data de 
Abertura: 28/06/2022 – Horário:09H00M–  
 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO 
Pregoeiro 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:16644F0C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 718/2022 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA FUNÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE 
EMERGÊNCIA, DO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N. º 718/2022  
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
FUNÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE 
EMERGÊNCIA, DO QUADRO DA SAÚDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da função de 
Condutor de Veículo de Emergência do quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal de Ibicuitinga. 
  
Art. 2º - Os servidores públicos que exercem o cargo de Motorista, 
lotados junto a Secretária Municipal de Saúde e estão exercendo a 
função de Condutor de Veículo de Emergência deverão manifestar-se 
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação 
desta lei, se desejam permanecer na função ou se pretende permanecer 
no cargo de Motorista. 
§ 1º - Para os fins desta Lei considera-se servidor o ocupante de cargo 
efetivo, comissionado e / ou contratado por tempo determinado, 
qualquer que seja a modalidade. 
§ 2º - Caso opte pelo ingresso ou permanência na função de Condutor 
de Veículo de Emergência, deverá o servidor no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias comprovar o treinamento em Curso de Condutor 
de Veículo de Emergência. 
§ 3º - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, 
férias ou outros afastamentos previstos, considerados como de efetivo 
exercício, o prazo consignado no § 2° será contado a partir da data de 
retorno as suas funções. 
§ 4º - Os atuais titulares dos cargos de Motorista, que atuem como 
Condutor de Veículo de Emergência, que não realizarem a opção na 
forma e no prazo previsto neste artigo, permanecerão exercendo as 
atribuições inerentes aos cargos que ocupam e serão colocados à 
disposição da administração para lotação dos mesmos em outros 
setores da administração municipal. 
  
Art. 3º - O motorista candidato a função de Condutor de Veículo de 
Emergência, no ato da convocação, deverá cumprir os seguintes 
requisitos: 
I – Possuir certificado de conclusão do ensino médio ou superior; 
II - Ser maior de 21 (vinte um) anos; 
III – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na 
categoria: 
―B‖ para veículos (emergência) de pequeno porte; 
―D‖ ou ―E‖ para veículos (emergência) de maior porte. 
IV – Possuir certificação de capacitação em Curso de Condutor de 
Veículo de Emergência, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) 
horas, no prazo estipulado no Art. 2º e § 2°. 
  
Art. 4º - São atribuições básicas dos servidores ocupantes da função 
de Condutores de Veículos de Emergência: 
I – conduzir veículos terrestres de urgência destinado ao atendimento 
e transporte de pacientes; 
II – conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do 
mesmo (check list e limpeza); 
III – estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de 
regulação médica e seguir suas orientações, se necessário; 
IV – conhecer a malha viária local e de referência; 
V – conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde 
integrados ao sistema assistencial local e de referência; 
VI – Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, 
auxiliar a equipe nas mobilizações e transportes de vítimas; 
VII – realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, se 
necessário; 
VIII – identificar todos os tipos de matérias existentes nos veículos de 
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; 
IX – Fazer a verificação das condições mecânicas / elétricas e de 
conservação da ambulância e/ou outros veículos autorizados conforme 
ANEXO III desta Lei - Check List, bem como de documentação e 
acessórios de segurança, sendo de responsabilidade do motorista 
proceder com a verificação a cada troca de plantão; 
X - Manter a ambulância e/ou outros carros autorizados limpos 
(internos e externos) e sempre entregar o veículo limpo a cada troca 
de plantão; 
XI - Preencher obrigatoriamente o Check List (ANEXO III) a cada 
troca de plantão a fim de identificar os equipamentos interno e 
situação do veículo e seus acessórios. 
  
Art. 5º - São direitos dos servidores ocupantes das funções de 
Condutores de Veículos de Emergência, as expensas do empregador: 
I - participação em programas de capacitação permanente ou contínua, 
no mínimo uma vez a cada 3 (três) anos; 
II - receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao 
exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos 
necessários. 
§1º - É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e 
completo treinamento dos Condutores e o fornecimento dos 
equipamentos necessários para desempenho da função. 
§2º - Correm por conta do empregador, sem ônus para os condutores, 
as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em 
vigor, seja para capacitação e / ou aperfeiçoamento do profissional na 
atividade. 
  
Art. 6º - A jornada de trabalho dos Condutores dar-se-á: 
I – Condutores de Veículos de Emergência: 24 (vinte e quatro) horas 
de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga. 
  
Parágrafo Único - A carga horária mencionada no inciso I do art. 6º, 
será determinada conforme escala mensal, ou poderá ser cumprida, de 
acordo com a necessidade do setor de atuação do profissional. 
  
Art. 7º - Fica instituído nesta lei a Gratificação por Deslocamento, 
sendo os seus valores estabelecidos no ANEXO I desta Lei. 
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata esta Lei, não exclui o 
pagamento ou remuneração por serviço extraordinário. 
§ 2º - O pagamento da gratificação de que trata esta Lei terá natureza 
remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciárias e fiscais 
nos termos da legislação vigente. 
  

                            

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