DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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Art. 2ºÉ permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3ºA liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4ºEstão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Jaguaretama.
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial,
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de
capacidade de alunos por sala.
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Jaguaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art.
5ºEm
todo
o
Município,
as
atividades
econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6ºPoderão ser realizados concursos e seleções públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 7ºÉ obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo, regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8ºOs eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa.
Seção IV
Das regras aplicáveis a eventos
Art. 9º Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 10O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público municipal.
§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado e/ou Município.
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose
única, a depender do imunizante.
§4º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§5º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§6º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§7º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§8º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.
§9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§10 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§11 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§12 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no §11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
Das medidas de proteção sanitária
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