DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
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Art. 2ºÉ permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva. 
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3ºA liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de 
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4ºEstão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Jaguaretama. 
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá 
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local 
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas 
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do 
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as 
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, 
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de 
capacidade de alunos por sala. 
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Jaguaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual 
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Seção III 
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
  
Art. 
5ºEm 
todo 
o 
Município, 
as 
atividades 
econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
Art. 6ºPoderão ser realizados concursos e seleções públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento. 
Art. 7ºÉ obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo, regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 8ºOs eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa. 
Seção IV 
Das regras aplicáveis a eventos  
  
Art. 9º Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
§1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
§2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção V 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 10O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado e/ou Município. 
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
§4º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§5º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§6º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§7º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§8º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis. 
§9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§10 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§11 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§12 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no §11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
Das medidas de proteção sanitária 
  

                            

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