DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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Art. 8º - As viagens que ensejarem no pagamento de gratificação por
deslocamento, é obrigatória a apresentação da ficha de referência e/ou
relatório circunstanciado de viagem, no prazo de até 03 (três) dias
subsequentes ao retorno à sede.
Parágrafo Único: O relatório será dirigido à autoridade concedente,
devendo para isso utilizar formulário padrão, conforme ANEXO II, a
ser disponibilizado pelo setor onde o servidor esteja lotado.
Art. 9º - A responsabilidade pelo controle das viagens , referente a
prestação de contas, é do agente público solicitante e deve ser
fiscalizado por sua chefia direta.
Parágrafo Único - os condutores de veículos de emergência,
receberão suas gratificações de deslocamento mensalmente, cujo
pagamento será processado juntamente com o pagamento de seus
vencimentos mensais.
Art. 10º - A gratificação por deslocamento não é devida nos seguintes
casos:
I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – Quando o deslocamento for inferior aos quilômetros estabelecidos
no ANEXO I;
III - Quando o evento para o qual o servidor estiver inscrito disponha
de alimentação e / ou hospedagem incluída;
IV - seja de exclusivo interesse do servidor;
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
necessidade do servidor, nos referidos dias, e autorizada pela
autoridade competente;
VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação do ―Relatório
Circunstanciado de Viagem‖.
VII - ao servidor que estiver descumprindo com suas atribuições
básicas, conforme previsto artigo 4º desta lei.
Art. 11º - Fica estabelecido ao Condutor de Veículo de Emergência o
piso salarial de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), com
efeitos financeiros vigentes a partir do dia 01 de março de 2022.
Art. 12º - As alterações e regulamentos para o bom funcionamento
dos serviços de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal
vigente.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições e contrário, em especial a Lei nº 659/2019.
Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 13 de junho de 2022.
FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:4DE0BE9E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 024/2022 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA.
DECRETO Nº. 024/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga,
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico
Único deste Município, e:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a
garantir a saúde da população;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no Município, reger-se-ão segundo o disposto neste
Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
E
COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das Atividades de Ensino
Art. 3º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
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