DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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Art. 8º - As viagens que ensejarem no pagamento de gratificação por 
deslocamento, é obrigatória a apresentação da ficha de referência e/ou 
relatório circunstanciado de viagem, no prazo de até 03 (três) dias 
subsequentes ao retorno à sede. 
  
Parágrafo Único: O relatório será dirigido à autoridade concedente, 
devendo para isso utilizar formulário padrão, conforme ANEXO II, a 
ser disponibilizado pelo setor onde o servidor esteja lotado. 
  
Art. 9º - A responsabilidade pelo controle das viagens , referente a 
prestação de contas, é do agente público solicitante e deve ser 
fiscalizado por sua chefia direta. 
  
Parágrafo Único - os condutores de veículos de emergência, 
receberão suas gratificações de deslocamento mensalmente, cujo 
pagamento será processado juntamente com o pagamento de seus 
vencimentos mensais. 
  
Art. 10º - A gratificação por deslocamento não é devida nos seguintes 
casos: 
I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 
II – Quando o deslocamento for inferior aos quilômetros estabelecidos 
no ANEXO I; 
III - Quando o evento para o qual o servidor estiver inscrito disponha 
de alimentação e / ou hospedagem incluída; 
IV - seja de exclusivo interesse do servidor; 
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a 
necessidade do servidor, nos referidos dias, e autorizada pela 
autoridade competente; 
VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação do ―Relatório 
Circunstanciado de Viagem‖. 
VII - ao servidor que estiver descumprindo com suas atribuições 
básicas, conforme previsto artigo 4º desta lei. 
  
Art. 11º - Fica estabelecido ao Condutor de Veículo de Emergência o 
piso salarial de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), com 
efeitos financeiros vigentes a partir do dia 01 de março de 2022. 
  
Art. 12º - As alterações e regulamentos para o bom funcionamento 
dos serviços de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal 
vigente. 
  
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições e contrário, em especial a Lei nº 659/2019. 
  
Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 13 de junho de 2022. 
  
FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:4DE0BE9E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 024/2022 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA. 
 
DECRETO Nº. 024/2022  
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, 
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico 
Único deste Município, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a 
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a 
garantir a saúde da população; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
  
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no Município, reger-se-ão segundo o disposto neste 
Decreto. 
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas 
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com 
aglomeração. 
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou 
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros 
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que 
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou 
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, 
destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no 
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva. 
  
CAPÍTULO 
II 
DAS 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
E 
COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das Atividades de Ensino 
  
Art. 3º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 

                            

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