DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2975 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
Esgoto. ASSINA PELO CONTRATADO: Jose Joaquim dos Santos 
- Representante Legal .  
  
Jucás – CE, em 08 de Junho de 2022. 
  
MAYARA MABELLY DE ALENCAR MELO  
Presidente da CPL.  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:04795F4E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 31 
 
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE 
DA COVID-19. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Massapê-
CE e, 
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade pública 
no Município de Massapê por conta da pandemia da COVID -19, 
reconhecida, respectivamente, no Decreto nº 12 de 07 de março de 
2021; 
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a 
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a 
garantir a saúde da população; 
  
RESOLVE:  
Art. 1º. Do dia 14 a 26 de junho de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Massapê, a política de controle da Covid-19, observadas 
as disposições deste Decreto. 
Art. 2º. No período do caput, será observado o seguinte: 
- Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
Parágrafo único: Na fiscalização das medidas de controle 
estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão 
as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, 
devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, e da permanência domiciliar. 
II – Uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas 
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com 
aglomeração.  
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou 
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros 
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que 
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou 
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, 
destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no 
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva. 
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições.  
Art. 4º. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala, observado a exigência do 
passaporte sanitário como condição de acesso ao local para 
professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 11 
(doze) anos. 
§ 1º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à 
transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial 
integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas 
no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para 
todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos 
alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação 
de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente 
ao regime presencial. 
§ 2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar. 
Art. 5º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular, desde que, atendidos protocolos sanitários, observado, 
quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o 
horário de 8h às 22h. 
Art. 6º. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação. Desde que tenham controle de acesso, ficando o 
ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, submetidos 
à fiscalização das autoridades sanitárias. 
Art. 7º. Os estabelecimentos são obrigados a cobrar o passaporte 
sanitário, devendo estender a exigência a seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 1º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 11 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 2º. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, 
para tanto, a apresentação de documento de identificação com 
foto. 
Art. 8º. Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do 
setor público, atuantes neste município. 
Art. 9º. Durante esse período, poderão ser realizados concurso e 
seleção pública destinados ao preenchimento de cargos ou funções no 
serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 10. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente 
pelos órgãos municipais competentes quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando 
a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, encarregar-se-ão da 
fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, 
competindo ainda, a realização do monitoramento contínuo dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação 
e permanente acompanhamento. 
Art. 12. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 

                            

Fechar