DOMCE 14/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2975
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Esgoto. ASSINA PELO CONTRATADO: Jose Joaquim dos Santos
- Representante Legal .
Jucás – CE, em 08 de Junho de 2022.
MAYARA MABELLY DE ALENCAR MELO
Presidente da CPL.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:04795F4E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 31
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE
DA COVID-19.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Massapê-
CE e,
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade pública
no Município de Massapê por conta da pandemia da COVID -19,
reconhecida, respectivamente, no Decreto nº 12 de 07 de março de
2021;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a
garantir a saúde da população;
RESOLVE:
Art. 1º. Do dia 14 a 26 de junho de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Massapê, a política de controle da Covid-19, observadas
as disposições deste Decreto.
Art. 2º. No período do caput, será observado o seguinte:
- Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
Parágrafo único: Na fiscalização das medidas de controle
estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão
as providências necessárias para fazer cessar eventual infração,
devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, e da permanência domiciliar.
II – Uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva.
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
Art. 4º. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala, observado a exigência do
passaporte sanitário como condição de acesso ao local para
professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 11
(doze) anos.
§ 1º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à
transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial
integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas
no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para
todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos
alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação
de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente
ao regime presencial.
§ 2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar.
Art. 5º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular, desde que, atendidos protocolos sanitários, observado,
quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o
horário de 8h às 22h.
Art. 6º. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação. Desde que tenham controle de acesso, ficando o
ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, submetidos
à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 7º. Os estabelecimentos são obrigados a cobrar o passaporte
sanitário, devendo estender a exigência a seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 1º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 11 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 2º. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe,
para tanto, a apresentação de documento de identificação com
foto.
Art. 8º. Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do
setor público, atuantes neste município.
Art. 9º. Durante esse período, poderão ser realizados concurso e
seleção pública destinados ao preenchimento de cargos ou funções no
serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 10. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente
pelos órgãos municipais competentes quanto ao atendimento das
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando
a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, encarregar-se-ão da
fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo ainda, a realização do monitoramento contínuo dos dados
epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento.
Art. 12. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
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